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Comissão da Alesp aprova projeto de lei que dá poder de polícia a agentes de Segurança da CPTM

CPTM

Trem da CPTM. Proposta ainda cria plano de carreira e capacitação para seguranças. Foto: Adamo Bazani (Diário do Transporte) – Clique para Ampliar

PL autoriza uso de arma de fogo. Tramitação continua na Assembleia até chegar ao governador. Proposta regulamenta profissão

ADAMO BAZANI

A Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Alesp – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou nesta quarta-feira, 05 de junho de 2019, um projeto de lei que regulamenta a profissão de agentes de segurança da CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos.

De acordo com nota da Alesp, entre outras medidas previstas pelo Projeto de Lei 176/2016, na prática está a concessão de poder de polícia aos agentes.

“Segundo justificativa do deputado Caio França (PSB), autor da proposta, a regulamentação visa assegurar a esses profissionais o poder de policiais civil e militar para prevenir ocorrências de crimes e infrações no interior das estações. “O objetivo é criar um ambiente de tranquilidade, respeito e confiança para o usuário dos trens da CPTM, além de favorecer as condições de regularidade, confiabilidade e segurança operacional do transporte sobre trilhos paulista”, disse.” – explica nota da Assembleia

O projeto também autoriza o uso de arma de fogo pelos agentes

Enquanto o projeto avança na Alesp até chegar a sanção ou veto do Governo do Estado, a gestão João Doria também analisa juridicamente a possibilidade de haver uma “operação delegada” da PM, com policiais de folga, mas atuando fardados e ganhando extra, para atuar em estações e trens da CPTM.

A medida foi cogitada depois do registro de casos de violência, grande parte ligada ao comércio ambulante ilegal que ocorrem nas estações e também dentro das composições.

O projeto de Caio França ainda cria um plano de carreira e capacitação para os agentes de segurança

Artigo 13 – A Administração Ferroviária deverá estabelecer:

I – plano de capacitação com programas específicos de formação, com matriz curricular compatível com as respectivas atividades de policiamento ferroviário;

II – o currículo do treinamento em conformidade com as legislações que tratam da matéria e em especial para atendimento aos requisitos para porte de arma de fogo.

Na nota da Alesp, o supervisor-geral de Segurança Ferroviária, Vinicius Vieira, disse que a categoria espera que o projeto se torne lei de fato.

“Essa proposta vai trazer benefícios para toda a população que utiliza o transporte ferroviário, como também dar um melhor desfecho às situações emergências”

Vinicius explicou que atualmente a área de segurança ferroviária possui 750 profissionais efetivos que são responsáveis pela segurança de três milhões de passageiros em 23 municípios da Grande São Paulo.

Veja o texto original do PL na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 176, DE 2016

 

Regulamenta a carreira de Agente de Segurança Pública Ferroviária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, da Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM e estabelece providências correlatas.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º – Compete à administração ferroviária organizar os serviços de segurança na ferrovia em conformidade com a presente Lei, observadas as disposições contidas no Decreto Federal 1.832 de 4 de março de 1996 e nas normas internas de Segurança da Companhia.

Artigo 2º – Os concursos públicos para admissão de Agente de Segurança Pública Ferroviária do quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM se dará na base da carreira na forma autorizada pelo artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, nas disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e nesta lei.

Parágrafo único – Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em editais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:

1 – Certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC;

2 – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categoria “B” ou superior – válida;

3 – Ter idade mínima de 21 anos;

4 – Estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;

5 – Estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;

6 – Idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada e investigação social;

7 – Gozar de boa saúde física e mental, comprovadas em inspeção e exame realizado em órgão médico.

Artigo 3º – A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, na qualidade de Administradora do serviço ferroviário da região metropolitana de São Paulo deverá estabelecer na sua estrutura organizacional, diretamente subordinado ao seu dirigente máximo, uma Gerência de Segurança encarregada de organizar, gerenciar, coordenar e supervisionar os serviços de segurança ferroviária.

