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Justiça mineira livra Gontijo de pagar indenização para família de passageiro morto dentro de um dos seus ônibus durante assalto

Ônibus da Gontijo. Foto Meramente ilustrativo

Segundo entendimento de câmara, o assalto é uma ocorrência de terceiro pela qual as empresas de transportes não possuem controle

ADAMO BAZANI

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de indenização por danos morais contra a Empresa Gontijo feito pela família de um jovem de 26 anos que foi assassinado dentro de um ônibus da companhia durante um assalto.

No entendimento conjunto da Câmara, a “responsabilidade da concessionária de serviço público não é ilimitada, podendo ser eliminada se ficar demonstrado que houve caso fortuito externo. A ocorrência de assalto a mão armada no interior de veículo de empresa concessionária de serviço público é ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa.”

Assim, a 14ª Câmara Cível do TJMG manteve decisão de primeira instância dada pelo juízo da cidade de Patrocínio, no Triângulo Mineiro.

Segundo a assessoria do TJMG, os pais processaram a Gontijo alegando que em 03 de agosto de 2013 a vítima adquiriu passagem para viajar de Uberlândia (MG) até Cuiabá (MT). Entretanto, em Santa Vitória (MG), o jovem foi atingido com uma bala na cabeça, devido à reação de um dos passageiros ao anúncio de um assalto.

A família argumentou que a Gontijo seria responsável pelo transporte de passageiro, garantindo sua integridade física, desde a partida até ao destino, portanto, a empresa não havia cumprido seu dever. Em 1ª Instância o pedido foi negado.

Os pais da vítima recorreram.

O relator-desembargador Valdez Leite Machado manteve a decisão do juiz de primeira instância por entender que a empresa tem responsabilidade de transportar de maneira segura o passageiro, entretanto, um assalto a mão armada foge de qualquer previsibilidade, caracterizando assim como caso fortuito ou de força maior.

Ainda de acordo com o magistrado, os pais da vítima não conseguiram demonstrar que o trecho onde ocorreu o acidente era mais perigoso que as outras rodovias do país a ponto de obrigar a empresa a tomar medidas de segurança.

Além disso, Machado considerou que a empresa não cometeu ilícitos na condução do problema, o que a isenta de qualquer indenização. As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, sendo assim o entendimento unânime.

A decisão é de 24 de setembro de 2020, mas só foi divulgada nesta semana pela assessoria do TJMG.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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