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TJ nega recurso de Andrea Cola e mantém uso de dinheiro de dívidas para operações da Itapemirim-Kaissara

Ônibus da Itapemirim

Desembargador Azuma Nishi reconheceu impacto da crise do novo coronavírus nas finanças da empresa e afastou ilegalidade de um depósito Escrow Account (conta garantia) para pagar inicialmente os créditos trabalhistas

ADAMO BAZANI

O desembargador Azuma Nishi, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou agravo de instrumento movido por Andrea Correa Cola que tentava reverter decisão do desembargador João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, que permite que a Viação Itapemirim use 80% dos recursos obtidos em leilões para manutenção e operação das atividades como forma de contornar os efeitos gerados pela pandemia da Covid-19, causada pelo novo coronavírus, que surgiu na China.

Assim, fica mantida a possibilidade de uso dos 80% dos recursos para salvar o grupo de um eventual fechamento por causa da crise.

Andrea Cola, entre outros argumentos, sustentou na contestação que a Justiça tomou uma decisão que deveria ser dos credores em assembleia porque muda o plano de recuperação, o que representa uma medida ilegal.

O desembargador Azuma Nishi entendeu, entretanto, que devido às excepcionalidades geradas pela crise da Covid-19, o caso da Itapemirim se enquadra na Recomendação 63, de 31 de março de 2020, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que tem o objetivo de sugerir medidas voltadas à modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário para que os processos sejam analisados rapidamente para a manutenção da atividade empresarial para circulação de bens, produtos e serviços, e com isso, haveria preservação de postos de trabalho e renda dos trabalhadores.

Azuma Nishi destacou que uma das recomendações é usar valores para manutenção das empresas em operação.

Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões

relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para ajudar a manter o regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19. (grifos não originais)

A Itapemirim alegou que tem depósito de R$ 11,5 milhões (R$ 11.556.092,53) em conta de garantia e que há recursos para os pagamentos emergenciais em curto prazo.

Afirmam as recuperandas (empresas do Grupo Itapemirim) às fls 215 que a liberação dos recursos em Escrow Account em nada altera o cumprimento do plano de recuperação judicial, em especial no que toca o pagamento da Classe I (Trabalhistas), uma vez que existem R$ 21.776.314,47 de valores de arrematações de imóveis alienados e pagos, que já foram homologadas, e, adicionalmente R$ 19.300.000,00 de imóveis já arrematados, em fase de homologação pelo juízo, que perfazem mais de R$ 40 milhões, que servirão para alimentar a Escrow Account, de forma a garantir o cumprimento das obrigações a vencer a curto prazo, previstas no plano. Indicam, ainda, as recuperandas, uma programação de leilões em curso, no montante de R$ 143 milhões, que, a depender do resultado desses leilões, permitirá a liquidação de todo o passivo abarcado no plano de recuperação.

O desembargador ainda aceitou os valores apresentados pela Itapemirim que mostram que o faturamento e fluxo de caixa diário caíram de R$ 800 mil para R$ 80 mil aproximadamente.

As recuperandas demonstraram, por meio da petição de fls. 53.880/53.891, queda abrupta em seu faturamento e fluxo de caixa, passando de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$ 80.000,00 por dia, após a imposição das medidas restritivas, ou seja, uma queda de 90% do faturamento. Certamente o segmento de transporte é um dos que mais se ressente com as medidas restritivas de circulação, isolamento social e lock down.

O recurso ainda vai ser analisado pela Turma da 1ª Câmara.

Portanto, feitas essas considerações, não estando presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado pela agravante até o julgamento do presente agravo pela turma julgadora., vez que se mostra razoável a liberação dos valores em Escrow Account autorizado pelo MM. Juiz a quo. – concluiu  Azuma

Veja na íntegra:

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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