Cobrador que entrou em depressão após vários assaltos será indenizado por empresa de ônibus

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime na condenação da empresa CS Brasil

ALEXANDRE PELEGI

O colegiado da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou por unanimidade a CS Brasil – Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda a indenizar um cobrador de ônibus.

O profissional afirmou ter adquirido “moléstia profissional com incapacitação para o trabalho”, em razão dos diversos assaltos sofridos durante a atividade como cobrador de ônibus. Segundo ele, a CS Brasil tem responsabilidade por sua doença, pois não o transferiu para outra linha, apesar das diversas ocorrências.

O laudo pericial, segundo o Acórdão, é conclusivo no sentido de que o reclamante apresenta “episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). Há incapacidade laboral por distúrbios psíquicos decorrentes da atividade do reclamante na reclamada“.

A CS Brasil alegou, dentre outras coisas, que “cabe ao Estado cuidar da segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador”.

Na sentença, no entanto, o Tribunal discordou dessa abordagem, afirmando que “o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções”.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso, ponderou que “prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado”.

Agra Belmonte pondera não haver dúvida “de que a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de se acessar o dinheiro do caixa. Ademais, há registro de que foram alguns episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a caracterizar a atividade como de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados”.

A decisão unânime, com data de 25 de outubro de 2019, determinou o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a análise e delimitação dos valores devidos, considerando a atual inaptidão do cobrador para o trabalho.

O valor da condenação ficou arbitrado, inicialmente, em R$ 200.000,00.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Rodrigo Zika! disse:

    Acho justo.

  2. JOAO LUIS GARCIA disse:

    Realmente vc ser um empreendedor nesse País é uma verdadeira aventura.
    Quer dizer que se um estabelecimento como outro qualquer for assaltado diversas vezes e o funcionário alegar que ficou impossibilitado psicologicamente de exercer a sua função a culpa é do estabelecimento ?
    Isso é ridículo, o judiciário ou melhor a ” justiça do trabalho ” nesse País sempre julgou imparcialmente e sempre pró-empregado.
    A classe patronal deve aproveitar os despachos feitos pelos magistrados e mostrar para o poder público que em razão da periculosidade da função de cobrador de ônibus, com os sistemas eletrônicos de cobrança já existentes atualmente, a função de cobrador fica extinta.
    Sem dúvida cada vez mais o poder judiciário comete das suas.

    1. Oswaldo disse:

      Bom Texto João, é por essa e por outras que o empresario pensa varias vezes ao contratar um empregado.Por isso que deveriam extinguir a função de cobrador, com tanta tecnologia disponível não há necessidade dessa função .
      O estado não garante a segurança e o empresario é responsável pelos assaltos? Só no Brasil….

    2. Almir Xavier disse:

      Não é só dizer que está impossibilitado e pronto. Foi apresentado o Laudo Pericial, que concluiu que: “Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica). Há incapacidade laboral por distúrbios psíquicos decorrentes da atividade do reclamante na reclamada“. Ou seja, não foi apenas falar, ele está passando por essa situação mesmo. O problema foi que a empresa, mesmo tendo sido avisada pelo rapaz que ele não estava se sentindo bem, eles não trocaram ele de linha. O que não gostei foi esse valor de 200 mil reais pela condenação… Certo que o cara adquiriu esse problema, mas é dinheiro d+

  3. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    A depressão ou qualquer outra doença ou mutilação adquirida por questões laborais, NUNCA será indenizada financeiramente, pois o dano que ela causa é imensurável.

    Similar a perda de uma mão numa prensa.

    Quanto os senhores acham que deveriam receber de indenização se perdessem a mão numa prensa?

    Leiam e estudem mais sobre o assunto será muito instrutivo a todos.

    Infelizmente, “GESTÃO de PESSOAS”, “INTERESSE PÚBLICO” e DIREITO SOCIAL; só existe nos livros; na prática NUNCA.

    Att,

    Paulo Gil

  4. Alfredo disse:

    Fácil falar a favor dos empresários, os mesmos que sonegam direitos aos funcionários, que colocam gerentes estúpidos e incapazes de ouvir os problemas dos subordinados, dizer que o valor é alto mas quem escreve isso talvez nunca tenha visto um revólver apontado na sua cabeça, e mesmo sem cobrador, alguém vai ter que receber o dinheiro da passagem, e será o motorista, que terá que fazer dupla função, não ganha nada a mais e pode sofrer assalto também, e aí, tira o motorista também e tá tudo resolvido?

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