Ônibus de Natal (RN) não podem ter cobrança de tarifa diferenciada, decide a Justiça

Medida havia sido definida pela prefeitura no reajuste tarifário concedido em 19 de maio deste ano. Foto: Defensoria Pública / RN

Tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90 tanto no pagamento em espécie como por meio de cartão eletrônico

ALEXANDRE PELEGI

Como mostrou o Diário do Transporte, a prefeitura de Natal, capital do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 11.733/2019, reajustou a tarifa do transporte coletivo no dia 19 maio deste ano diferenciando dois valores de cobrança: R$ 3,90 para usuários do cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. Relembre: Tarifa de ônibus de Natal tem reajuste a partir de domingo

Essa forma de cobrança diferenciada, com base na forma de pagamento, está suspensa a partir de agora, após decisão judicial proferida em sede de Ação Civil Pública.

A suspensão atende pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).

Com a decisão, a tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90, seja para pagamento em espécie ou por meio de cartão eletrônico. Através do processo, a tarifa social em feriados também é restabelecida, independentemente da forma de pagamento.

Segundo a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, “a diferenciação no valor cobrado pela passagem do transporte público fere os preceitos expressos na Lei nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos”.

O processo que solicitava a suspensão da tarifa diferenciada questionava também a suspensão da tarifa social em feriados para pagamento em espécie, concedendo o benefício apenas em pagamento por meio de cartão eletrônico.

A cobrança de valores de tarifas diferenciados só se justificaria se existissem veículos da frota de transporte coletivo, com características técnicas próprias e com custos específicos, a exemplo do que ocorre, em outras Capitais do país, em que existe, por exemplo, a disponibilização de ar condicionado”, afirmou a defensora pública Cláudia Queiroz, responsável pela ação e Coordenadora do Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas.

O Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo parcialmente o Decreto Municipal nº 11.733/2019, mantendo a tarifa inteira, de maneira isonômica, no valor de R$ 3,90, independente da forma de pagamento utilizada pelo usuário. Além disso, também restabeleceu o direito à tarifa social em feriados, independentemente de ser pago em espécie ou por meio de cartão eletrônico.

Na sentença, o Magistrado destacou que “o cartão eletrônico constitui uma mera faculdade concedida ao usuário do transporte público coletivo, o qual não deve ser onerado por optar em não realizar o pagamento da tarifa sob tal forma, situação que evidenciaria violação à isonomia entre os usuários”.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Paulo Gil disse:

    Amigos, bom dia.

    Até quando o judiciário vai perder tempo resolvendo questões de Administração Púbiica?

    Esta questão tem de ser objeto de estudo pelo CNJ.

    Se é problema administrativo o judiciário nem deve protocolizar tais ações.

    MUDA BARSILei !

    Att,

    Paulo Gil

    1. Rodrigo Zika! disse:

      Fora que o judiciário só tem velho quase aposentando e ganhando acima de 20 mil do nosso dinheiro, nunca saberão a realidade do mais pobre, absurdo.

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