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Ônibus da Pirajuçara é depredado em Taboão da Serra (SP) e criminoso foge (Artigos 132 e 163 – CPB)

Vidro traseiro foi transfixado

Ninguém ficou ferido, mas veículo teve de ser recolhido

ADAMO BAZANI

Passageiros da linha 841 – Embu das Artes (Jardim Valo Verde)/ São Paulo (Metrô Morumbi) correram risco (veja mais abaixo o motivo do termo risco) na tarde desta terça-feira, 16 de fevereiro de 2021, por causa da ação de um criminoso.

O veículo 11.761, da Viação Pirajuçara, operadora da linha, foi apedrejado na Vila Iasi, Taboão da Serra, no sentido bairro.

Segundo a empresa, em redes sociais, ninguém ficou ferido, mas o veículo teve de ser recolhido.

O vigia traseiro foi transfixado.

O criminoso (afinal depredação e periclitação à vida são crimes – veja mais abaixo) fugiu sem ser identificado.

As causas do ataque (veja abaixo o motivo do termo ataque) também não foram esclarecidas.

O artigo 163 do Código Penal, deixa claro que destruir, inutilizar ou deteriorar o bem ou serviços de uma união, tanto estado, quanto município é considerado crime contra o patrimônio público. São enquadrados também bens privados à serviço público.

O que é um ônibus de uma empresa?
Um bem privado (é da Viação Pirajuçara – como diz a reportagem), mas é contratado pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos), ou seja, poder público.

E esse ônibus foi contratado para que?
Prestar um serviço público

Acrescenta-se que o veículo em questão estava em serviço, portanto, fazendo o que?

Prestando um serviço público

Veja que importante quando o CPB fala em CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO:

contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

Assim, o que é depredar um patrimônio público ou um patrimônio prestando serviço público?

Pela lei brasileira, um crime.

E quem comete crime pode ser classificado como?

Criminoso. “Bandido; aquele que infringe as leis, o código penal, cometendo infrações ou crimes.” – de acordo com o Dicionário On Line de Português

O QUE DIZ A LEI

O Código Penal (Lei nº 2.848/40) prevê penas para quem causa dano ao patrimônio público:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Ainda pode-se acrescentar o Artigo 132 do Código Penal Brasileiro que versa sobre o CRIME de colocar em risco a vida e a saúde de outrem (quer dizer outra pessoa).

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

A linha opera normalmente apesar do ataque.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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