Rio Grande do Sul proíbe ônibus de outros estados e urbanos só vão poder transportar passageiros sentados

Planalto Transportes foi autorizada a implantar linha Joinville (SC) – Ijuí (RS)

Governador Eduardo Leite ainda determinou que ônibus interestaduais só rodem com 50% da capacidade

ADAMO BAZANI

O Rio Grande do Sul torna-se mais um estado a impedir  a entrada de ônibus de outras localidades.

O decreto de situação de calamidade pública com a restrição foi anunciado nesta quinta-feira, 19 de março de 2020, pelo Governador Eduardo Leite como medida de contenção do avanço do coronavírus.

Já proíbem ônibus de outros estados, o Rio de Janeiro (proibição aos rodoviários de São Paulo), Bahia, Santa Catarina e o Paraná (proibição a veículos de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Distrito Federal).

Além disso, na área de transportes, Eduardo Leite determinou que os ônibus urbanos e rurais devam circular apenas com passageiros sentados. Já os ônibus e vans intermunicipais só vão poder circular com 50% da capacidade de passageiros sentados. Ou seja, se o ônibus tem 48 lugares, só vai poder transportar 24, por exemplo.

As medidas valem por 15 dias e foram enviadas para Assembleia Legislativa.

Em nota oficial, o Governo do Estado detalhou as principais medidas do decreto de situação de calamidade pública.

TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO

  • fica vedada a circulação e o ingresso no Estado de veículos de transporte coletivo interestadual;
  • os ônibus urbanos e rurais devem circular sem exceder a capacidade de passageiros sentados;
  • o transporte intermunicipal deve ser realizado com até 50% da capacidade de passageiros sentados.


EVENTOS

  • fica vedado a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com mais de 30 pessoas, incluindo excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.


COMÉRCIO

  • fica vedado a produtores e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação aumentar excessivamente preços ou exigir do consumidor vantagem excessiva;
  • estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade de 60 anos ou mais e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus;
  • os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque dos produtos.


SAÚDE

  • autoriza os órgãos da Secretaria da Saúde, no que for indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento da epidemia, a requisitar bens ou serviços, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza entre outros que se fizerem necessários;
  • a Secretaria da Saúde também pode importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
  • os órgãos também podem adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento do coronavírus sem necessidade de licitação;
  • autoriza a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.


FISCALIZAÇÃO

  • os órgãos da Segurança Pública, as autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Estado, devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no decreto.

AOS MUNICÍPIOS

Os municípios gaúchos deverão adotar medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia, em especial:

  • determinar a todos operadores de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, entre outros, a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo; e limpeza rápida com álcool líquido 70% nos equipamentos de pagamento eletrônico após cada utilização.
  • determinar que os responsáveis pelo transporte também devem disponibilizar, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, álcool em gel 70%; circular com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; higienizar o sistema de ar-condicionado; fixar informações sobre higienização e cuidados de prevenção; utilizar preferencialmente veículos que tenham janelas que possam ser abertas (não lacradas).
  • determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos;
  • determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas: higienizar, após cada uso e frequentemente, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas) e pisos, paredes, forro e banheiro; manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% para a utilização dos clientes e funcionários do local; dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “buffet”; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários; manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; e diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
  • determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos;
  • determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
  • determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam o decreto.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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