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Votação sobre aplicativos de transporte no Senado é transferida para o dia 31 de outubro

Visualmente, para o cidadão comum, não é possível identificar carros de aplicativos. Projeto quer placas vermelhas, como as que táxis e ônibus usam.

Não houve consenso entre os senadores da Comissão e votação em Plenário ocorrerá em tramitação de urgência

ADAMO BAZANI

Foi adiada mais uma vez a votação do projeto de lei que deixa mais rígidas as regras em todo o território nacional para serviços de aplicativos de transporte individual, como Uber, 99 e Cabify, por exemplo.

Os senadores da “Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT)” não entraram em consenso neste dia 24 de outubro e, na próxima terça, 31, o projeto de lei será votado em Plenário, com todos os senadores que estiverem presentes.

Por 46 votos favoráveis e sete contrários, foi aprovado o requerimento para tramitação em regime de urgência do projeto (PLC 28/2017), originado na Câmara dos Deputados.

Entre as propostas estão vincular o carro do aplicativo ao motorista e a colocação nos veículos de aplicativos de placas vermelhas (veículo na categoria aluguel). Também será necessário que o motorista de aplicativo faça cursos de direção voltados para o transporte comercial de passageiros. Muitas das exigências deixariam táxis e aplicativos em condições iguais, segundo o projeto.

No Brasil, veículos comerciais utilizam placas vermelhas como ônibus, caminhões, vans e táxis, por exemplo.

Os motoristas ainda devem ter seguro para os passageiros e contribuírem com o INSS.

A proposta é defendida pelos taxistas, que protestaram novamente nas imediações do Senado, e criticada pelos motoristas e empresas de aplicativos. Um grupo de motoristas também protestou em Brasília nesta terça.

O impasse maior é se os senadores concordarão com o projeto já aprovado pela Câmara ou se acatarão o substitutivo do senador Pedro Chaves que prevê regras menos rígidas.

Nota da Agência Senado traz o posicionamento de alguns senadores da Comissão.

— Não houve o acordo, embora se tenha discutido bastante, até com aceitação das duas partes. Eu ouvi os representantes dos taxistas e ouvi também os representantes dos serviços com aplicativos — disse o presidente da CCT, senador Otto Alencar (PSD-BA).

Estava em análise na CCT um substitutivo do relator, senador  Pedro Chaves (PSC-MS), ao projeto da Câmara. No entanto, alguns senadores esperam chegar a um acordo sobre o texto original da Câmara até a próxima terça-feira (31), quando a matéria deverá ser votada.

— Nós estamos trabalhando em um acordo para apresentar depois à Casa Civil uma alternativa para essa regulamentação que contemple tanto os aplicativos quanto os taxistas — explicou o senador Acir Gurgacz (RO), líder do PDT no Senado.

Para o líder do PT, senador Lindbergh Farias (RJ), a preocupação é que, com as alterações, o projeto volte para análise da Câmara dos Deputados e que a matéria não seja decidida este ano.

— Se a gente usar o projeto do senador Pedro Chaves, volta tudo à estaca zero. Tudo o que não se quer é prejudicar trabalhador. Tem trabalhador dos dois lados, então esta Casa tem que tentar construir um acordo para que a gente possa votar na próxima semana — disse.

Já o senador Pedro Chaves defendeu o substitutivo que apresentou como a melhor alternativa para o impasse.

— O meu projeto foi estudado durante seis meses, teve audiência pública com representante do Cade [Conselho Administrativo de Defesa Econômica], dos motoristas, dos taxistas e todos os segmentos, e o texto foi o retrato de tudo isso. O transporte por aplicativo significa empregos. Dou no meu projeto todas as garantias, porque o que me interessa é a sociedade, o que me interessa é o usuário — ressaltou.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, fez um apelo para que os senadores possam chegar a um consenso até a próxima semana e lembrou que o requerimento de urgência para o projeto já esperava por votação há um mês.

— Eu espero que, até terça-feira, Deus ilumine as senadoras e senadores para que encontremos uma saída que contemple tanto um lado quanto o outro. Isso é possível de acontecer — disse.

O TEXTO ORIGINAL DO PROJETO É:

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º …………………………. …………………………………………… X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. ……………………………………….”(NR) 2 Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B: “Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, segurança e a efetividade na prestação do serviço: I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; II — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); III — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, 3 somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II — conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III — possuir e portar autorização específica emitida pelo poder público municipal ou do Distrito Federal do local da prestação do serviço autorizado; IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço, obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” 4 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, de abril de 2017. RODRIGO MAIA Presidente

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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