Entretanto, agência do Governo Federal afirma que vai estudar atuação de aplicativos por considerar tendência
ADAMO BAZANI
A ANTT- Agência Nacional de Transportes Terrestres explicou nesta segunda-feira, 12 de março de 2018, os impedimentos a duas viagens intermediadas pelo aplicativo Buser, uma saindo de São Paulo para Belo Horizonte, e outra de Belo Horizonte para São Paulo, que deveriam ter ocorrido na última sexta-feira, 09.
Segundo a agência do Governo Federal, a Buser realiza um serviço que não está previsto nas regulamentações do setor. As empresas de ônibus contratadas pela Buser também terão as autuações mantidas porque, no entendimento da ANTT, não prestaram um serviço de fretamento conforme o previsto pelas resoluções federais, já que a característica do aplicativo é vender passagens em ônibus que farão linhas.
As transportadoras subcontratadas e cadastradas pela BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para transportarem passageiros, os quais compraram individualmente passagens no sitio eletrônico referido acima, mesmo que sejam detentoras de Termo de Autorização para Fretamento (TAF) e possuam licença de viagem de fretamento, incorrem na infração tipificada no art. 1º da Resolução ANTT N.º 233, de junho de 2003, qual seja, executar serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização, de modo que a licença obtida junto à ANTT deverá ser desconsiderada, pois padece de vício quanto ao objeto do serviço, ou seja, não se trata de fretamento, mas sim de serviço em circuito aberto sem autorização.
Simular viagem não aberta ao público, de grupo fechado de pessoas previamente identificadas, de interesse privado e unificado em relação ao objeto da viagem, para de fato realizar cobrança individual de passagens de pessoas com interesses difusos, quanto ao objeto da viagem, pode caracterizar fraude ou simulação na forma de prestação de serviço. – diz nota enviada ao Diário do Transporte (veja abaixo a íntegra)
A ANTT, entretanto, na nota resposta ao Diário do Transporte diz que vai estudar a atuação de aplicativos de intermediação de viagem de ônibus por entender que esta é uma tendência. Há a possibilidade, ainda de acordo com a ANTT de uma regulamentação sobre este tipo de serviço.
A ANTT se compromete a estudar a forma de atuação dos aplicativos de ônibus como o Buser, já que é uma tendência observada no mercado de transporte de passageiros.
Caso haja amparo legal, interesse público e seja algo que contribua para o setor de transportes terrestres e para os usuários, a Agência estudará uma possível regulamentação. – diz ainda a nota.
Nesta última sexta-feira, o Diário do Transporte acompanhou o início das atuações da Buser em São Paulo, que se intitula o “Uber do Ônibus” por intermediar viagens em ônibus fretados para os passageiros com interesses em determinadas rotas.
Foram duas partidas de um estacionamento próximo do Terminal Rodoviário do Tietê.
A viagem intermunicipal, entre as cidades de São Paulo e Ribeirão Preto, ocorreu em um micro-ônibus e não foi bloqueada pela Artesp, agência que regula os transportes dentro do Estado de São Paulo. Apenas dois passageiros foram transportados. Outros chegaram a ir até o estacionamento, mas depois da demora do veículo a chegar ao local, desistiram e foram em linhas convencionais.
Já o ônibus da viagem interestadual, São Paulo – Belo Horizonte, chegou a sair com 14 passageiros do estacionamento, mas foi barrado a poucos metros ainda na Rua Voluntários da Pátria.
Por se tratar de uma “promoção de inauguração dos serviços”, a Buser não cobrou passagens na sexta-feira.
Ao Diário do Transporte, por meio de nota, a Buser classificou a atitude da ANTT como “arbitrária”. Relembre – com a nota completa:
Veja a nota completa da ANTT:
Importante esclarecer que, para prestar o serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, a empresa deverá estar autorizada por esta Agência, após cumprir as exigências contidas na legislação. Para prestar transporte interestadual e internacional rodoviário regular de passageiros a empresa deverá cumprir o que é determinado pela Resolução nº. 4770/2015. Já para fazer o transporte fretado de passageiros, transporte interestadual e internacional, a empresa deverá obedecer a Resolução nº. 4777/2015. Os requisitos para prestação dos serviços estão detalhados nas resoluções citadas.
Atualmente a empresa prestadora dos serviços descritos acima, que for flagrada pela fiscalização da Agência fazendo qualquer procedimento diferente do que está determinado pelas resoluções da ANTT, será autuada pelos fiscais da Agência.
As transportadoras subcontratadas e cadastradas pela BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para transportarem passageiros, os quais compraram individualmente passagens no sitio eletrônico referido acima, mesmo que sejam detentoras de Termo de Autorização para Fretamento (TAF) e possuam licença de viagem de fretamento, incorrem na infração tipificada no art. 1º da Resolução ANTT N.º 233, de junho de 2003, qual seja, executar serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização, de modo que a licença obtida junto à ANTT deverá ser desconsiderada, pois padece de vício quanto ao objeto do serviço, ou seja, não se trata de fretamento, mas sim de serviço em circuito aberto sem autorização.
Simular viagem não aberta ao público, de grupo fechado de pessoas previamente identificadas, de interesse privado e unificado em relação ao objeto da viagem, para de fato realizar cobrança individual de passagens de pessoas com interesses difusos, quanto ao objeto da viagem, pode caracterizar fraude ou simulação na forma de prestação de serviço.
A ANTT se compromete a estudar a forma de atuação dos aplicativos de ônibus como o Buser, já que é uma tendência observada no mercado de transporte de passageiros.
Caso haja amparo legal, interesse público e seja algo que contribua para o setor de transportes terrestres e para os usuários, a Agência estudará uma possível regulamentação.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
