TCM condena Consórcio Sete a devolver R$ 857 milhões à prefeitura

Ônibus do Consórcio 7. Empresas podem recorrer

Órgão de contas diz que houve irregularidades na prestação de serviços. Empresas dizem que cumprem ordens de serviço e obrigações contratuais

ADAMO BAZANI

O TCM – Tribunal de Contas do Município de São Paulo condenou, no início da tarde desta quarta-feira, 19 de julho de 2017, as empresas de ônibus do Consórcio 7, da área 7 na zona sudoeste da capital paulista, a pagar R$ 875 milhões por irregularidades na prestação de serviços. O dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos.

As companhias que integram o Consórcio são: Viação Campo Belo Ltda, Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda, Transkuba Transportes Gerais Ltda e VIP Transportes Urbanos Ltda.

Segundo os conselheiros Edson Simões, João Antônio Domingos Dissei e Maurício Faria, auditoria do órgão feita em 2006 constatou que entre os problemas constatados estão: não cumprimento de partidas e horários, ausência de veículos acessíveis e ônibus com idade acima do permitido, além de terem supostamente recebido mais do que deveriam e de não construírem centros operacionais.

As empresas têm 15 dias para recorrerem da decisão do TCM.

Em nota, as empresas dizem que vão recorrer e que cumprem as obrigações contratuais e as ordens de serviço operacional impostas pela gerenciadora SPTrans- São Paulo Transporte

As empresas que integram o Consórcio 7, por meio do SPUrbanuss – Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo, informam que ainda não tomaram ciência da íntegra do acórdão do Tribunal de Contas do Município.

Ressaltam, entretanto, que deverão apresentar recurso da sentença, baseada em fiscalização realizada há mais de 10 anos, pois cumprem as obrigações contratuais e as ordens de serviço operacional dadas pelo órgão gestor e fiscalizador da Prefeitura de São Paulo, a SPTrans. 

Em março, o TCM já havia condenado o Consórcio Unisul, da área 6 na zona Sul, e do Consórcio Plus, da área 3 zona Nordeste, a devolverem cerca de R$ 1 bilhão.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

CONFIRA VOTO NA ÍNTEGRA:

VOTO DO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – EXECUÇÃO CONTRATUAL

CONSÓRCIO ÁREA 7

 

TC 3.638/06-07 – Secretaria Municipal de Transportes SMT e  Consórcio Sete. Acompanhamento. Execução Contratual. Proceder ao acompanhamento  dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo, verificando se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado no Termo de Concessão e Aditivos (ÁREA 7) – Contrato de Concessão nº 707/03 – Valor: R$  1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais)

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O Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou procedimentos investigatórios a respeito de irregularidades nos serviços prestados pelos Concessionários do sistema de transporte público municipal. Sobre o assunto, encaminhou 17 (dezessete) ofícios a este Tribunal de Contas.

O acompanhamento da execução contratual, ora em julgamento, refere-se ao  Contrato nº 707/03,  formalizado entre a então Secretaria Municipal de Transportes (atualmente denominada Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes) e o Consórcio Sete, originalmente constituído pelas empresas (1) Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3) Viação Gatusa Transporte Urbanos Ltda. e  (4) Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP –  Transportes Urbanos Ltda.), e tem por objeto a prestação dos serviços de transporte público na  Área 7 (Zona Sudoeste), pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 5 (cinco) no valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais – correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97 – três bilhões, trezentos e vinte e cinco  milhões, duzentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos, corrigindo-se  pelo IPCA-15 ref. abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]).

 

A análise realizada pela Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) abrange o período de 11 de setembro de 2006 a 13 de dezembro de 2006, quando já encerrada a FASE DE TRANSIÇÃO, que perdurou da data da celebração do ajuste, 21 de julho de 2003, até o dia 1º de dezembro de 2004, etapa essa prevista contratualmente para a implantação do então recém-criado Subsistema Estrutural de transporte público coletivo de passageiros na Cidade de São Paulo.

 

Das 8 (oito) Áreas do Subsistema Estrutural objeto dos Contratos de Concessão firmados pela Secretaria Municipal de Transportes (atualmente denominada Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes), este Tribunal de Contas apreciou os ajustes referentes às Áreas 2 (Zona Norte), 3 (Zona Nordeste), 4 (Zona Leste – Concorrência 012/06) e 6 (Zona Sul), sendo que as correspondentes execuções contratuais autuadas, respectivamente, nos TCs  3.633/06-93, 3.634/06-54, 2.507/09-46 e 3.637/06-44, foram julgadas irregulares pelo Pleno.

 

No presente feito, do qual o Consórcio SETE foi intimado e apresentou defesa, a Auditoria (fls. 536/577) apurou graves irregularidades perpetradas na execução do Contrato nº 707/03, consignadas no competente Relatório, a saber:

1 – (9) – a não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário.

Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota [além da manutenção dos terminais].

Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (CCO [Centro de Controle Operacional], PMC [Posto de Monitoramento dos Consórcios], COC [Centros de Operação da Concessionária] e COT [Centros Operacionais de Terminais], reformas dos terminais existentes e terminais provisórios”. A Auditoria apurou que a Municipalidade arcou com custos em terminais, no valor de R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais – data base 2008, que corrigidos pelo IPCA-15 ref. abril/2017  significariam R$ 116.830.977,01 – cento e dezesseis milhões, oitocentos e trinta mil novecentos e setenta e sete reais e um centavo – [reajuste a mais de 70,04%  –  setenta vírgula zero quatro por cento entre julho/2008 e maio/2017]) e também na  aquisição e instalação dos AVLs  (localizadores automáticos de veículos), no valor de  R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos  – data base junho/2007 –  representando hoje R$ 48.747.447,11 –quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]).

2 – a falta de garantia contratual.

2 – (7) – a falta de garantia contratual de R$ 15 (quinze) milhões (1% do valor contratual) em vigência, que atualizados representariam R$ 33.252.144,33 (trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [Reajuste a mais de 121,68%  – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]);

3 –  a não conformidade da remuneração.

3- (6) – a não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende, gerando remuneração superior à prevista em contrato, apurando-se o montante excedente, no exercício de 2005, de R$ 220.655.705,97  (duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos, correspondentes hoje a R$ 420.587.762,98 – quatrocentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos -, pela aplicação do IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]) importando em 147,10%  (cento e quarenta e sete vírgula dez por cento) superior ao estimado e, de janeiro a agosto de 2006, o valor excedente foi de R$ 120.946.798,48 (cento e vinte milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos, equivalentes hoje a R$ 226.295.492,33 – duzentos e vinte e seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos -, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 87,10% – oitenta e sete vírgula dez por cento – entre ago./2006 e maio/2017), ou 170,95% (cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento) acima do valor estimado originalmente (conforme dados do demonstrativo de  fl. 657), totalizando o recebimento a mais, a título de remuneração,  no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006,  o valor de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos -, aplicando-se o IPCA-15 ref. abril/2017);

4 –  a não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis.

4 – (3) – a não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao “Plano de Contas” previsto, devidamente auditados, pois o “referido Consórcio não apresentou balanços e balancetes à SMT [Secretaria Municipal de Transportes], não comprovou as publicações dos mencionados documentos e não apresentou pareceres de auditoria sobre suas contas”;

5-  (10) – a não emissão de notas fiscais.

os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados são representados por simples Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados (fls.564 ), de emissão mensal, um para os serviços normais, outro para o Atende.

Entende “a SMT que os concessionários estão isentos de ISS [Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza] por se tratar de concessão de serviço público, daí a não apresentação de notas fiscais, inserindo-se os serviços, portanto, na esfera da isenção tributária; tal entendimento (…) não é uniforme na Prefeitura, tanto que para os serviços de limpeza urbana (varrição), a Limpurb [Departamento de Limpeza Urbana] exige a emissão, pelos concessionários dos serviços, de notas fiscais”, com retenção do ISS [Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza], de INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] e do imposto de renda.

6 –  a não implantação de centros operacionais.

6- (5) –  a não implantação dos seguintes centros operacionais:

(I) Centro de Operação da Concessionária (COC), que tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fl. 30/57 Anexo 5.3 Edital).

Para atingir os objetivos do COC, é necessária a implantação do Sistema de Monitoramento Automático da Frota; Sistema de Comunicação com a Frota de Veículos; Integração com as Centrais de Controle de Tráfego em Áreas – CTA’s (controle semafórico – Central de Controle de Tráfego em Áreas) e Rede de Comunicação de Dados integrada interligando os COT’s [Centros Operacionais de Terminais], COC’s [Centros de Operação da Concessionária] e CCO [Centro de Controle Operacional]. As especificações do Sistema de Monitoramento Automático da Frota estão descritas no subitem 5.3.2.4, Anexo 5.3 do Edital.

O subitem 5.3.2.4.2 estabelece que é de responsabilidade da concessionária a implantação completa do sistema descrito naquele documento em condições perfeitas de funcionamento, incluindo serviços e fornecimentos necessários, atendendo aos requisitos de instalação, comunicação e processamento previstos nesta especificação.

(II) Centro de Operação do Terminal (COT), cuja função é a centralização das atividades de operação do terminal, mediante processamento de dados do Centro de Operação da Concessionária (COC) e dos dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido às ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados; e

(III)  Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO), que atua em 3 níveis:

um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/qualidade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento;

um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/consórcio, postos de controle integrados de transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências;

um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota.

No subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito áreas a implantação completa do CCO [Centro de Controle Operacional] descrito neste documento, em condições perfeitas de funcionamento.

