Empresas de ônibus perdem na Justiça e são obrigadas a pagar salários até o 5º dia útil

Empresas podem recorrer

Ação envolve Verde Transporte e Aries Transportes e decisão pode servir em outros processos

ADAMO BAZANI

A desembargadora Beatriz Theodoro, da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, determinou que as empresas de ônibus Verde Transporte e Aries Transportes realizem o pagamento do salário dos funcionários até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado e as verbas rescisórias dos empregados desligados em prazo não superior a 10 dias após a dispensa.

A magistrada negou pedido de liminar das duas companhias de ônibus que tentaram derrubar  a decisão anterior da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que concedeu a tutela de urgência em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre o caso.

O MPT alegou que não há previsão legal para que o prazo para pagamento das verbas rescisórias ou dos salários seja ampliado por meio de negociação individual.

A desembargadora manteve o entendimento de que a Medida Provisória 927/2020, sobre a flexibilização trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), não permite o aumento dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias depois do décimo dia e nem do salário depois do quinto dia útil do mês.

“A MP n. 927 autorizou a negociação individual para garantir a permanência do vínculo empregatício e não para elastecer o prazo para pagamento das parcelas devidas em face da extinção deste (art. 2º)”. – escreveu.

A desembargadora Beatriz Theodoro ponderou que está “extremamente sensibilizada pelas inexoráveis dificuldades financeiras oriundas da odiosa pandemia que assola o nosso planeta”, mas acrescentou que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 140 do CPC”.

Beatriz Theodoro também negou a suspensão das multas pelo atraso determinadas na primeira instância por entender que as penalidades possuem previsão legal.

“O valor arbitrado a título de astreintes revela-se, neste momento, razoável e proporcional, sendo certo ademais, que poderá ser alterado pelo Juízo de origem na forma do art. 537 do CPC”.

As empresas alegam passar dificuldades financeiras por causa da queda da demanda de passageiros ocasionada pela crise da Covid-19.

“Com base nestes fundamentos, a magistrada indeferiu a liminar buscada pelas empresas de transporte, por considerar que o pedido não possui os requisitos necessários para sustentar a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança”. – conclui nota do Tribunal à imprensa

As companhias de ônibus podem recorrer.

A decisão pode ser usada em processos semelhantes pelo fundamento com base na MP 927.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Hugo disse:

    Esse juiz podia ajudar a gente funcionários da Itapemirim

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