De acordo com proposta, iniciativa daria transparência no setor de transportes da capital paranaense que sofre com idade elevada da frota
ADAMO BAZANI
Curitiba sofre com a idade elevada dos ônibus. Dos 1656 veículos da frota municipal, ao menos 430 circulam com mais de 10 anos de uso e já deveriam ter sido trocados.
De acordo com a Urbs -Urbanização de Curitiba S. A., gerenciadora do sistema, até o final do ano esse número deve subir para 529 veículos antigos.
As empresas de ônibus estão amparadas em uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, de 2013, e desde então não são obrigadas a comprar ônibus novos.
O debate é em torno da remuneração pelo passageiro transportado que, segundo as empresas de ônibus, é insuficiente.
Diante do quadro, a Câmara Municipal discute projeto de lei de autoria do vereador Goura Nataraj que obriga as empresas de ônibus estamparem na lataria dos veículos a data de fabricação e o início das operações no sistema de Curitiba.
Ainda de acordo com o projeto 005.00342.2017, a empresa que não cumprir a determinação pode receber multa de R$ 200 por veículo.
Iniciativa semelhante já ocorre na cidade de São Paulo, onde os veículos têm estampadas datas de fabricação e de início de operação
Em São Paulo, prática já é obrigatória e data fica na parte inferior da dianteira, na linha da janela do motorista
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A proposta ainda deve ser analisada por comissões e pelo plenário.
Na justificativa, o vereador fala que a população de Curitiba tem sofrido com a frota antiga e que a divulgação das datas de fabricação e de início de operação não interfere nos serviços, pode ser uma exigência legal do poder municipal e confere transparência para o passageiro.
Confira:
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas operadoras do sistema de transporte municipal indicarem em locais visíveis dos veículos a data de fabricação dos mesmos.
Texto:
Art. 1º Os operadores, permissionários ou concessionários do sistema de transporte público do município de Curitiba ficam obrigados a indicar em locais visíveis ao usuário de seus veículos o ano de fabricação dos mesmos.
Parágrafo único: Dar-se-á preferência, sempre que possível, que a data de fabricação do ônibus fique ao lado das portas de entrada e saída dos veículos, ao lado do cobrador, bem como no vidro dianteiro do ônibus, para fins de maior visibilidade aos usuários do sistema de transporte público municipal.
Art. 2º O descumprimento ao fixado no artigo 1º implicará em multa de duzentos reais, dobrando-se o valor no caso de reincidência do veículo.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Trata-se de projeto de lei que visa dispor sobre a obrigatoriedade dos operadores do sistema de transporte municipal indicarem na lataria (carroceria) dos veículos, em local de fácil visibilidade, a data de fabricação dos mesmos.
Destaca-se que o projeto não interfere na prestação do serviço público de transporte coletivo, bem como não desrespeita qualquer cláusula da relação contratual firmada entre a Administração Pública o e agente encarregado da prestação do serviço público, razão pela qual nada obsta o seu prosseguimento sob o ponto de vista legal.
Quanto à sua pertinência, a propositura do presente projeto de lei encontra fundamento no art. 170, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios gerais da atividade econômica, neste caso, em especial, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.o 8.078/1990, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, da ordem pública e do interesse social.
A matéria tutelada tem o escopo de, subsidiariamente, auxiliar na efetivação de direitos inerente ao exercício da cidadania, sendo sua competência legislativa comum a todos os entes da federação.
No mais, o art. 55, § 1o do CDC tem texto expresso que impõe a União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, editando as regras que se fizerem necessárias.
Quanto às questões de fato, não é novidade que ônibus velhos são um grande entrave ao fluxo de veículos na cidade, já tão prejudicado pela falta de transportes de massa, como metrôs e trens, e o deficitário incentivo de utilização de meios de transportes alternativos, como bicicletas e skates.
Devemos destacar ainda a questão ambiental, pois ônibus mais velhos poluem mais, bem como são mais desconfortáveis aos usuários, estando mais propensos a quebras, o que causa um aumento considerável no congestionamento da cidade, que já se encontra em tamanho desproporcional e sem reais perspectivas de diminuição em curto prazo, indo de encontro ao que preconiza o ideário de uma cidade modelo.
Mais do que esses fatores, a colocação do ano de fabricação em local visível ao cidadão é ato do executivo que dá subsídio à sociedade civil para fiscalizar, no dia a dia, a atuação tanto das empresas concessionárias quanto do executivo municipal, uma vez que a idade dos veículos está totalmente ligada à qualidade do serviço prestado pelas empresas, sendo esse um importante avanço para a participação democrática da população.
É imperioso que os Vereadores que se comprometam com a qualidade do serviço do transporte público municipal e entendam a necessidade da aprovação desta lei, para que os cidadãos desta cidade possam promover uma fiscalização mais eficaz e justa no que tange às políticas públicas de transporte na cidade em conjunto com o Poder Legislativo Municipal
Sendo assim, destaca-se a relevância da presente Proposição Legislativa no sentido de facilitar a fiscalização pela população da qualidade do serviço de transporte público ofertado, bem como com a finalidade de expor relevante informação à disposição do usuário do transporte coletivo municipal. Enfatiza-se ainda a adequação do projeto com o artigo 30, I, da Carta Magna.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