Todavia, a Municipalidade realizou esses investimentos, suportando o prejuízo no montante de  R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais – data base julho/2003, que atualizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213,57 – sessenta e dois milhões, quinhentos e doze mil duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos,  pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre julho/2003 e maio/2017]);

7 –  a falta de apólices do seguro.

7 – (8) – a falta de apólices do seguro de responsabilidade civil do Consórcio e das empresas a ele vinculadas para  cobertura de  danos material, corporal e moral causados a passageiros. e terceiros, na prestação de serviço, além de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, com valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais ou R$ 221.680,96 – duzentos e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos – atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte um vírgula sessenta e oito por cento entre jul./2003 e maio/2017],  para cobertura de cada uma dessas três espécies de sinistro, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais ou R$ 665.042,88 – seiscentos e sessenta e cinco mil e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 –  [reajuste a mais de 121,22% – cento e vinte e um vírgula vinte e dois por cento – entre jul./2003 e maio/2017]);

8 – a falta de comprovação de regularidade.

8 – (4) – a falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e de Tributos Mobiliários, a não comprovação  do registro do Consórcio na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, além de haver executivos fiscais contra as seguintes consorciadas:

– Viação Itaim Paulista: afora a ausência de certidões de regularidade junto ao INSSFGTS, há registro de bens penhorados em execuções fiscais ajuizadas pelo INSS para cobrança de  débitos da empresa (valores dos débitos: R$ 34.950.570,74 – trinta e quatro milhões, novecentos e cinquenta mil quinhentos e setenta reais e setenta e quatro centavos  [Proc. 2003.61.82.003442-5 – Vara das Execuções Fiscais – protocolo inicial: 20/01/2003] e R$ 1.836.455,15  – um milhão, oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos [Proc. 9805539369 – 1ª Vara – protocolo inicial: 02/10/1998];

Viação Campo Belo, apesar de apresentar certidões, também há penhoras em executivos fiscais promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de débitos da empresa, que “apresentava penhoras decretadas (fls. 419/452) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 1.836.455,15 [um milhão, oitocentos e trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos] e de
R$ 38.311.969,44 [trinta e oito milhões, trezentos e onze mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos], na 1ª e 5ª Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis nestas penhoras as empresas Via Sul, Expandir, VIP, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela (Proc. 9805539369 da 1ª Vara
protocolo inicial: 02/10/1998) e São Luiz Viação Ltda., Induscar Ind. e Com. de Carrocerias, Divena Litoral Automóveis e Divena Litoral Veículos (Proc. 98.0515107-7 da 5ª Vara protocolo inicial: 09/03/1998).

9 –  a manutenção de veículo com mais de 10 (dez) anos.

9 – (2) –  a manutenção de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação  na frota, uma vez constatado que “o Consórcio Sete possui 47 (quarenta e sete) veículos fabricados em 1994 e 1995”, ou seja, à época, com 12 (doze) e 11 (onze) anos de idade;

10 –  a não disponibilização de veículo adaptado.

10 – (1) – a não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha, adaptado para acesso de pessoa com necessidades especiais (portadora de deficiência), tendo em vista que “o Consórcio opera 104 [cento e quatro] linhas, porém disponibiliza 50 [cinquenta] veículos adaptados [equivalente a 48% – quarenta e oito por cento]”, significando que 54 (cinquenta e quatro) linhas (equivalente a 52% – cinquenta e dois por cento) operadas pelo Consórcio Sete não oferecem sequer 1 (um) ônibus acessível, ou seja, o Consórcio Sete ofereceu menos de 50% (cinquenta por cento) de veículos adaptados.  

 

Também são objeto de apreciação, neste voto, os efeitos contratuais e financeiros dos seguintes atos:

11–  o acréscimo indevido à remuneração.

11–  o acréscimo indevido à remuneração a título de  reembolso  das despesas com os equipamentos AVLs (Localizador do veículo – Automatic Vehicle Location) (conforme Acórdão proferido nos TCs 4.100/06-47 e 4.103/06-35, julgando irregular o 2º Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso) – (pago aos Concessionários o  montante de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos – data base junho/2007,  representando  R$ 48.747.447,11 – quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19%  – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]);

12 – a apresentação de cartas de fianças falsas.                                                        

12 – a apresentação de cartas de fianças inidôneas pelas empresas consorciadas por ocasião da assinatura do ajuste (período de 24 de julho de 2003 a 24 de julho de 2004)  e  ausência de garantia pelo Consórcio (no período de 25 de julho de 2004  a 24 de julho de 2005), em razão da invalidade quando, pela segunda vez, apresentou Carta de fiança falsa, sem aplicação de penalidades (conforme apurado no TC 5.101/03-00);

13a falta de comprovação da regularidade.

13 – a falta de exigência de comprovação da regularidade da consorciada Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, na data da celebração do ajuste, ocorrida em 21.07.2003 (consoante apontado no TC 5.101/03-00, em que se deu a análise formal do Contrato de Concessão nº 707/03);

14 a indevida prorrogação do prazo para a renovação da frota.

