Projeto na Câmara quer obrigar que ônibus rodoviários tenham visor que mostre velocidade para os passageiros
Publicado em: 18 de fevereiro de 2021
Segundo deputado, dispositivo proporcionará ao consumidor o registro das irregularidades. Equipamento é mais comum nos urbanos
ADAMO BAZANI
Um tipo de dispositivo que já é presente em diversos ônibus urbanos poderá ser obrigatório em todos os ônibus rodoviários do País em linhas interestaduais e internacionais: visores no salão dos passageiros que mostram em tempo real a velocidade do veículo.
A Câmara Federal analisa o projeto de Lei 264/21 que obriga as empresas de ônibus cujas linhas são gerenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) a instalem estes equipamentos.
Por meio de nota da Agência Câmara, o parlamentar disse que o visor é um mecanismo simples e eficiente para o passageiro verificar se o motorista está respeitando os limites da via e denunciar os casos de excesso de velocidade.
“O dispositivo proporcionará ao consumidor o registro das irregularidades, por qualquer meio, mesmo que de maneira visual, possibilitando até a parada do veículo nos postos rodoviários de fiscalização”, disse Lucena, segundo a nota.
Perto do equipamento devem ser afixados os números de telefone do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) do estado, da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da empresa de ônibus para o passageiro reclamar ou denunciar excesso de velocidade.
O projeto ainda está em tramitação.
Veja na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
Autopass ITS já funciona em quase 950 ônibus e já beneficiou mais de 5 milhões de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo
Caso de Sucesso Viação Alpha, do Rio de Janeiro: como as otimizações da operação podem reduzir custos e atender picos de demanda de passageiros
Todo meio de segurança é bem-vindo, no entanto, o Estado (União e Entes Federativos), deviam incutir em seus esforços – diminuir a Carga Tributária, – O Transporte Rodoviário de Passageiros “intermunicipal e Interestadual” – destinado as classes menos favorecidas (C, D, E), carga tributária próxima “35%”; – Setor com alta Concorrência desleal “clandestinos/Buser”; – indigna-se ainda com o tratamento dado ao transporte aéreo – STF ADI 1600, decidiu deixou evidente o tratamento diferenciado – O transporte rodoviário de passageiros – Origem e Destino, então TRIBUTA – Transporte aéreo destinado as classes (A e B) – Embarque e Desembarque – NÃO TRIBUTA, ou seja, recai sobre a população menos favorecida todo peso da carga tributária.
Muito boa a ideia, se o passageiro conhecer cada metro da rodovia e ficar o tempo todo vigilante.
Não adianta eu, dentro do salão de passageiros vendo num visor que o veículo está dentro do limite de velocidade que é 90 km/h, de acordo com o CTB e, logo a frente uma via urbana ou uma curva acentuada cujo limite seja 40 km/h.