Decreto de Marcelo Crivella regulamenta leis sobre Bilhete Único e Gratuidades nos transportes do Rio de Janeiro

Para utilizar Bilhete uma única vez passageiro terá prazo máximo de duas horas e 30 minutos entre o primeiro e o segundo validador

ALEXANDRE PELEGI

Decreto nº 44.728 publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro desta sexta-feira, dia 13 de julho de 2018, regulamentou as Leis que instituíram o Bilhete Único Municipal (nº 5.211, de julho de 2010) e o exercício das gratuidades (Lei N. 3.167, de dezembro de 2000).

A íntegra do Decreto (3 páginas) pode ser obtida nos links:

Decreto_BU_Rio_01

Decreto_BU_Rio_02

Decreto_BU_Rio_03

Os principais pontos são:

UTILIZAÇÃO DO BILHETE ÚNICO MUNICIPAL:

Estabelece o prazo máximo de duas horas e 30 minutos entre o primeiro e o segundo validador de modo transporte, e limita a duas viagens unidirecionais por dia (de um ponto de origem para outro de destino diverso);

GRATUIDADES:

Serão concedidas a maiores de 65 anos, alunos uniformizados da rede pública de Ensino Fundamental e Médio e a pessoas com deficiência, renais crônicos, transplantados, hanseniados, portadores do vírus HIV e demais doenças crônicas que necessitem de tratamento continuado e de acompanhante.

O direito à gratuidade vale nos ônibus convencionais com duas portas, nos ônibus BRT e no Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), mediante apresentação do cartão eletrônico (quando se fizer necessário. Crianças de até cinco anos, acompanhadas dos pais ou responsáveis, também têm ingresso gratuito.

Em seu Artigo 10 o decreto define que a quantidade de passagens para as gratuidades concedidas será:

Gratuidade Ilimitada – para maiores de 65 anos e pessoas com deficiência e acompanhante, quando necessário.

Mínimo de 60 passagens mensais – para os portadores de doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos e portadores do vírus HIV que necessitem de tratamento continuado e do deslocamento para tratamento, com seus acompanhantes, quando necessários (poderá ser ampliado mediante apresentação de laudo médico).

Observação: Pessoas com outras doenças crônicas que precisem de acompanhamento continuado, com acompanhantes, terão a quantidade de passagens definidas por laudo médico emitidos por órgãos oficiais de saúde e clínicas credenciadas.

O decreto determina ainda que os portadores do cartão eletrônico de gratuidade terão direito a até três vagas simultâneas por viagem nos microônibus, midiônibus e miniônibus.

Quanto à validade do benefício da gratuidade, o Decreto em seu Artigo 19 define que ela será:

I – indeterminada, para pessoas com deficiência;

II – no mínimo de vinte e quatro meses, para pessoas com doenças renais crônicas;

III – no máximo de doze meses, para pessoas com as demais doenças crônicas.

O Artigo 20 determina ainda que, no caso das pessoas com deficiência, a renovação do cartão da gratuidade será realizada mediante agendamento, dispensada nova comprovação da deficiência ou apresentação de laudo médico. E segundo o Artigo 21, a renovação do cartão da gratuidade para as pessoas com doenças crônicas será condicionada à manutenção do tratamento, obedecido o procedimento para sua concessão.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Waldemar Araujo disse:

    Um problema não foi resolvido, que é quando o validador está com a linha errada e vc pega outra linha da mesma empresa que por acaso é a mesma que constava no validador do 1º onibus. Com isso ao invés de R$ 0,00 marca nova passagem.

  2. Waldemar Araujo disse:

    A lei não diz sobre o intervalo minimo para a volta para que haja a gratuidade, ou seja, do 2º p/ o 3º onibus, atualmente tem de haver um intervalo mínimo de 1h para que marque R$ 0,00 no 4º onibus.

  3. Will disse:

    Crivella como sempre ferrando com o povo. 60 antes, volta a 65. É um absurdo como lutam contra o povo.

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