De acordo com decisão, a própria Viação Jundiaiense orientava os condutores a negar acesso às pessoas com deficiência
ADAMO BAZANI
O juiz Marcio Estevan Fernandes da 4ª Vara Cível de Jundiaí, no interior paulista, condenou a Viação Jundiaiense a indenizar em R$ 70 mil por danos morais um passageiro que necessita de cadeira de rodas e que teve o acesso negado ao transporte pelos motoristas da empresa.
A decisão é de 11 de dezembro de 2020 e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 21 de dezembro de 2020. Cabe recurso em instâncias superiores.
De acordo com o magistrado, o passageiro demonstrou que foi vítima de constrangimento reiteradas vezes pelos motoristas que ora alegavam que o elevador do ônibus estava quebrado, ora alegavam que não podiam ajudar no embarque.
O passageiro ainda relatou que quando os motoristas o viam sozinho no ponto, passavam reto, mesmo com o sinal de parada.
No processo, a Viação Jundiaiense informou que há uma orientação da própria empresa em haver a recusa de auxílio para evitar acidentes envolvendo as pessoas com deficiência.
No que tange à recusa do motorista em auxiliar o cadeirante, sustenta que se trata de ordem expressa de empresa, para se evitar alguma lesão no portador de necessidades especiais. Diz, outrossim, que, das 3 reclamações narradas, apenas uma diz respeito a ônibus de sua propriedade, sendo parte ilegítima para os demais.
De acordo com o magistrado, não se pode responsabilizar os motoristas, já que havia uma orientação da Jundiaiense para dificultar o acesso de pessoas com deficiência a seus ônibus.
O valor da indenização servirá, além de reparar os danos morais sofridos pelo passageiro, fazer com que a empresa de ônibus mude a conduta.
Por outro lado, restou claro que a inacessibilidade de que foi vítima o autor emanou diretamente da conduta da empresa, e não do puro descaso dos motoristas, de modo que a reprimenda deve ser fixada em patamar que, verdadeiramente, estimule a empresa a alterar a forma de lidar com portadores de necessidades especiais. Eis pois as razões pelas quais, não havendo demonstração alguma de que o valor da compensação deva ser inferior ao mensurado e sugerido pelo autor, este deve persistir, sobretudo para que a ré reflita sobre o seu papel na sociedade especificamente quanto aos mais vulneráveis. Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por NOME DO PASSAGEIRO contra VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 70.000,00, a ser atualizado a partir da publicação da sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação (ilícito contratual). Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da efetiva condenação. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO – R$ 3.335,73).
O magistrado ainda fala que a atitude da empresa estimula os motoristas a não atenderem adequadamente as pessoas com deficiência.
“Enfim, de acordo com a empresa, pessoa portadora de necessidades especiais não pode ter auxílio do motorista porque é frágil, pode se machucar, aumentar lesões… Esse é o exemplo que a empresa dá a seus motoristas, os quais, diante de tamanho risco que representam os cadeirantes, optarem por sequer parar o ônibus quando se deparam com portador de necessidades especiais. Sob outra ótica, percebendo como agem seus patrões, sentem-se estimulados os motoristas a agir da mesma forma, negando auxílio e o próprio acesso ao transporte.”
Sobre a alegação da empresa de que apenas em um dos casos teria envolvido um dos seus ônibus, o magistrado diz que isso não diminuiu a responsabilidade da viação e que as empresas de transporte coletivo em Jundiaí, na verdade, têm os mesmos sócios.
As alegações da ré no sentido de que seria responsável por apenas um ônibus não a isentaria de responsabilidade; pelo contrário, confirma-a, pois, quanto a esse ônibus de que admitiu ser responsável e asseverou que não tinha defeito no elevador deixou remanescer apenas uma hipótese: o motorista não acionou o elevador justamente para criar embaraço ao cadeirante. De mais a mais, em decisões proferidas alhures, restou claro que as empresas atuantes em Jundiaí tem os mesmos sócios, total ou parcialmente, além de atuarem em conjunto, como se apenas uma empresa fossem, de modo que, perante o consumidor, todas se mostrariam solidariamente responsáveis.
O Diário do Transporte recebeu a seguinte nota da Viação Jundiaiense a respeito do assunto. Leia na íntegra:
Em relação à notícia veiculada nesta data referente ao Processo nº 1002166-70.2019.8.26.0309, a Viação Jundiaiense lamenta pela interpretação equivocada dos fatos ocorridos e trazidos em sentença pelo juízo.
O processo em questão foi motivado pelo fato da pessoa com deficiência, diante da falha pontual do elevador do veículo, recusar a espera de novo veículo (que foi acionado pelo motorista e é o procedimento preconizado pela empresa), insistindo em SER CARREGADO NOS BRAÇOS PELO MOTORISTA para dentro do veículo, o que, por respeito a todas as normas de segurança e atenção ao deficiente e devidamente instruído pela empresa, este se recusou a fazer.
Lamentamos o ocorrido com o usuário, porém CARREGÁ-LO para dentro do veículo seria uma atitude de descaso e negligência, já que vetado em todas as normas e boas práticas em relação ao tema.
Desta forma, reiteramos nosso compromisso com todas as normas e boas práticas de atendimento ao usuário com deficiência, e, diante da errônea interpretação do ocorrido, a empresa recorrerá à instância superior para a correta exposição dos fatos.
Veja a decisão na íntegra (o nome do passageiro foi preservado por questões de segurança)
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