14 – a indevida postergação do prazo contratual para a renovação da frota (conforme Acórdão prolatado no TC 1.583/06-46, que julgou irregular o Termo de Compromisso) e a ilegítima complementação da remuneração à Concessionária pela aquisição dos veículos novos, por tratar-se de obrigação exclusiva dos operadores, inclusas no rol contido na Lei Municipal nº 13.241/2001; e

15 – a ausência de registro do Consórcio.

15 – a ausência de competente registro de constituição do Consórcio na Junta Comercial do Estado de São Paulo ao tempo da contratação (verificada no aludido TC 5.101/03-00).

 

É preciso frisar que o mencionado Termo de Compromisso e o respectivo aditamento, firmados entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e os Concessionários de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, analisados, respectivamente, nos TCs nºs 1.583/06-46 e  4.100/06-47 (acompanhado do 4.103/06-35),  foram julgados [de forma englobada] irregulares pelo Pleno deste Tribunal, que deliberou fosse apreciada a questão dos efeitos financeiros decorrentes daqueles ajustes, no processo de acompanhamento da execução de cada um dos Contratos de Concessão. O Acórdão dispõe:

“ACORDAM, ademais, à unanimidade, em determinar que a questão dos efeitos financeiros e patrimoniais, notadamente quanto à eventual apuração de dano ou prejuízo ao erário e/ou necessidade de ressarcimento de valores aos cofres municipais, deverá ser enfrentada no âmbito dos processos que cuidam do acompanhamento da execução dos contratos de concessão, decorrentes da Concorrência de Concessão 12/2002, haja vista tratar-se o presente do exame formal de termo de compromisso e do seu respectivo 2º Termo de Aditamento.”

 

O Termo de Compromisso e 2º Termo Aditivo, que realizaram alterações de cláusulas contratuais,  foram julgados irregulares pelo Pleno, em 06/02/2013, cujos fundamentos da decisão proferida são: (1)  a falta de respaldo legal e de motivação; (2) indicação da idade da frota em desacordo com a Cláusula 3.12 dos contratos ; (3) a alteração de cronograma, prorrogando o início do funcionamento pleno dos AVL’s (localizador automático do veículo – Automatic Vehicle Location);  (4) o ressarcimento das despesas com esses equipamentos mediante acréscimo à remuneração; e (5) – a incorporação dos custos de manutenção do aparelho à remuneração mensal, no valor de R$ 30,00 por veículo;  (6) a ilegal autorização de complementação da remuneração por passageiro registrado; e (7)  introdução de novo cronograma de renovação de frota de veículos (TC 1.583/06-46 e TCs 4.100/06-47 e 4.103/06-35).

 

Quanto à complementação de remuneração para renovação da frota de veículos, verifica-se que o parágrafo 4º do artigo 17 da referida Lei Municipal nº 13.241/2001 define que os veículos e frota de ônibus não são considerados bens reversíveis”, significando, no presente caso,  que, embora o Município, sem respaldo legal, reembolse os valores despendidos com a compra dos coletivos, mediante o acréscimo à remuneração, esses bens não serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e sim ao do Concessionário, que deixa de cumprir a correspondente obrigação contratual com recursos próprios.

 

A respeito da responsabilidade do concessionário escreve Diogenes Gasparini:

“O concessionário executa e explora o serviço público que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito de concessão de serviço público dado pelo inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.987/95. Dessa condição decorrem as obrigações de responder compromissos e pelos danos que vier a causar a terceiro ou ao próprio Poder Concedente.”

 

Por isso é absolutamente irregular, e contrário ao regime de concessão disciplinado na Lei Federal nº 8.987/95, o Concessionário formalizar o contrato e executá-lo de modo diverso, visando beneficiar-se e ficar a salvo de riscos inerentes ao negócio, conduta demonstrada pelas seguintes irregularidades:

  1. a) ser reembolsado, “com dinheiro público” pela aquisição e manutenção de bens não reversíveis (AVLs [localizador automático do veículo – Automatic Vehicle Location] e veículos da frota), quando é obrigação contratual realizar tais despesas, consideradas na elaboração da proposta apresentada no processo licitatório (repita-se, pagos aos Concessionários o montante de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos – data base junho/2007, representando  R$ 48.747.447,11 – quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19%  – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]).
  2. b) ser remunerado de forma diversa daquela estabelecida no edital da licitação que participou, pois não só na fase de transição, mas também após seu encerramento, foram adotados outros critérios e periodicidade de pagamento, destacando-se as alterações introduzidas pela Secretaria Municipal de Transportes mediante a Portaria nº 95/06 (totalizando o recebimento a mais, a título de remuneração, no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, repito, o valor de R$ 602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017).

Especificamente quanto à remuneração do Operador, a Auditoria constatou que “de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei 13.241/2001.”

O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração.

