Ônibus de Natal (RN) não podem ter cobrança de tarifa diferenciada, decide a Justiça
Publicado em: 31 de outubro de 2019
Tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90 tanto no pagamento em espécie como por meio de cartão eletrônico
ALEXANDRE PELEGI
Como mostrou o Diário do Transporte, a prefeitura de Natal, capital do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 11.733/2019, reajustou a tarifa do transporte coletivo no dia 19 maio deste ano diferenciando dois valores de cobrança: R$ 3,90 para usuários do cartão eletrônico e R$ 4,00 para pagamento em espécie. Relembre: Tarifa de ônibus de Natal tem reajuste a partir de domingo
Essa forma de cobrança diferenciada, com base na forma de pagamento, está suspensa a partir de agora, após decisão judicial proferida em sede de Ação Civil Pública.
A suspensão atende pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN).
Com a decisão, a tarifa inteira só poderá ser cobrada no valor de R$ 3,90, seja para pagamento em espécie ou por meio de cartão eletrônico. Através do processo, a tarifa social em feriados também é restabelecida, independentemente da forma de pagamento.
Segundo a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, “a diferenciação no valor cobrado pela passagem do transporte público fere os preceitos expressos na Lei nº 12.437/2012, que criou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Lei 8.987/95, que trata sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos”.
O processo que solicitava a suspensão da tarifa diferenciada questionava também a suspensão da tarifa social em feriados para pagamento em espécie, concedendo o benefício apenas em pagamento por meio de cartão eletrônico.
“A cobrança de valores de tarifas diferenciados só se justificaria se existissem veículos da frota de transporte coletivo, com características técnicas próprias e com custos específicos, a exemplo do que ocorre, em outras Capitais do país, em que existe, por exemplo, a disponibilização de ar condicionado”, afirmou a defensora pública Cláudia Queiroz, responsável pela ação e Coordenadora do Núcleo Especializado em Tutelas Coletivas.
O Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu o pedido de tutela provisória, suspendendo parcialmente o Decreto Municipal nº 11.733/2019, mantendo a tarifa inteira, de maneira isonômica, no valor de R$ 3,90, independente da forma de pagamento utilizada pelo usuário. Além disso, também restabeleceu o direito à tarifa social em feriados, independentemente de ser pago em espécie ou por meio de cartão eletrônico.
Na sentença, o Magistrado destacou que “o cartão eletrônico constitui uma mera faculdade concedida ao usuário do transporte público coletivo, o qual não deve ser onerado por optar em não realizar o pagamento da tarifa sob tal forma, situação que evidenciaria violação à isonomia entre os usuários”.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
Amigos, bom dia.
Até quando o judiciário vai perder tempo resolvendo questões de Administração Púbiica?
Esta questão tem de ser objeto de estudo pelo CNJ.
Se é problema administrativo o judiciário nem deve protocolizar tais ações.
MUDA BARSILei !
Att,
Paulo Gil
Fora que o judiciário só tem velho quase aposentando e ganhando acima de 20 mil do nosso dinheiro, nunca saberão a realidade do mais pobre, absurdo.