TRT aumenta multa para R$ 200 mil por dia caso percentual mínimo de ônibus não seja cumprido durante greve em Porto Velho

A desembargadora determinou ainda que seja feita audiência de conciliação na próxima sexta-feira, 10 de agosto, às 14 horas. Foto: Divulgação.

Prefeitura acionou a Justiça novamente devido à paralisação

JESSICA MARQUES

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) aumentou a multa para R$ 200 mil por dia caso percentual mínimo de ônibus não seja cumprido durante a greve dos rodoviários que ocorre em Porto Velho. Além disso, está previsto o pagamento de R$ 20 mil por ônibus parado.

A decisão foi tomada pela vice-presidente do TRT de Rondônia, Socorro Guimarães. A multa é destinada ao Sitetuperon (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbanos de Rondônia), que deve cumprir o percentual mínimo de ônibus operando para evitar a sanção.

A Justiça havia determinado que 90% da frota circule durante o horário de pico e 70% nos demais horários. Anteriormente, a multa prevista era de R$ 100 mil por dia e R$ 10 mil por cada veículo parado.

A desembargadora determinou ainda que seja feita audiência de conciliação na próxima sexta-feira, 10 de agosto, às 14 horas.

O presidente do Sitetuperon informou ao portal Rondônia Agora que a decisão não chegou ao sindicato e que a greve está mantida.

O Consórcio SIM, por sua vez, emitiu uma nota convocando os trabalhadores a retomarem as atividades normais.

“Após tomar ciência da decisão da desembargadora do trabalho Socorro Guimarães, no início desta tarde, o Consórcio SIM emitiu nota convocando todos os trabalhadores para o retorno ao trabalho. Aqueles colaboradores que não cumprirem suas obrigações contratuais estarão sujeitos a aplicação de medidas administrativas autorizadas por lei”, diz a nota.

Anteriormente, o Consórcio SIM já havia desconsiderado a legitimidade da greve. Relembre: Consórcio SIM considera greve de ônibus de Porto Velho ilegal.

Confira a decisão do TRT na íntegra:

Vieram os autos conclusos em virtude da petição do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO (Id. d413ebe), na qual informa sobre a paralisação, na presente data (8-8-2018), do transporte urbano coletivo nesta capital, conforme ofício da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, notícias veiculadas em sites locais e fotos anexadas. Afirma que essa greve afronta a liminar concedida neste feito, assim como o pactuado na audiência realizada no dia 1º-8-2018. Requer a aplicação da multa constante na decisão em tutela de urgência e o bloqueio judicial nas contas dos responsáveis.

O Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro – SIM peticionou (Id. 86ddccc), em seguida, aduzindo que, apesar do acordado na solenidade ocorrida em 1º-8-2018 neste Regional, o sindicato obreiro teria induzido a categoria a paralisar novamente o transporte público coletivo, nessa data, em 100% (cem por cento) dos trabalhadores. Junta diversas notícias de sítios eletrônicos sobre a aludida greve. Pugna pela designação de nova audiência de tentativa de conciliação e a majoração da multa cominada, na decisão liminar proferida nestes autos, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia – SITETUPERON.

Compulsando a documentação apresentada com as supracitadas peças, verifico que, de fato, houve a paralisação do transporte coletivo urbano de passageiros em Porto Velho, na manhã da presente data (8-8-2018), como se infere do Ofício n. 826/DTR/SEMTRAN (Id. 5fe339b), das publicações de sites locais (Id’s f825834, 0105775, 89e2ac9, 61c34ff, 7726af9 e ff6ae92) e das fotos de Id’s 2ccc3f0 a 0e60698).

Todavia, por meio dos referidos documentos, apenas não há como se aferir, por ora, a porcentagem de trabalhadores que aderiram ao movimento grevista em questão.

Pois bem.

Em 1º-8-2018, foi concedida tutela de urgência, de forma liminar, conforme a seguinte transcrição da parte final da r. decisão de Id. 977db26:

“Sendo assim, e tendo em vista a possibilidade do notificado movimento paredista ser considerado abusivo, DEFIRO, de forma liminar, a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia – SITETUPERON e ao Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro – SIM o seguinte:

  1. a) que assegurem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários;
  2. b) que se abstenha de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89);
  3. c) que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, para monitoramento.

Em caso de desobediência da presente ordem judicial, fixo a multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado anteriormente, podendo essa última penalidade ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao descumprimento.

Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, com a urgência que o caso requer.

À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.

(assinado digitalmente)

Desembargador SHIKOU SADAHIRO

Presidente do TRT da 14ª Região”

Dessa forma, tendo em vista o descumprimento pelo SITETUPERON da r. medida liminar acima transcrita, majoro a multa ali cominada para R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia, bem como de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ônibus, em caso de descumprimento pelo sindicato obreiro do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado na r. decisão de Id. 977db26, citada anteriormente.

Designo a realização de nova audiência de tentativa de conciliação para o dia 10-8-2018 (sexta-feira), às 14h, na sede deste Regional.

Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, com a urgência que o caso requer.

À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.

Jessica Marques para o Diário do Transporte

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