                   Tratava-se de procedimento inusitado, em boa hora condenado pela auditoria, qual seja o de alterar disposições contratuais após o advento da licitação, mediante introdução, no contrato, de cláusula transitória.

Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de 2005. A partir de março de referido ano foi alterado novamente o critério de pagamento, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração.

A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal.”

 

A Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) verificou também que, com base nas supervenientes fórmulas de remuneração, houve expressivo acréscimo no faturamento do Consórcio Sete em relação ao valor estimado no contrato. No exercício de 2005, o acrescido foi de R$ 220.655.705,97 (duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos, correspondentes hoje a R$ 420.587.762,98 – quatrocentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]), importando em 147,10%  (cento e quarenta e sete vírgula dez por cento) acima do previsto e, no período de janeiro a agosto de 2006, o aumento foi R$ 120.946.798,48 (cento e vinte milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos, hoje equivalentes a R$ 226.295.492,33 – duzentos e vinte e seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 87,10% – oitenta e sete virgula dez por cento entre ago./2006 e maio/2017]), ou 170,95% (cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento) superior ao valor estimado originalmente (conforme dados de folha 544 e do demonstrativo de  fl. 567 – TC 3.638/06).

 

No total, repita-se, o Consórcio Sete recebeu, a título de remuneração acima do valor estimado, no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, o montante de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos -, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017), acréscimo esse decorrente de adoção de critério remuneratório divergente do estabelecido no edital, assim apontado pela Auditoria –(fl. 543, 549 e 567) :

“ O prazo da concessão é de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato (21.07.2003), podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) anos e o valor contratual estimado é de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais, – correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97 – três bilhões, trezentos e vinte e cinco  milhões, duzentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos, corrigindo-se  pelo IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]) equivalente ao somatório do valor presente da remuneração anual estimada do contrato de concessão da área, durante o período contratual.

(…)

     A estima anual dos serviços contratados corresponde a R$ 150 [cento e cinquenta] milhões [equivalentes hoje a R$ 332.521.443,40  – trezentos  e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte e um mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos, atualizado pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017}].

    Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de
R$ 12.500.000,00
[doze milhões e quinhentos mil reais – equivalentes hoje a R$ 27.710.120,28 – vinte e sete milhões, setecentos e dez mil cento e vinte reais e vinte e oito centavos – atualizado pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017}] corresponde à média de R$ 8.202,10 [oito mil duzentos e dois reais e dez centavos, representando hoje R$ 18.182,49 – dezoito mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos atualizado pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017}] por veículo.                                                               

   O Consórcio Sete auferiu, no ano de 2005, de acordo com planilha fornecida pela SMT [Secretaria Municipal de Transportes], a receita operacional bruta de R$ 370.655.705,97 [trezentos e setenta milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos – equivalente hoje a R$ 706.499.990,66  – setecentos e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017}] (R$ 30.887.975,50 – trinta milhões, oitocentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos – mês), 147,10% [cento e quarenta e sete vírgula dez por cento, ou seja, R$ 220.655.705,97 [duzentos e vinte milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos, hoje correspondentes a R$ 420.587.762,98 – quatrocentos e vinte milhões, quinhentos e oitenta e sete mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos] acima do previsto na assinatura do contrato… No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional do Consórcio atingiu R$ 33.868.349,80 [trinta e três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos – equivalentes hoje a R$ 63.368.811,65 – sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e oito mil oitocentos e onze reais e sessenta e cinco centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 87,10% – oitenta e sete vírgula dez por cento – entre agosto/2006 e maio/2017}], representativos do acréscimo de 9,65% [nove vírgula sessenta e cinco por cento] em relação à média de 2005”, [ou 170,95%  – cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento, ou seja,  R$ 120.946.798,48 – cento e vinte milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos, hoje correspondentes a R$ 226.295.492,33 – duzentos e vinte e seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavossuperior ao valor previsto em contrato]. (Projetando-se a receita mensal de 2006, obtém-se  a receita anual de R$ 406.420.197,00 (quatrocentos e seis milhões, quatrocentos e vinte mil cento e noventa e sete reais, equivalentes hoje a R$ 760.425.738,67 – setecentos e sessenta milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos -, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 87,10% – oitenta e sete vírgula dez por cento – entre agos/2006 e maio/2017}]), que no biênio 2005-2006  totalizaria o faturamento bruto de R$ 777.075.903,00 (setecentos e setenta e sete milhões, setenta e cinco mil novecentos e três reais, que hoje representariam R$ 1.466.925.729,33 – um bilhão, quatrocentos e sessenta e seis  milhões, novecentos e vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos).

