Distrito Federal autoriza reabertura de escolas, salões, academias, restaurantes e bares
Publicado em: 2 de julho de 2020

Processo de retomada começa dia 07 de julho
WILLIAN MOREIRA
O Governo do Distrito Federal anunciou nesta quinta-feira, 02 de julho de 2020, a reabertura de parte dos setores que estavam fechados em razão da pandemia do novo coronavírus. Foi determinada a volta de forma escalonada, com uma data de abertura para cada uma da atividades.
Foram definidas datas para as áreas de educação, comércio e atividades físicas, com cada uma destas precisando seguir as recomendações da área da saúde e protocolos de higiene.
Confira as datas determinadas pelo Decreto de nº 40.939/2020:
* 7 de julho – Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos, e também academias de todas as modalidades esportivas;
* 15 de julho – Bares e restaurantes;
* 27 de julho – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada;
* 3 de agosto – Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública.
O setor de academias e atividades de estética e beleza devem funcionar de acordo com o alvará expedido regularmente, sendo fiscalizados pela secretaria DF Legal. A mesma regra se aplica aos bares e restaurante, mas apresentações de música ao vivo e realização de eventos seguem proibidas.
TRANSPORTE
No transporte coletivo, a Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) fica responsável por fiscalizar que motoristas e cobradores utilizem máscaras, além de álcool em gel, bem como o embarque de pessoas apenas usando a máscara.
ESCOLAS
As escolas da rede pública vão iniciar sua reabertura dia 03 de agosto, pelo Ensino Médio, depois Fundamental e infantil. Creches, por decisão judicial, estão impedidas de retornar, portanto não há data de retorno definida.
Para melhor funcionamento das escolas, o governo determinou a compra de garrafas de água e a distribuição de máscaras para todos estudantes da rede pública. Os professores deverão orientar os alunos dos cuidados para evitar o contágio pela Covid-19.
Mesmo com a liberação, estes setores devem seguir algumas medidas para evitar multas:
• garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
• uso de equipamentos de proteção individual por todos empregados e que devem ser fornecidos pelo estabelecimento;
• organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
• proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde;
• priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
• disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;
• manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
• utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
• medir a temperatura de todos consumidores;
• aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.
O descumprimento de alguma das medidas será passível de multa, interdição parcial ou total do estabelecimento e em casos mais extremos a suspensão do alvará de funcionamento.
Willian Moreira em colaboração especial para o Diário do Transporte