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EMTU multa Pássaro Marron por empresa não conceder gratuidade a idosos em São José dos Campos (SP)

Empresa de ônibus não estaria respeitando o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/2003), e foi autuada no dia 20 de dezembro, após a EMTU constatar a irregularidade

ALEXANDRE PELEGI

A Pássaro Marron estaria desrespeitando o Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741/2003), que garante gratuidade para pessoas com 65 anos ou mais em transporte coletivo urbano e no transporte intermunicipal. No caso, a lei não estaria sendo seguida pela empresa de ônibus entre cidades da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.

A situação levou a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU a autuar a Pássaro Marron. A denúncia partiu de Fabrício Junqueira, um dos filhos da senhora Fabíola Junqueira Pereira, de 65 anos. Ela mora em São José dos Campos e viaja para Guaratinguetá frequentemente.

Após a denúncia, na última terça-feira, 26 de dezembro, a EMTU comunicou Fabrício Junqueira por e-mail, confirmando a irregularidade e que a empresa teria sido autuada no dia 20 de dezembro.

Veja o que diz a Lei Federal:

CAPÍTULO X
Do Transporte

        Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: 

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

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