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ANTT segue decisão judicial em favor da Gontijo e suspende inclusão de novos mercados para a Nordeste

Justiça atendeu a recurso da empresa mineira em fevereiro deste ano determinando que Agência não autorize outras viações a atuarem em novos trechos sobre linhas da empresa

ALEXANDRE PELEGI

A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros publicou na edição do Diário Oficial da União (DOU) deste quarta-feira, 10 de março de 2021, a Portaria nº 218 que suspende os efeitos da Portaria SUPAS nº 587, de 5 de agosto de 2020, que deferiu o pedido da Nordeste Transportes Ltda, para a inclusão de novos mercados em sua Licença Operacional – LOP.

No âmbito de seu regime de autorizações e abertura de mercado, a ANTT havia concedido à Nordeste Transportes, mercados de Belo Horizonte (MG), Betim (MG) e Lavras (MG) para Atibaia (SP), Bragança Paulista (SP) e Campinas (SP), por meio da Portaria nº 587. Veja as duas Portarias abaixo:

Como mostrou o Diário do Transporte, uma decisão do desembargador Antonio de Souza Prudente, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 11 de fevereiro deste ano, atendeu ação da Gontijo Transportes, de Minas Gerais, determinando que a Agência não autorizasse novos trechos para outras empresas que se sobrepusessem às linhas que opera.

A decisão atendeu a um recurso da Gontijo contra a Nordeste Transportes Ltda, do Paraná, e contra a ANTT.

A Gontijo, alegando que a ANTT não realizou “estudos de avaliação dos mercados”,  pediu a suspensão da portaria e que a agência deixasse de autorizar novos mercados para outras empresas em trechos servidos por suas linhas.

A empresa Gontijo também acusou a agência de fazer “deferimentos indiscriminados a todos os pedidos de novas empresas e novos mercados”

Afirma que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ao editar a Deliberação nº 955, de 22 de outubro de 2019, rompeu, “abruptamente”, com as regras de transição, tendo em vista que teria promovido a abertura de mercado, independentemente de definição dos casos de inviabilidade operacional. Defende que, na sequência, a primeira requerida teria editado o Decreto nº 10.157/2019, criando, “na verdade”, um novo regime jurídico para o transporte interestadual de passageiros, em nítida invasão da competência legiferante a caracterizar ofensa ao princípio da reserva legal. Aduz que, com suporte nestes 2 (dois) últimos atos normativos, a ANTT teria dado início “ao processo de deferimento indiscriminado de todos os pedidos de autorização formulados à agência, dentre os quais se incluiu o deferimento de outorga à segunda ré, Nordeste Transportes Ltda., cuja nulidade se busca ver declarada nesta ação”.

A primeira instância negou o pedido de urgência, mas a Gontijo recorreu.

O desembargador concedeu o pedido da Gontijo não somente contra a Nordeste, mas para impedir novos mercados sobre as linhas da empresa que vierem a ser pedidos por outras empresas de ônibus.

Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da autorização concedida pela ANTT à promovida Nordeste Transportes Ltda., a que se reporta a Portaria ANTT nº 587, de 05 de agosto de 2020, devendo a referida empresa se abster de operar o serviço de transportes nos mercados de Belo Horizonte (MG), Betim (MG) e Lavras (MG) para Atibaia (SP), Bragança Paulista (SP) e Campinas (SP). Determino, ainda, que a ANTT se abstenha de conceder novas Belo Horizonte (MG), Betim (MG) e Lavras (MG) para Atibaia (SP), Bragança Paulista (SP) e Campinas (SP), autorizações que se sobreponham aos mercados cuja prestação do serviço foi outorgada à suplicante, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.

A decisão é provisória até a análise da turma.

ANTT e Nordeste podem recorrer.

Veja a decisão na íntegra:

       

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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