Projeto na Câmara quer obrigar que ônibus rodoviários tenham visor que mostre velocidade para os passageiros

Projeto vale para linhas geridas pela ANTT

Segundo deputado, dispositivo proporcionará ao consumidor o registro das irregularidades. Equipamento é mais comum nos urbanos

ADAMO BAZANI

Um tipo de dispositivo que já é presente em diversos ônibus urbanos poderá ser obrigatório em todos os ônibus rodoviários do País em linhas interestaduais e internacionais: visores no salão dos passageiros que mostram em tempo real a velocidade do veículo.

A Câmara Federal analisa o projeto de Lei 264/21 que obriga as empresas de ônibus cujas linhas são gerenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) a instalem estes equipamentos.

Por meio de nota da Agência Câmara, o parlamentar disse que o visor é um mecanismo simples e eficiente para o passageiro verificar se o motorista está respeitando os limites da via e denunciar os casos de excesso de velocidade.

“O dispositivo proporcionará ao consumidor o registro das irregularidades, por qualquer meio, mesmo que de maneira visual, possibilitando até a parada do veículo nos postos rodoviários de fiscalização”, disse Lucena, segundo a nota.

Perto do equipamento devem ser afixados os números de telefone do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) do estado, da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e da empresa de ônibus para o passageiro reclamar ou denunciar excesso de velocidade.

O projeto ainda está em tramitação.

Veja na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. tributos@andorinha.com disse:

    Todo meio de segurança é bem-vindo, no entanto, o Estado (União e Entes Federativos), deviam incutir em seus esforços – diminuir a Carga Tributária, – O Transporte Rodoviário de Passageiros “intermunicipal e Interestadual” – destinado as classes menos favorecidas (C, D, E), carga tributária próxima “35%”; – Setor com alta Concorrência desleal “clandestinos/Buser”; – indigna-se ainda com o tratamento dado ao transporte aéreo – STF ADI 1600, decidiu deixou evidente o tratamento diferenciado – O transporte rodoviário de passageiros – Origem e Destino, então TRIBUTA – Transporte aéreo destinado as classes (A e B) – Embarque e Desembarque – NÃO TRIBUTA, ou seja, recai sobre a população menos favorecida todo peso da carga tributária.

  2. Wilson disse:

    Muito boa a ideia, se o passageiro conhecer cada metro da rodovia e ficar o tempo todo vigilante.
    Não adianta eu, dentro do salão de passageiros vendo num visor que o veículo está dentro do limite de velocidade que é 90 km/h, de acordo com o CTB e, logo a frente uma via urbana ou uma curva acentuada cujo limite seja 40 km/h.

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