Governo de MG eleva valor da multa para transporte clandestino em 82%
Publicado em: 22 de fevereiro de 2021

Valor foi de R$ 1.078 para R$ 1.972
JESSICA MARQUES
O Governo do Estado de Minas Gerais elevou a multa para o transporte clandestino em 82%. O Decreto 48.121/2021, que moderniza as regras para o transporte fretado de passageiros, aumenta o valor de R$ 1.078 para R$ 1.972.
Segundo o decreto, a penalidade pode ser aplicada nas situações em que o autorizatário infrator não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor dos passageiros; realizar o transporte fretado de pessoas sem autorização válida, em desacordo ou suspensa; executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização ou, ainda, transportar produtos que comprometam a segurança dos usuários ou da via.
Além disso, caso incorra nas penalidades por três vezes, em um período de 90 dias, o detentor da autorização tem seu cadastro suspenso, com a impossibilidade de emissão de um novo documento por 30 dias.
Com o novo decreto, a expectativa do Governo do Estado é que a maior oferta do serviço de transporte fretado traga aos usuários preços mais acessíveis em viagens seguras, conforme explica o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, Fernando Marcato. “Além do benefício da economia, isso será mais um incentivo para que o passageiro escolha uma empresa legalizada ao invés do transporte clandestino”.
OBRIGAÇÕES
Mesmo com a autorização, o prestador deve observar as obrigações previstas no decreto, como não aliciar passageiros ou vender bilhetes de passagem individualmente. A prática configura desvio de finalidade, tendo como consequência o cancelamento da autorização vigente e a proibição de emissão de nova autorização pelo prazo de 360 dias.
Desta maneira, não seguir as disposições do decreto caracteriza o transporte como clandestino, nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.
Para renovar ou atualizar o cadastro junto ao DER-MG (Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais) e continuar recebendo a autorização para prestação do serviço de transporte fretado o solicitante precisará, obrigatoriamente, quitar os débitos proveniente de multas aplicadas com base no Decreto.
“O novo decreto, ao facilitar a emissão da autorização, estimula que aqueles prestadores que rodavam clandestinamente, possam se enquadrar no sistema, submetendo-se à fiscalização do DER. No entanto, precisamos também ser mais rigorosos com aqueles que insistem em infringir a lei, colocando em risco a vida dos usuários”, disse também Marcato.
O decreto prevê, ainda, multas específicas para quem se opor ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes, utilizar veículos não cadastrados, ou fora das especificações da autorização, dentre outras infrações. No quadro abaixo, é possível verificar a variação percentual do valor das multas entre o Decreto nº 44.035/2005 e o Decreto 48.121/2021:
Decreto nº 44.035/2005 |
Decreto 48.121/2021 |
Variação % |
|
Multa referente a 1000 coeficientes tarifários/100 Ufemgs |
R$ 359,34 |
R$ 394,40 |
9,76% |
Multa referente a 3000 coeficientes tarifários/300 Ufemgs |
R$ 718,68 |
R$ 1.183,20 |
64,63% |
Multa referente a 5000 coeficientes tarifários/500 Ufemgs |
R$ 1.078,02 |
R$ 1.972,00 |
82,93% |
Confira o decreto, na íntegra:
Jessica Marques para o Diário do Transporte