Empresa de São Paulo diz que havia concorrência desleal. Cabe recurso
ADAMO BAZANI
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Viação Garcia pratique os preços estabelecidos pela Artesp (Agência de Transportes do Estado de São Paulo) no trecho entre São Paulo e Presidente Prudente em linha interestadual com destino ao Paraná.
A determinação atende parcialmente ação da Empresa Andorinha de Transportes, que opera no mesmo trecho paulista.
Em primeira instância, já houve determinação de a Garcia se abster de vender passagens entre as duas cidades passando a impressão para o passageiro de que se tratava de serviço direto, especificando assim que se trata de seção.
No recurso, a Câmara entendeu que há ocorrência de concorrência desleal porque Andorinha e Garcia são submetidas a regras diferentes.
Enquanto a Garcia, sujeita à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) tem liberdade tarifária e os custos da viagem são inseridos em uma linha maior, a Andorinha opera o trecho apenas na linha e é reguçada pela Artesp, que não dá liberdade tarifária.
AO OPERAR DUAS LINHAS INTERESTADUAIS COM O INTUITO DE ESQUIVAR-SE DOS PREÇOS IMPOSTOS PELA ARTESP À LINHA INTERMUNICIPAL, A RÉ DESAFIA O RACIONAL REGULATÓRIO EM DETRIMENTO DOS CONSUMIDORES E, CONCORRENDO DESLEALMENTE, DESVIA CLIENTELA DA AUTORA. PRECEDENTE DO STJ (RESP1.250.897, MAURO CAMPBELL MARQUES).OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA PELA RÉ, CONSEQUENTEMENTE, DO PREÇO MÍNIMO TABELADO PELA ARTESP PARA A VENDA DE PASSAGENS QUE TENHAM COMO DESTINO INICIAL PRESIDENTE PRUDENTE E FINAL SÃO PAULO (E VICE-VERSA), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ – diz o trecho da intimação de acórdão publicada na edição desta segunda-feira, 23 de novembro de 2020.
Pelo voto do desembargados Azuma Nishi, a multa sugerida é de 5% do faturamento bruto da Garcia.
Diante do exposto, por entender que incide na espécie hipótese de infração à ordem econômica pela agravada, proponho à imposição de multa à ela no montante equivalente à 5% do valor de seu faturamento bruto (art. 37 , inciso I5 da Lei 12.529/2011) limitado ao montante suficiente para igualar a referência do preço mínimo estabelecido pela ARTESP, ou seja, no valor de R$ 69,42 e R$ 138,86 , por passagem, para o serviço leito e para o serviço leito cama, respectivamente, o que se faz com base no artigo 45, inciso III6 da Lei 12.529/2011 (baseado na vantagem auferida pelo infrator).
Cabe recurso ainda da Garcia contra o acórdão da justiça paulista.
O Diário do Transporte entrou em contato por e-mail com a assessoria de comunicação da Viação Garcia que na terça-feira, 24 de novembro de 2020, diz que deve ter liberdade tarifária porque é gerenciada pela ANTT e que o impedimento dos preços diferenciados prejudica os passageiros.
A Garcia sustenta também que a sentença da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo está suspensa para a apreciação do recurso e manifestação da ANTT.
A Viação Garcia recorreu da decisão da justiça de São Paulo sobre a obrigatoriedade da utilização de tarifa arbitrada pela ARTESP para a linha interestadual Presidente Prudente (SP) – Porecatu (PR) e Porecatu (PR) – São Paulo (SP). O recurso sustenta que o serviço de transporte operado pela empresa é interestadual e autorizado pela ANTT, possuindo liberdade tarifária para determinação do valor de acordo com o itinerário, frequência e concorrência de mercados. O recurso destaca ainda os prejuízos que a decisão causará aos usuários, elevando a mais de 100% o valor da tarifa. A sentença encontra-se suspensa aguardando decisão do recurso interposto sobre a necessária intervenção da ANTT no processo.
Veja a intimação na íntegra:
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