 

Em suma,  com base no demonstrativo elaborado pela Auditoria (folha 567), verifica-se que o faturamento bruto do Concessionário, em 2005, foi de R$ 370.655.705,97 (trezentos e setenta milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos, equivalentes hoje a R$ 706.499.990,66 – setecentos e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa reais e sessenta e seis centavos, aplicando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017, reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento –  entre dez./2005 e maio/2017)  e  de janeiro a agosto de 2006 alcançou R$ 270.946.798,48 (duzentos e setenta milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos – equivalentes hoje  a R$ 506.950.493,20 – quinhentos e seis milhões, novecentos e cinquenta mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos, aplicando-se o IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 87,10% – oitenta e sete vírgula dez por cento – entre ago./2006 e maio/2017)totalizando o faturamento bruto de R$ 641.602.504,45 (seiscentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e quatro  reais e quarenta e cinco centavos)  no  período de  janeiro de 2005 a  agosto de 2006, sendo que, desse total, a remuneração excedente ao valor previsto em contrato, auferida pelo Consórcio SETE, repito, corresponde ao montante de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos = R$ 226.295.492,33 [duzentos e vinte e seis milhões, duzentos e noventa e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos] + R$ 120.946.798,48 [cento e vinte milhões, novecentos e quarenta e seis mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), que atualizados pelo IPCA-15 do mês de abril/2017 equivaleriam hoje a R$ 646.883.255,31  (seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos).

 

E essa distorção, gerando a elevação substancial do valor da remuneração,  projetou-se  por toda a execução contratual, sendo apurado pela Auditoria que, somente de outubro de 2003 até março de 2009, o Consórcio SETE já havia recebido o montante de R$ 2.438.912.653,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e oito milhões, novecentos e doze mil seiscentos e cinquenta e três reais),  correspondentes hoje a R$ 4.031.356.132,43 (quatro bilhões, trinta e um milhões, trezentos e cinquenta e seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) se atualizado pelo índice IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 65,30% – sessenta e cinco vírgula trinta por cento – entre mar./2009 a maio/2017), ao passo que o valor contratual estimado, repito,  é de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais, correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97 – três bilhões, trezentos e vinte e cinco  milhões, duzentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]).

 

Atente-se para a seguinte constatação da Auditoria: “decorridos 55% (cinquenta e cinco por cento) do prazo contratual (de 10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Sete, na Área 07, ultrapassou (sic) em  63% (sessenta e três  por cento) do valor previsto para todo o período”, ou seja, em 5 anos e 6 meses (de out./2003 a mar./2008), o Concessionário faturou, a título de remuneração, muito mais do que o previsto para 10 anos, E SEM DESEMBOLSAR DINHEIRO COM OS INVESTIMENTOS A QUE ESTAVA OBRIGADO A REALIZAR! Ou seja, em relação ao firmado no contrato, o Consórcio SETE gastou muitíssimo menos do que o obrigatório e faturou  mais do que o dobro em 10 anos.

 

  1. c) E outra irregularidade, verificada na presente execução contratual, resulta da não realização de investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, previstos no contrato de concessão e respectivo edital, obrigações que permitiram a fixação do prazo contratual superior aos usuais de 05 anos (previstos na Lei Federal 8.666/93), justamente objetivando um tempo mais longo para a amortização do montante que deveria ser investido em reversíveis.

 

Para os investimentos de responsabilidade dos Concessionários e não realizados por eles, a Prefeitura do Município de São Paulo destinou o montante de R$ 123.813.696,00  (cento e vinte e três milhões, oitocentos e treze mil seiscentos e noventa e seis reais), correspondentes hoje a valor atualizado de R$ 228.090.637,00 – duzentos e vinte e oito milhões, noventa mil seiscentos e trinta e sete reais – pelo IPCA-15 ref. Abril/2017, para os seguintes itens:                                                        +F

I –  centros operacionais: repito,  o valor de  R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais – data base julho/2003, que atualizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213,57 – sessenta e dois milhões, quinhentos e doze mil duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos,  pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento –  entre julho/2003 e maio/2017]);

II – terminais de ônibus: repito, o montante  de  R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais – data base julho/2008 [fl. 747], que corrigidos pelo IPCA_15 ref. Mar./17 equivalem hoje a R$ R$ 116.830.977,01 – cento e dezesseis milhões, oitocentos e trinta mil novecentos e setenta e sete reais e um centavo [reajuste a mais de 70,04%  – setenta vírgula zero quatro por cento entre julho/2008 e maio/2017]); e

III – aquisição e instalação dos AVLs (localizadores automáticos de veículos), repito, o valor de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos  – data base junho/2007 [fl.746], que atualizados representariam hoje a R$ 48.747.447,11 – quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19%  – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]).

No tocante à “Cláusula décima nona”, perdeu sua validade ao término da  fase de transição (que durou 17 – dezessete – meses – de julho/2003 a dezembro/2004 (Anexo VI – versão atualizada pela SMT em 01.12.04 – documento que considerou encerrada a fase de transição.), conforme a “NOTA DE ESCLARECIMENTO” emitida pela  Secretaria Municipal de Transportes, em 3 de março de 2005 (fls. 323/324  do TC 5.101/03-00), informando  o  “final de vigência das ‘Disposições Transitórias’ dos contratos de concessão e permissão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, respectivamente Cláusula Décima Nona – itens 19.1.1 a 19.1.26 – e Cláusula Vigésima”.

 

A Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), em sua análise, concluiu que “De fato, as regras definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foram em nenhum momento adotadas na execução contratual”, motivando a constante necessidade de aplicação de recursos públicos, não só para a infraestrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo, mas também para os próprios Concessionários, a exemplo do pagamento de subsídio para renovação da frota.

 

Findo o período de transição, e independentemente da emissão de Ordem de Serviço Operacional Definitiva (OSOD), referida no item 19.1.5,  pois não mais válida, nos termos da citada “Nota de Esclarecimento”, as cláusulas que estavam com sua aplicação suspensa foram automaticamente restabelecidas, significando que o Concessionário reassumiu a responsabilidade  por todas as obrigações contratuais, sobretudo aquelas relativas aos investimentos e, sendo descumpridas, compeliu a Administração Pública Municipal a assumir os respectivos ônus, injetando dinheiro que sai do bolso dos contribuintes, descaracterizações  essas que não devem se repetir nas próximas concessões ou qualquer tipo de outorga do serviço de transporte coletivo público de passageiros.

 

A Auditoria assim abordou sobre os benefícios recebidos indevidamente pelos Concessionários, cujos valores são novamente ressaltados:

 

Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir  os concessionários pelo não cumprimento do contratado [com penas pecuniárias que variam de R$ 500,00 (quinhentos reais – equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 1.108,40 –mil cento e oito reais e quarenta centavos, conforme IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre julho/2003 e maio/2017]) a R$ 1.000,00 (mil reais – correspondentes hoje a R$ 2.216,81  dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavo, conforme IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre julho/2003 e maio/2017]) (cláusulas 5.5 a 5.6.1) ou redução da remuneração (cláusula 5.2) ou a rescisão contratual (cláusulas 4.6 e  5.1 – para a inexecução de investimentos em bens não reversíveis), concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o ‘Termo de Compromisso’ sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes.

(…)

A Administração tem arcado com aportes crescentes de recursos orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVLs [Localizador automático de veículo – Automatic Vehicle Location], quando adquiridos, têm sido diretamente remunerados aos concessionários”.

Quanto a outros investimentos, “considerando apenas a operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00 [noventa e três milhões, duzentos e setenta e dois mil cento e sessenta e oito reais – equivalentes hoje R$ 158.595.739,30 – cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos – conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 70,04% – setenta vírgula zero quatro por cento – entre jul./2008 e maio/2017])], tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00 [vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil trezentos e oitenta e sete reais – correspondentes hoje a R$ 41.764.762,30 – quarenta e um milhões, setecentos e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos – atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 70,04% – setenta vírgula zero quatro por cento – entre jul./2008 e maio/2017], resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 [sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais –  equivalentes hoje a R$ 116.830.977,01 – cento e dezesseis milhões, oitocentos e trinta mil novecentos e setenta e sete reais e um centavo [reajuste a mais de 70,04%  – setenta vírgula zero quatro por centos entre jul./2008 e maio/2017]), suportada pela SPTrans e/ou SMT [Secretaria Municipal de Transportes] (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans).”

“A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é ‘sui generis’: têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis.”

 

A Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), no TC 1.193/07-00 (Representação da URBANUSS quanto à remuneração dos Contratos de Concessão), apurou que “a remuneração consolidada dos Concessionários, no período 2005 a 2013, evoluiu superiormente aos índices de inflação”, pois enquanto o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e o IPC (Índice  de Preços ao Consumidor) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) registraram, respectivamente, a inflação de  59,1% (cinquenta e nove vírgula um por cento) e 51,3%, (cinquenta e um vírgula três por cento),  nesse interregno,  a remuneração dos Concessionários subiu 123,6% [cento e vinte e três vírgula seis por cento], e a aquisição de “veículos acessíveis, modernos e com maior capacidade de lugares influenciou o nível de remuneração, uma vez que no período de março/2006 a abril/2009, houve remuneração complementar para renovação da frota”, permitindo-se concluir que houve um ganho real  para os Concessionários, de pelo menos 60% (sessenta por cento) acima da inflação enfrentada pela sociedade.