1 – Avaliação Interna: processo através do qual, se elegem e selecionam os candidatos à promoção vertical entre os empregados da carreira. Esse processo é iniciado com a abertura de edital interno em que é divulgado o número de posições para os níveis superiores III e II, o conteúdo dos conhecimentos a serem aferidos em prova e demais condições desse processo de avaliação. Os empregados elegíveis (aqueles que têm mais de três anos no mesmo nível, avaliações de desempenho acima da média dos últimos anos e nenhuma suspensão no período) se inscrevem e são avaliados em prova de conhecimentos e perfil para a nova posição;

2 – Por antiguidade: reserva-se a proporção de 20% do quantitativo de vagas para os agentes que atingirem o ponto máximo da progressão horizontal obedecendo os seguintes critérios: maior tempo de casa; maior tempo de casa e no nível; maior tempo de casa, no nível e idade, critérios de capacitação e avaliação de desempenho acima da média estabelecida nas normas internas da Companhia.

Artigo 4º – Os cargos, níveis, progressão e função dos Agentes de Segurança Pública Ferroviária ficam fixados em conformidade com o quadro a seguir:

 

 

CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIÁRIA – ASPF
NÍVEL PROGRESSÃO HORIZONTAL CARGOS ESCOLARIDADE
ASPF I A B C D E F G H I AGENTE DE SEGURANÇA NÍVEL MÉDIO
ASPF II A B C D E F G H I INSPETOR DE SEGURANÇA NÍVEL MÉDIO
ASPF III A B C D E F G H I SUPERVISOR GERAL DE SEGURANÇA NÍVEL MÉDIO
FUNÇÃO DE CONFIANÇA COORDENADOR DE SEGURANÇA GRADUAÇÃO SUPERIOR
LIVRE PROVIMENTO CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA GRADUAÇÃO SUPERIOR
LIVRE PROVIMENTO GERENTE DE SEGURANÇA GRADUAÇÃO SUPERIOR

 

 

Artigo 5º – O reajuste salarial, a jornada de trabalho e demais benefícios da categoria se darão por meio de acordo coletivo fixado entre as entidades sindicais e a Companhia.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE SEGURANÇA

 

Artigo 6º – Os profissionais de Segurança Pública Ferroviária, estruturado em carreira, mantido pelo Estado por meio da Administração Ferroviária, destina-se ao patrulhamento ostensivo, preventivo, assistencial e sigiloso das ferrovias nos termos desta Lei.

Artigo 7º – A Administração Ferroviária deverá prover os meios e recursos necessários à plena atuação do Corpo de Segurança, incluindo instalações físicas, equipamentos, materiais e veículos de apoio à segurança de acordo com a legislação aplicável a cada caso.

Parágrafo Único – Os veículos de apoio deverão obedecer ao padrão de viatura policial caracterizada e ser conduzidos por integrantes do Corpo de Segurança e contemplar o patrulhamento nos perímetros da malha ferroviária, nos prédios administrativos e operacionais, abrigos de manutenção, pátios de estacionamentos de trens, subestações de energia, e outros estabelecimentos de propriedade da Companhia, bem como, os deslocamentos para atendimento das ocorrências.

Artigo 8º – O Corpo de Segurança adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I – garantir a integridade dos empregados e usuários;

II – preservar o patrimônio da empresa;

III – garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

IV – prevenir acidentes;

V – garantir a manutenção da ordem nas dependências da Companhia;

VI – garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários conforme regulamento de viagem e normas da Companhia.

Artigo 9º – Compete ao Corpo de Segurança Ferroviário exercer a vigilância nas dependências da ferrovia e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.

Parágrafo único – Para a segurança do transporte ferroviário, a Administração Ferroviária deverá manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros das composições.

Artigo 10 – Em casos de acidente, crime ou contravenção penal o Corpo de Segurança Ferroviário adotará as providências previstas na Lei Federal nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial no local, devendo ainda:

I – remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;

II – prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, conduzindo-os à autoridade policial competente;

III – isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.

Artigo 11 – Em qualquer dos casos a que se refere o II, do artigo 10, após a adoção das providências previstas, o Corpo de Segurança lavrará o registro da ocorrência, encaminhando-o à autoridade policial competente, em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.

