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STF julga parcialmente inconstitucional lei do estado de Santa Catarina que criou normas para mobilidade não motorizada

Supremo alegou que dois artigos da lei “invadem o campo da competência privativa da União”, a quem cabe o disciplinamento do trânsito e transporte no país

ALEXANDRE PELEGI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal de dois artigos da Lei nº 15.168/2010 do Estado de Santa Catarina.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) teve voto vencido do Relator, Ministro Marco Aurélio.

A Lei nº 15.168 foi sancionada em 11 de maio de 2010, e dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas.

Dois artigos da referida Lei foram considerados inconstitucionais pelo STF: o artigo 4º, que considera sobre abrangência da Lei as ciclovias, ciclofaixas, calçadas, passarelas, bicicletários e sinalização; e o Artigo 11º, que define que tais espaços deverão ser dotados de formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I – ciclovia: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, separado da pista de rolamento de veículos automotores por terrapleno ou mureta de altura de meio fio;

II – ciclo faixa: espaço viário regulamentado por sinalização destinado à circulação de bicicletas, salvo exceções previstas nesta Lei, contíguo à pista de rolamento de veículos automotores, sendo dela separada por pintura ou dispositivos delimitadores, ou por ambos;

III – passeio: calçada ou parte da pista de rolamento separada por elemento físico, destinada à circulação de pedestres e usuários de cadeiras de rodas, salvo exceções previstas na Lei;

IV – via de tráfego não motorizado compartilhado: espaço viário regulamentado por sinalização destinado ao uso comum de duas ou mais formas de mobilidades previstas nesta Lei, podendo ser contíguo à rodovia, desde que dela separada por pintura e/ou dispositivos delimitadores, ou em calçada elevada;

V – passarela: edificação destinada às formas de mobilidade previstas na Lei que permite a transposição aérea ou subterrânea sobre ou sob obstáculos naturais ou artificiais;

VI – bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto com estrutura própria ou sob marquise, dotado de equipamento para fixação das mesmas; e

VII – sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir melhor fluidez no trânsito e maior segurança das formas de mobilidade previstas na Lei.

Art. 11. As ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarelas deverão ser dotadas, no mínimo, das seguintes formas de sinalização específica e de integração com as outras formas do sistema de mobilidade:

I – sinalização vertical;

II – sinalização horizontal; e

III – semáforos.


Em sua decisão final, o STF lembra de saída que o disciplinamento do trânsito e transporte cabe somente à União. Desta forma, os artigos 4º e 11º da Lei de Santa Catarina “invadem o campo da competência privativa da União”, já que nestes artigos é feita a conceituação de elementos do trânsito (artigo 4º) e a especificação das formas de sinalização de trânsito das ciclovias, ciclo faixas, passeios, vias de tráfego não motorizado compartilhado e passarela (artigo 11º).

Já os demais artigos da norma estadual “estão inseridos na competência do ente federativo para tratar do sistema viário e da mobilidade urbana”.

É o caso do artigo 16 da Lei, que disciplina os programas de capacitação, habilitação e educação para o trânsito, “matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Também não fere a Constituição a autorização para que o Poder Executivo estadual crie unidade administrativa e técnica específica para o planejamento e implantação das estruturas previstas naquela Lei, e institua fomento a empresas privadas e prefeituras municipais com o fito de incrementar a segurança e a mobilidade urbana (artigos 17, 19 e 20). De acordo com o entendimento do Supremo, tais artigos não afrontam o princípio da separação dos Poderes, “nem cria despesa sem a respectiva fonte de custeio, porquanto compreende mera possibilidade futura de desenvolvimento de políticas públicas, sem a imposição de quaisquer medidas concretas e imediatas”.

Da mesma forma, os artigos 12 a 14 da Lei estadual têm o claro objetivo de promover o acesso das pessoas com deficiência às vias e edifícios públicos, ou seja, cumprem o que estipula a Constituição Federal.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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