Empresa de Cuiabá terá que pagar horas extras a motorista que acumulava função de cobrador
Profissional era obrigado a chegar antes e a sair depois, após fechar o caixa. Mas empresa registrava apenas o período em que o ônibus estava na rua
ALEXANDRE PELEGI
Um trabalhador do transporte coletivo de Cuiabá vai receber horas extras pelo tempo gasto antes e depois das viagens, mas que não era registrado nas folhas de frequência.
A decisão é da Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito do funcionário que era contratado para exercer as funções de motorista e cobrador.
Diariamente ele precisava estar na empresa pelo menos 15 minutos antes de colocar o ônibus para rodar, e só encerrava o expediente de 15 a 20 minutos depois de deixá-lo na garagem. Esse tempo a mais era usado para fechar o caixa. Em sua folha de frequência, no entanto, só era anotado o período em que estava dirigindo o ônibus.
A obrigatoriedade de chegar antes e sair após o registro do ponto foi confirmada por uma testemunha.
A juíza Bruna Baggio, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que a exigência de obrigar os motoristas a chegarem antes e só saírem tempos após o final do expediente, sem o registro do período adicional, é uma prática da empresa. O nome da empresa não é citado pela Justiça do Trabalho, que divulgou as informações.
Diante da constatação, a magistrada determinou o pagamento referente a 32 minutos diários dos últimos cinco anos do contrato de trabalho do motorista. O tempo diário a mais que o funcionário trabalhava, sem apontamento da frequência, foi calculado somando 15 minutos que era obrigado a chegar com antecedência e 17 (média de 15/20 minutos) ao final da jornada.
Além disso, a juíza Bruna Baggio condenou a empresa a pagar o valor referente às demais horas extras cumpridas além da 7ª diária, também comprovadas pelo trabalhador. Diante da habitualidade que o motorista precisava cumprir essas horas extraordinárias, ela reconheceu ainda o reflexo desse valor nas férias, 13º salário, descansos remunerados (domingos e feriados) e FGTS.
Além das horas extras, o trabalhador pediu o pagamento do intervalo intrajornada que, conforme a legislação, é de no mínimo uma hora de duração para trabalho contínuo que ultrapasse seis horas.
A empresa foi condenada a pagar ao motorista o valor referente a 1 hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que a duração do trabalho tenha ultrapassado as seis horas.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
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