Parágrafo único. O registro de ocorrência da segurança ferroviária se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E TREINAMENTO

 

Artigo 12 – A Administração Ferroviária deverá disponibilizar recursos humanos, equipamentos, materiais e instrumentos destinados ao suporte administrativo e operacional do serviço de segurança.

Artigo 13 – A Administração Ferroviária deverá estabelecer:

I – plano de capacitação com programas específicos de formação, com matriz curricular compatível com as respectivas atividades de policiamento ferroviário;

II – o currículo do treinamento em conformidade com as legislações que tratam da matéria e em especial para atendimento aos requisitos para porte de arma de fogo.

Artigo 14 – Os programas específicos de formação referidos no artigo 13 exigirão:

I – conteúdo teórico e prático, incluindo defesa pessoal;

II – manuseio de armamento letal, incluindo técnicas de tiro defensivo;

III – estágio prático supervisionado.

Parágrafo único – Os cursos de formação serão ministrados na própria instituição ou em estabelecimentos de ensino dos órgãos de Segurança Pública do Estado, em unidades das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares mediante convênio entre a Administração Ferroviária e essas Instituições, ou em estabelecimentos credenciados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal.

Artigo 15 – Durante o estágio probatório, compreendido pelo período de 90 (noventa) dias, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – aprovação no curso de formação técnico-profissional;

II – idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada e investigação social;

III – adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;

IV – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

V – aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade.

Artigo 16 – O Agente de Segurança, aprovado no curso de formação e preenchido os requisitos dos artigos 14 e 15, será enquadrado no padrão de vencimentos “B” do nível “I”.

Artigo 17 – Durante o período de treinamento e estágio probatório, será dispensado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança que não atender os requisitos dos artigos 2º, 14 e 15 desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 18 – Ficam enquadrados os cargos e funções dos atuais empregados de carreira em conformidade com esta lei.

Artigo 19 – A Administração Ferroviária deverá manter um efetivo mínimo de Agentes de Segurança próprio compatível com o número de usuários transportados diariamente.

Parágrafo único – Para os efeitos de que trata este artigo, será considerada a média de usuários transportados/dia, fixando a proporção de 1 (um) Agente de Segurança Pública Ferroviária para cada 1000 (um mil) usuários transportados.

Artigo 20 – Ao empregado que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para outras áreas dentro da Administração Ferroviária, observadas as atividades compatíveis com sua situação.

Artigo 21 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

Padrão salarial a que se refere o artigo 4º com base nos salários praticados na CPTM – vigência 03/2015.

 

ANEXO II

Efetivo atual de empregados da Gerência de Segurança na CPTM.

 

ANEXO III

 

CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA FERROVIÁRIA

 

 

NÍVEL I – Agente de Segurança: Conhecimentos básicos inerentes a sua área de atuação e compatíveis com as atividades do cargo.

 

NÍVEL II – Inspetor de Segurança: Conhecimento específico, discernimento e prática acerca das atividades de segurança. Capacidade de administrar conflitos. Identificar problemas e propor soluções.

 

NÍVEL III – Supervisor Geral de Segurança: Sólidos conhecimentos, experiência e capacidade de concepção acerca das atividades de segurança pública ou processo da empresa. Capacidade de planejamento, gestão, analisar riscos e coordenação de projetos e planos de ação.

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Coordenador de Segurança

 

LIVRE PROVIMENTO: Chefe de Departamento e Gerente de Segurança

 

 

AGENTE DE SEGURANÇA

 

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

ESCOLARIDADE BÁSICA

JORNADA DE TRABALHO

 

 

INSPETOR DE SEGURANÇA

 

 

PRÉ-REQUISITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

ESCOLARIDADE BÁSICA

JORNADA DE TRABALHO

 

 

SUPERVISOR GERAL DE SEGURANÇA

 

 

PRÉ-REQUISITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

ESCOLARIDADE BÁSICA

JORNADA DE TRABALHO

 

 

COORDENADOR DE SEGURANÇA

 

PRÉ-REQUISITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

ESCOLARIDADE BÁSICA

JORNADA DE TRABALHO

 

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA

 

PRÉ-REQUISITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

ESCOLARIDADE BÁSICA

 

 

 

GERENTE DE SEGURANÇA

 

PRÉ-REQUISITOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

CONHECIMENTOS

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Esta Lei visa regulamentar um dos braços das forças de Segurança Pública composta pelo Corpo de Segurança Ferroviário, ressaltando sua importância histórica no policiamento ferroviário em que o Legislador Constitucional em 1988 deu a segurança ferroviária o Status Constitucional entre os Órgãos de Segurança Pública, art. 144.

