Na sentença, o relator do processo ressaltou que assalto em estação do metrô é algo previsível, logo a empresa de transporte público deve estar preparada
ALEXANDRE PELEGI
Decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Metrô de SP a indenizar um homem assaltado dentro de uma estação. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.
O pedido por indenização por parte da vítima havia sido julgado improcedente em 1º grau, ao que coube recurso ao TJ.
Para o relator do recurso, o desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor, definindo a relação entre passageiro e transportador como de consumo, mantendo assim a responsabilidade contratual do transportador.
Para o desembargador, “é evidente que, se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado“.
O magistrado ressaltou que assalto em estação do metrô é algo previsível, logo a empresa de transporte público deve estar preparada: “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano“.
“Repugna à consciência jurídica que o transportador ganhe dinheiro albergando esse tipo de conduta, sem responder por isso. Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação“, conclui o relator
O desembargador Itamar Gaino foi voto contrário. Segundo seu entendimento, a responsabilização do Metrô exigiria “necessária prova de que, estando seus agentes em condições de evitar o fato, omitiram-se em comportamento que para tanto seria eficaz“.
No entanto, prevaleceu a maioria da 21ª Câmara, que seguiu o voto do relator, reformando a sentença de primeiro grau para dar provimento ao recurso do passageiro.
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Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
