Justiça reverte demissões da Veleiro, de Maceió

Ônibus da empresa Veleiro

Segundo entendimento de magistrada, artigo 486 da CLT não pode ter sido aplicado porque a paralisação de 30% da frota não foi considerada descontinuidade das atividades ou colapso

ADAMO BAZANI

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Maceió, Adriana Oliveira, tornou sem efeito as demissões realizadas pela empresa Auto Viação Veleiro Ltda,.nos últimos 50 dias, que não tivessem respaldo em convenções coletivas de trabalho firmadas em 31 de março e 02 de abril de 2020. Também terão de ser revertidas as demissões efetuadas com base na pandemia da Covid-19 e no ato do poder público municipal de restrição de circulação para evitar o avanço do novo coronavírus.

A Veleiro também não vai poder demitir, de imediato, outros trabalhadores com observância ao artigo 486 da CLT.

O artigo prevê paralisação temporária ou definitiva do trabalho que impeça a continuidade da atividade e, consequentemente, do empreendimento, justificando as dispensas, mas no entendimento da juíza, a paralisação parcial foi de apenas 30% da frota de ônibus urbano, de segunda a sábado, o que não enquadraria o caso da empresa no artigo 486 porque não houve interrupção do serviço.

“A descontinuidade de 30% da atividade de transporte, por mínima, não gera nenhum colapso à reclamada”, avaliou a magistrada.

A decisão liminar atendeu ação do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Alagoas (Sinttro-AL).

A partir de segunda-feira, 27 de abril de 2020, a Veleiro terá de, em 72 horas, apresentar a documentação necessária para que seus trabalhadores recebam as complementações financeiras previstas, especificamente daqueles que estão com seus contratos de trabalho suspensos.

A empresa precisará também juntar ao processo a relação de todos os trabalhadores que foram demitidos nos últimos 50 dias, com base no artigo 486 da CLT.

De acordo com nota do Tribunal de Justiça do Trabalho, a juíza ainda ressaltou que os sindicatos dos trabalhadores e dos empresários firmaram acordos coletivos nos dias 31 de março e 02 de abril de 2020 com o objetivo de preservar os postos de trabalho e regular hipóteses como redução de jornada e salário, suspensão do contrato para qualificação, férias coletivas antecipadas etc. As demissões só ocorreriam em último caso e de forma excepcional.

Para a juíza, a decisão em caráter de urgência é para evitar demissões em massa no setor e prejuízos aos trabalhadores.

“Sendo assim, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a possibilidade da ocorrência de demissões em massa, além daquelas já ocorridas, acarretando lesão de difícil reparação à classe trabalhadora, tenho por deferir a tutela de urgência nos termos do art. 300,§ 2o DO NCPC”, frisou.

A magistrada ainda entendeu que as demissões com base no decreto municipal de Maceió, de restrição de circulação, não têm respaldo legal.

A empresa de ônibus pode recorrer.

A companhia alega dificuldades financeiras em razão dos efeitos econômicos da pandemia e que a queda da demanda foi maior que a redução da frota.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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