O corpo de segurança da ferrovia é tido como uma das primeiras corporações policiais especializadas do país. O Decreto Federal Nº 641, de 26 de junho de 1852 assinado pelo então imperador Dom Pedro II, denominou a segurança da ferrovia de POLÍCIA DOS CAMINHOS DE FERRO, com a responsabilidade de cuidar das riquezas do Brasil que eram transportadas em trilhos de ferro. Surgiu naquela época a carreira à qual pertencem os servidores que objetivamos em nossos quesitos, porém, não regulamentada até o presente momento.

Historicamente temos os Decretos sobre o serviço nas ferrovias, e no atual, Decreto 1832 de 4 de março de 1996, nada de novo foi acrescentado em termos regulamentares em seu capítulo IV que trata exclusivamente do serviço de segurança. O policiamento ostensivo e preventivo das ferrovias e de suas dependências continuou, em essência, a ser prestado tal como previsto pelo Decreto Imperial e no Decreto 90.959 de 1985 sendo de responsabilidade das empresas prestadoras do serviço de transporte ferroviário através dos integrantes do seu quadro próprio de Agentes de Segurança. Cabe ressaltar que o os Agentes de Segurança da Ferrovia sempre realizaram o policiamento portando arma de fogo.

Durante o percurso até os dias de hoje houve muitas mudanças, transformações e junções resultando na soma das culturas da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, culminando em 1992, por intermédio da Lei 7.861 de 28 de maio de 1992, na estadualização e criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM para operar o transporte ferroviário no estado de São Paulo.

A Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993 dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

Tendo em vista a concessão da União para o Estado e a criação da CPTM que assumiu o serviço por intermédio da Secretaria de Transportes Metropolitanos, podemos concluir que não há como negar a necessidade de regulamentação desses profissionais em âmbito Estadual. A Constituição Federal faz menção de que a segurança da ferrovia é pública e é provada a contribuição desses profissionais da Segurança Pública Ferroviária ao analisarmos os indicadores de ocorrência da CPTM que se apresentam em torno de 0,8 ocorrências de Segurança Pública por milhão de passageiro transportado, (os padrões mundiais são de 1,5 ocorrências por milhão de passageiro transportado).

Após 1992, para reforçar o policiamento nas estradas de ferro, o Governo do Estado de São Paulo por intermédio da CPTM passou a admitir os Agentes de Segurança através de concurso público para garantir e ampliar a segurança nos trens, estações, pátios, linhas etc.

A CPTM possui seis Linhas, que somam 257,5 quilômetros operacionais, numa malha total de 260,8 quilômetros. O sistema atende 22 municípios, sendo 19 deles na Região Metropolitana de São Paulo e conta com 92 estações. 2,9 milhões é a média por dia útil de passageiros transportados. Hoje a Companhia se apresenta como a melhor alternativa para atenuar o problema da mobilidade na Região Metropolitana de São Paulo.

Atualmente o Corpo de Segurança Ferroviário promove uma série de ações preventivas e repressivas:

Uniformizados ou não, integrantes do Corpo de Segurança Operacional da empresa circulam no sistema, que atravessa 22 municípios da Grande São Paulo.

Um contingente de aproximadamente 800 (oitocentos) Agentes de Segurança próprios e 1000 (mil) terceirizados, um moderno sistema de monitoramento de imagens e estreita parceria com órgãos de Segurança Pública do Estado (Polícias Civil e Militar) trabalham pela ampliação da sensação de segurança dos usuários, empregados, proteção dos bens patrimoniais e garantia da continuidade na prestação de serviços de transporte sobre trilhos.

Ações complementares visam à inibição dos atos de vandalismo, da presença de vendedores ambulantes, pedintes, da pregação religiosa e outros comportamentos indesejáveis, como sentar no chão das composições, ouvir músicas em volume que incomode os demais usuários, colocar os pés sobre os bancos, entre outros.

