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Crivella publica decreto que regulamenta aplicativos de transporte no Rio de Janeiro

Foto: divulgação

Decreto determina que empresas de aplicativos estarão sujeitas ao pagamento de uma outorga pelo uso do viário urbano

ALEXANDRE PELEGI

O presidente Michel Temer sancionou no dia 26 de março de 2018 a lei que confere aos municípios do país o poder de regulamentar os serviços de transporte com aplicativos, como Uber, Cabify e 99.

Nesta quinta-feira, por meio de decreto publicado no Diário Oficial do Município, o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, lançou as regras para o funcionamento dos apps na cidade. O Decreto nº 44399 “disciplina o uso do Sistema Viário Urbano municipal para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento – PROVER, e dá outras providências”.

Como outros municípios do país têm feito, a regulamentação dos serviços dos aplicativos no Rio prevê que as empresas que exploram o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros (como Uber, Cabify e 99) deverão pagar à prefeitura um percentual sobre as corridas realizadas (outorga). Os valores serão definidos pelo recém-criado Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU).

O importante na definição da outorga é que ela será utilizada como “instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público”, como se pode ler no artigo 6º:

“O pagamento de preço público para uso intensivo do sistema viário urbano na prestação dos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é restrito às PROVER credenciadas.

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa feito por meio eletrônico.

Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito até o segundo dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica, e incidirá sobre o faturamento total auferido pelos condutores das PROVER no mês imediatamente anterior.

Art. 8º Além das diretrizes previstas no art. 2º deste Decreto, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada, dentre outros:

I – no meio ambiente;

II – na fluidez do tráfego;

III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a frota autorizada superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas PROVER, de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.

O decreto, assim, segue o mesmo espírito da regulamentação lançada em São Paulo, que define uma espécie de “precificação” do uso do viário. Alguns especialistas acreditam que esse pode ser um passo para uma futura implementação de uma política de pedágio urbano, cujo objetivo central é disciplinar o uso do viário público.

O CMTSVU é composto pelos seguintes membros, conforme o Artigo 12 do Decreto:

I – Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Informática – IPLANRIO, que o presidirá;

II – Secretário Chefe da Secretaria Municipal da Casa Civil;

III – Secretário Municipal de Fazenda;

IV – Secretário Municipal de Transportes;

V – Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO;

VI – Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

VII –  Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.

As receitas obtidas com a taxação, segundo determina o Artigo 16, “poderão ser destinadas a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e mobilidade urbana, manutenção de plataformas tecnológicas de suporte ao serviço de taxi – TAXI.RIO, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de políticas públicas”.

Quanto aos motoristas de aplicativos, o Decreto especifica em seu artigo 10 que, para cadastrar-se nas PROVER, eles deverão, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada;

III – aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar, ministrado por instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR (o curso poderá ser ministrado de forma presencial ou à distância);

IV – contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP – e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT;

V – prestar os serviços única e exclusivamente por meio de PROVER;

VI – operar veículo motorizado:

  1. a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;
  2. b) que possua, no máximo, oito anos de fabricação;
  3. c) que possua identificação da PROVER a que estiver vinculado o condutor;
  4. d) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito;

VII – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;

Crivella também quer que as operadoras disponibilizem uma série de informações para a prefeitura, como o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ ou dinâmicos das operadoras.

Com relação à política de preços, o Decreto determina:

Art. 9º Compete às PROVER fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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