Ícone do site Diário do Transporte

Justiça entende que empresa de ônibus inativa não deve pagar taxa de fiscalização

Após decisão, empresa não precisou pagar a taxa. Foto: Daniel Tadeu / Ônibus Brasil.

Decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a Auto Viação Cambuí, em Camanducaia

JESSICA MARQUES

A Justiça entendeu que uma empresa de ônibus que está inativa não deve pagar Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF). Isso porque cobranças do gênero pressupõem o exercício regular e funcionamento da companhia.

O entendimento foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a Auto Viação Cambuí, em Camanducaia, município no extremo sul do estado de Minas Gerais.

A empresa moveu ação anulatória de débito fiscal, e o juízo de primeira instância cancelou a TLLF referente aos anos de 2015 e 2018, além de determinar que o município lhe restituísse os valores recolhidos em 2014, 2016 e 2017.

Em apelação, o município de Camanducaia alegou que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento caracteriza o exercício regular do poder de polícia, viabilizando a exigência da taxa.

O relator do caso, desembargador Wander Marotta, afirmou, porém, que ficou claro que a Auto Viação Cambuí está inativa no imóvel que gerou as cobranças. Logo, não houve o exercício do poder de polícia relativo à TLLF.

“A taxa acima descrita, então, possui como fato gerador o exercício do poder de polícia consubstanciado na fiscalização da atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial, bem como para verificar as condições de instalação e desenvolvimento das atividades. Estando inativa a atividade empresarial no endereço informado pelo fisco, não ocorre o fato gerador da taxa”, ressaltou o relator.

Confira a decisão, na íntegra:

Jessica Marques para o Diário do Transporte

Sair da versão mobile