Integrante do Sistema de Transporte sobre Trilhos de São Paulo, a CPTM, a exemplo de outros sistemas do gênero, apresenta características típicas específicas também na área de Segurança Pública. Sendo um “microcosmo” da sociedade, reflete internamente os mesmos problemas encontrados nas comunidades que são servidas pelo trem. Assim, o Corpo de Segurança Ferroviário, visando colaborar com as autoridades constituídas, desenvolve ações específicas de combate às infrações e crimes específicos cometidos no interior do sistema. Para tanto, em estreita parceria com os órgãos de Segurança do Estado, principalmente, as Polícias Civil e Militar, desencadeia operações conjuntas no interior das estações e dos trens, denominadas Blitze, em busca de criminosos que praticam furtos, roubos, porte e tráfico de drogas, corrupção de menores, danos ao patrimônio público, entre outros.

Tais operações têm como objetivos principais prevenir a ocorrência de crimes e infrações no interior do sistema, bem como criar um ambiente de tranquilidade, respeito e confiança para o usuário, além de favorecer as condições de regularidade, confiabilidade e segurança operacional do transporte sobre trilhos paulista.

O Corpo de Segurança da CPTM utiliza-se da ronda ostensiva, aquela em que seus agentes são identificados de imediato, em virtude do uso de uniforme e equipamentos, mas igualmente executa rondas com integrantes dissimulados de usuários comuns, de modo a não serem identificados. Em ambos os casos, estão compromissados com a consecução dos objetivos de inibir o cometimento de irregularidades (prevenção) e surpreender infratores e criminosos que estiverem na prática de atividades delituosas no interior do sistema (repressão).

A Gerência de Segurança da CPTM incorporou, ainda, mais uma modalidade de patrulhamento ao longo dos trechos de vias, utilizando motocicletas, um veículo versátil, ágil, que imprime maior flexibilidade e velocidade às equipes de segurança, diminuindo o tempo de resposta para atendimento das ocorrências, quer sejam nas estações ou ao longo das vias e aumentando a área de cobertura das Patrulhas Ferroviárias.

Outras novas tecnologias foram agregadas nas atividades da segurança como: espargidores de gás pimenta, veículos de locomoção individual – Segway, coletes balísticos, armas letais e armas não letais, PreHospital Trauma Life Support – PHTLS, equipamentos de comunicação, detectores de metal, viaturas e treinamentos.

Entretanto os integrantes da presente carreira, que tanto vêm contribuindo pela segurança e guarda das ferrovias paulistas, aguardam pela regulamentação de suas atividades desempenhadas.

Ocorre que a carreira dos Agentes de Segurança da CPTM, atualmente, carece de uma normatização específica no que ao desempenho da função, a qual visa garantir uma maior efetividade e autonomia nas ações destes profissionais.

Desta forma, ao regulamentar a presente carreira, no intuito de assegurar o exercício do poder de polícia pelos seus integrantes, estará garantindo o desempenho de uma atividade que já é desempenhada pelo corpo de segurança da CPTM, evitando-se, ainda, que as policias militar e civil, já abarrotadas, sejam sobrecarregadas.

Por esses motivos de grande relevância, tratando-se de medida justa e oportuna, apresento este Projeto de Lei, convencido de que a medida proporcionará grande benefício à população, e considerável economia aos cofres públicos.

Sendo estas as razões que nos levaram a idealizar a presente proposta de regulamentação dos profissionais da segurança pública ferroviária do Estado de São Paulo, contamos com o apoio imprescindível dos nobres pares desta Casa Legislativa para que o projeto de Lei em pauta prospere rapidamente e proporcione tranquilidade a esses profissionais responsáveis pela segurança do transporte ferroviário de São Paulo que atualmente transporta aproximadamente 3 milhões de pessoas por dia.

Por todos os motivos relacionados anteriormente, pedimos o voto favorável das senhoras e dos senhores membros desta Casa de Leis à aprovação desta propositura.

 

 

Sala das Sessões, em 2/3/2016.

 

 

  1. a) Caio França – PSB

 

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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