Num primeiro caso Justiça Federal indeferiu pedido de liminar, alegando não caber a consumidores discutir a legalidade de ações de órgão regulador. Juiz afirma ainda que ações sobre um mesmo tema “levam a desprestígio da eficiência da função jurisdicional”
ALEXANDRE PELEGI
Clientes da Buser, empresa de aplicativo de viagens, insatisfeitos com as apreensões de ônibus realizadas pela fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), estão entrando na Justiça contra o órgão regulador com Mandado de Segurança Preventivo. A intenção é evitar, de forma preventiva, a interrupção de viagens contratadas junto à plataforma.
Numa primeira ação, já apreciada em Plantão pelo Juiz Federal Substituto da 32ª Vara Federal, Dr. Guilherme Correa de Araújo, Fulvia Renata Goncalves Bossolan solicita que seja concedida a ordem para determinar que as autoridades (ANTT) “abstenham-se de praticar em todo o trajeto até o Município do Rio de Janeiro, quaisquer atos ou medidas, com o fundamento no suposto exercício de transporte irregular que restrinjam ou impossibilitem o direito de escolha do consumidor“.
Flavia Bossolan informa ter comprado passagens de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro, com saída prevista para 06 de novembro de 2020 (sexta-feira) e retorno para o dia 08 (segunda-feira). O pedido de liminar foi encaminhado no dia 30 de outubro de 2020 pelo advogado Gustavo do Abiahy Carneiro da Cunha Guerra.
Em resumo, a autora da ação requer:
– Seja concedida medida liminar para determinar que as Autoridades Coatoras abstenham-se de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem a livre escolha da IMPETRANTE e demais consumidores, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência;
– As Autoridades Coatoras sejam intimadas nos endereços informados pelo IMPETRANTE, para que prestem as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 dias; e
– Ao final, seja concedida a ordem para determinar que as Autoridades Coatoras abstenham-se de praticar em todo o trajeto até o Município do Rio de Janeiro, quaisquer atos ou medidas, com o fundamento no suposto exercício de transporte irregular que restrinjam ou impossibilitem o direito de escolha do consumidor.
No pedido encaminhado à Justiça Federal, a autora da ação alega que, “como tem sido noticiado em diversos órgãos de imprensa”, antes de iniciar o trajeto “legalmente adquirido por meio do aplicativo da Buser, há elevado risco de que as Autoridades Coatoras [ANTT] ilicitamente impeçam o ônibus de sair do ponto de embarque e iniciar a viagem autorizada pelas autoridades reguladoras competentes”.
Em sua decisão em caráter de urgência o Juiz indeferiu o pedido, observando que a cliente da Buser, na qualidade de consumidora, “pretende discutir a legalidade de ações do regulador (ANTT) com relação a serviço público de transporte interestadual de passageiros”.
De acordo com a decisão, o magistrado afirma que, na qualidade de consumidora, ela não tem direito para questionar as decisões do regulador, o que caberia somente no caso à empresa penalizada.
“Com efeito, somente ao regulado é possível questionar decisões do regulador que afetem suas operações, porquanto apenas ele está sujeito ao poder regulamentar da administração pública, falecendo legitimidade ao consumidor para discutir os termos de uma relação jurídica da qual não é parte”, explica o Juiz.
Ele observa que, neste caso, e em se permitindo aos milhões de potenciais consumidores a discussão de aspectos da regulação de atividades econômicas no Brasil, seria lícito vislumbrar a possibilidade de milhares de discussões judiciais sobre um mesmo tema, o que traria “desprestígio à eficiência da função jurisdicional”.
E conclui: “considerando que eventual prejuízo ao consumidor/usuário do pretendido serviço é meramente reflexo, não se verifica a plausibilidade das alegações da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar”.
Outros pedidos foram encaminhados à Justiça Federal pelo mesmo escritório de advocacia Gustavo Guerra Advogados. É o caso de Gustavo Loureiro dos Reis, que alega ter comprado passagem ida e volta de Belo Horizonte – MG para São Paulo – SP, com saída prevista para 06 de novembro de 2020 (sexta-feira) e retorno para o dia 07 (segunda-feira).
O pedido à Justiça é o mesmo, alterando-se apenas o Estado em que a viagem foi contratada: “Ao final, seja concedida a ordem para determinar que as autoridades Coatoras abstenham-se de praticar em todo o trajeto de Belo Horizonte até a fronteira com o Estado de São Paulo, quaisquer atos ou medidas, com o fundamento no suposto exercício de transporte irregular que restrinjam ou impossibilitem o direito de escolha do consumidor”.
O Diário do Transporte solicitou manifestação da Buser a respeito das solcitações à Justiça Federal, e aguarda resposta da empresa.
Para ler a Decisão completa, acesse o link: MANDADO_N__510003975550
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
