TST reformou decisão do TRT, e reconheceu que empregado tem direito a jornada de seis horas
ALEXANDRE PELEGI
Uma decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente o pedido de horas extras de um ferroviário demitido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Ele trabalhava no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com alternância quadrimestral.
Inicialmente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras, alegando que a periodicidade da mudança “afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento”.
O empregado recorreu ao TST, e o relator do recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou procedente o pedido. Em sua decisão o ministro afirmou que a mudança de turnos, ainda que realizada a cada quatro meses, “desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer”. E concluiu o relator: “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”.
Com a decisão, o ferroviário dispensado pela Companhia vai receber pagamento extra pela sétima e oitava horas em que trabalhou nesse sistema de turnos.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes
