Ninguém ficou ferido, mas veículo teve de ser recolhido
ADAMO BAZANI
Passageiros da linha 841 – Embu das Artes (Jardim Valo Verde)/ São Paulo (Metrô Morumbi) correram risco (veja mais abaixo o motivo do termo risco) na tarde desta terça-feira, 16 de fevereiro de 2021, por causa da ação de um criminoso.
O veículo 11.761, da Viação Pirajuçara, operadora da linha, foi apedrejado na Vila Iasi, Taboão da Serra, no sentido bairro.
Segundo a empresa, em redes sociais, ninguém ficou ferido, mas o veículo teve de ser recolhido.
O vigia traseiro foi transfixado.
O criminoso (afinal depredação e periclitação à vida são crimes – veja mais abaixo) fugiu sem ser identificado.
As causas do ataque (veja abaixo o motivo do termo ataque) também não foram esclarecidas.
O artigo 163 do Código Penal, deixa claro que destruir, inutilizar ou deteriorar o bem ou serviços de uma união, tanto estado, quanto município é considerado crime contra o patrimônio público. São enquadrados também bens privados à serviço público.
O que é um ônibus de uma empresa?
Um bem privado (é da Viação Pirajuçara – como diz a reportagem), mas é contratado pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos), ou seja, poder público.
E esse ônibus foi contratado para que?
Prestar um serviço público
Acrescenta-se que o veículo em questão estava em serviço, portanto, fazendo o que?
Prestando um serviço público
Veja que importante quando o CPB fala em CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO:
contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
Assim, o que é depredar um patrimônio público ou um patrimônio prestando serviço público?
Pela lei brasileira, um crime.
E quem comete crime pode ser classificado como?
Criminoso. “Bandido; aquele que infringe as leis, o código penal, cometendo infrações ou crimes.” – de acordo com o Dicionário On Line de Português
O QUE DIZ A LEI
O Código Penal (Lei nº 2.848/40) prevê penas para quem causa dano ao patrimônio público:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ainda pode-se acrescentar o Artigo 132 do Código Penal Brasileiro que versa sobre o CRIME de colocar em risco a vida e a saúde de outrem (quer dizer outra pessoa).
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
A linha opera normalmente apesar do ataque.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
