Governo da Bahia publica decreto para sanar problema da integração nos transportes de estudantes na RMS
Publicado em: 7 de outubro de 2017
Prefeitura de Salvador, no entanto, aponta que decreto não abrange integração dos ônibus metropolitanos
ALEXANDRE PELEGI
Continua a novela da integração da meia-passagem em Salvador. Após o governo do estado divulgar nota nesta sexta-feira (6) em que afirma que “garantirá” a integração para estudantes, o secretário municipal de Mobilidade de Salvador (Semob), Fábio Mota, veio a público dizer que a medida só resolve em parte o problema. Segundo o Semob, o decreto abrange a integração com os ônibus metropolitanos, o que não garante que a integração seja plena.
O governador Rui Costa assinou ontem (6) o decreto que garantiria a plena integração para estudantes que utilizam os sistemas de ônibus metropolitano e urbano de Salvador, além do metrô. O decreto 17.965, que foi publicado neste sábado (veja abaixo na íntegra), visa igualar as legislações de transportes, dando direito aos estudantes de pagarem o valor de meia passagem.
QUAL É O PROBLEMA:
Hoje os 4 mil estudantes que residem na região metropolitana de Salvador (8% dos passageiros metropolitanos) e estudam em Salvador, estão sem direito à integração.
Anteriormente à mudança que integrou os modos de transporte, um estudante morador de Lauro de Freitas e que estuda em Salvador, precisava tomar apenas um ônibus para chegar ao seu destino. Hoje, após a integração entre os modais, este mesmo estudante toma um ônibus em Lauro de Freitas e precisa descer na estação Mussurunga, onde é obrigado a seguir de metrô ou de ônibus urbano. Ao tomar o ônibus urbano, no entanto, o estudante é obrigado a pagar outra passagem inteira, já que o Metropasse, cartão de estudante metropolitano, não é aceito nos ônibus da capital baiana.
Se esse mesmo estudante tiver que tomar o metrô e na sequência um ônibus urbano, ele terá de pagar esta última passagem, além da primeira meia-passagem já paga em Lauro de Freitas.
Resumo da ópera: com a mudança, os estudantes estão tendo um custo maior para se deslocar da Região Metropolitana para Salvador.
Quanto aos moradores da RMS que não são estudantes, a integração vale apenas para os que pegam ônibus metropolitano-metrô-ônibus urbano. No caso de pegarem apenas dois ônibus, um metropolitano e outro urbano, os moradores terão de pagar as duas passagens.
Se o governo do Estado afirma que com o decreto “fez a sua parte”, o problema dos estudantes permanece sem solução. O governo estadual mirou apenas na integração relacionada com o metrô, que é de sua responsabilidade.
Na prática, os estudantes metropolitanos continuarão sem poder pagar apenas uma passagem quando forem a Salvador estudar.
O decreto do governo não abrange também a situação de moradores da região metropolitana, estudantes ou não, que fazem a integração ônibus metropolitano-ônibus urbano: 92% dos passageiros metropolitanos não são estudantes.
O secretário Fábio Mota alega que antes de mudar o sistema dos ônibus de Salvador é necessário resolver a pendência da divisão tarifária, assunto que vem travando as negociações há meses entre prefeitura e Estado. Ou seja, é preciso definir com quanto cada um dos modos de transporte ficará no rateio da passagem paga por cada estudante ou não estudante.
Leia a íntegra do Decreto:
DECRETO Nº 17.965 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
Altera os Decretos nos 8.799, de 03 de dezembro de 2003, e 16.521, de 30 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, na Lei nº 5.969, de 05 de setembro de 1990, e na Lei nº 13.730, de 05 de julho de 2017,
D E C R E T A
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………
- 2º– Não se aplica o disposto no caputdeste artigo aos estudantes dos cursos de pós-graduação, de supletivo, de suplência, de pós-médio e aos de outros não enquadrados como cursos regulares de educação básica, bem como aos estudantes dos cursos que não exijam frequência diária durante o período letivo.
- 3º– Para os estudantes dos ensinos fundamental e médio, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 85 (oitenta e cinco) unidades mensais e limitada ao máximo de 04 (quatro) meias passagens diárias.
- 4º– Para os estudantes universitários, os estudantes de curso de suplência, os alunos do Instituto Federal da Bahia – IFBA e os de pós-graduação stricto sensu– mestrado e doutorado, a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros fica fixada em 110 (cento e dez) unidades mensais e limitada ao máximo de 06 (seis) passagens diárias.
- 5º– A cota máxima de utilização de meia passagem escolar no Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros – SMSL fica fixada em 02 (duas) meias passagens diárias, independentemente do uso integrado ou não nas linhas de transporte coletivo por ônibus e será aplicável tanto aos beneficiários de meia passagem no âmbito do Município de Salvador como aos beneficiários de meia passagem da Região Metropolitana de Salvador.
- 6º– O benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados.” (NR)
Art. 2º – Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 8.799, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Compete ao Estado da Bahia, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer, juntamente com as empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador, os critérios de análise para concessão, regulamentação, utilização, suspensão e cancelamento do benefício, além da sua fiscalização e controle de uso, mediante norma específica.
Art. 5º – As empresas operadoras dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus da Região Metropolitana de Salvador, bem como do Sistema Metroviário Intermunicipal de Passageiros – SMSL, deverão implantar, operar e disponibilizar mecanismos necessários e suficientes à concessão e administração do benefício da meia passagem escolar.
- 1º– Os estudantes que residam em outro município da Região Metropolitana e estudem no Município de Salvador, apesar de se enquadrarem na condição de beneficiários de meia passagem, tanto no sistema metropolitano como no sistema de transporte municipal de Salvador, deverão optar por utilizar apenas um dos benefícios, desde que seja assegurada, aos beneficiários de meia passagem metropolitanos, a possibilidade de utilização mediante integração tarifária com o sistema metroviário intermunicipal de passageiros e com os ônibus municipais de Salvador.
- 2º– Poderão ser firmados convênios ou acordos específicos entre os operadores dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de modo a otimizar a gestão da utilização do benefício.” (NR)
Art. 3º – O inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 16.521, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ………………………………………………………………………………….
I – ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º – Ficam revogados os Decretos nos 16.520, de 30 de dezembro de 2015, e 16.744, de 25 de maio de 2016.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao art. 3º a partir de 16 de outubro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2017.
RUI COSTA – Governador
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes


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