 

E mesmo recebendo remuneração superior à estimada em contrato (conforme constatado no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, repito, no montante de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017), o Concessionário não cumpre com o dever básico de oferecer serviço de transporte de qualidade  à população, pois há problemas recorrentes a saber:

 

1- superlotação;

2 – descumprimento do número de viagens;

3 – veículos em estado precário de manutenção e de higiene;

4 – atrasos nas partidas;

5 – quebra de ônibus;

6 – acidentes, cabendo aqui frisar que só as empresas que integram o Consórcio Sete (1) Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3) Viação Gatusa Transporte Urbanos Ltda. e  (4) Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP –  Transportes Urbanos Ltda.),  respondem a mais de 1.400 (mil e quatrocentas) ações judiciais em trâmite na Capital, relativas a danos provocados a usuários e a terceiros, consoante se verifica na consulta (de 23/06/2017) ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da qual se extraem os seguintes números estimados de processos:

– Consórcio Sete (17); Viação Campo Belo Ltda (aprox.. 370);  Transkuba Transportes Gerais Ltda. (aproxim. 230); Viação Gatusa Transporte Urbanos Ltda. (aproxim. 85); Viação Itaim Paulista (aproxim. 160); posteriormente substituída pela empresa VIP –  Transportes Urbanos Ltda.(aproxim. 540).

7 – ocorrência de greves de motoristas e cobradores por atrasos salariais e por outros direitos trabalhistas desrespeitados pelo Concessionário; e

8 – número insuficiente de empregados, valendo-se da extrapolação da jornada diária de trabalho, com horas extras numa atividade de alto risco, colocando em último plano a segurança do serviço de transporte de passageiros, atingindo o próprio empregado, os usuários e terceiros.

Considerando o trato dos Concessionários com os direitos trabalhistas, tome-se como exemplo, a greve deflagrada por motoristas e cobradores ocorrida nos dias 21 e 22 de maio de 2014, afetando mais de 2 milhões de usuários pela paralisação de aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) ônibus, motivada por questões salariais, sendo obtido acordo somente após ser instalado o caos na  Capital Paulista, conforme assim retratado nos jornais:

  1. “Segundo dia da greve de ônibus prejudica 2,5 [dois milhões e meio]” (“Agora – 22/05/2017 – p. A3).
  2. “A cidade travou durante o movimento de trabalhadores que ficaram praticamente sem aumento real de salário por uma década” (“O Estado de São Paulo” – 22/05/2014, p. A20).
  3. Uma onda de boatos se espalhou e “foi disseminada entre os trabalhadores uma planilha que mostrava que as empresas informavam à São Paulo Transporte (SPTrans) pagar salário maior do que o realmente recebido pelos funcionários” (“O Estado de São Paulo” 25/04/2014, p. A24).
  4. “O acordo que pôs fim à paralisação foi firmado na quinta- feira [22/05/14], já com a polícia na rua para garantir a circulação dos coletivos” (“O Estado de São Paulo” – 25/04/2014, p. A25).
  5. “Em dois dias de paralisação 135 (cento e trinta e cinco) ônibus foram vandalizados durante as manifestações”, gerando pânico e caos na Cidade de São Paulo, alastrando-se a greve para outros municípios da Região Metropolitana (“O Estado de São Paulo” – 25/04/2014, p. A25).
  6. “Tanto os trabalhadores quanto as empresas de ônibus falharam em não encontrar soluções para conter os danos do movimento e os prejuízos à população” avaliou a Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região (Rilma Aparecida Hemetério), considerando a audiência designada para apreciação da legalidade da greve (“O Estado de São Paulo” – 25/04/2014, p. A25).
  7. “No segundo dia da greve de ônibus em São Paulo, passageiros atravessaram a madrugada na rua, enquanto outros enfrentaram longas caminhadas e gastos extras entre a casa e o trabalho nesta quarta-feira (21)” (“Folha de São Paulo” de 22/05/2017 – p. A8).
  8. “Sob frio intenso, passageiros dormem em banco de terminal” (“Agora, 22/05/2014 – p. A4).

 

Nas pesquisas e dados coletados pela SPTrans, de janeiro a setembro de 2014, a empresa VIP Transportes e a Viação Campo Belo, integrantes do Consórcio Sete, ocupam, respectivamente, a primeira e a sétima colocações “no ranking das mais reclamadas”, totalizando as duas juntas 11.194 (onze mil cento e noventa e quatro = VIP Transportes (8.870 [oito mil oitocentas e setenta] reclamações) e Viação Campo Belo (2.324 [duas mil trezentas e vinte e quatro] reclamações)  reclamações dos usuários, conforme divulgado no jornal “Diário de São Paulo”, do dia 24 de novembro de 2014, ao tratar dos resultados iniciais da auditoria externa realizada pela empresa Ernst & Young, no sistema de transporte coletivo da Cidade de São Paulo, operado pelos concessionários e permissionários, constatando mais de 600 (seiscentas) irregularidades praticadas pelas empresas e cooperativas.

 

Em 2015 e 2016 a VIP manteve a liderança das piores, figurando em 1º lugar no ranking mensal da SPTrans, somando nestes dois anos 12.615 (doze mil seiscentos e quinze) reclamações, e a consorciada  Campo Belo ocupou a 9ª colocação com 3.848 (três mil oitocentos e quarenta e oito) reclamações, dentre as 29 (vinte e nove) empresas avaliadas (Informação CV nº 011/2017, de 03.04.2017 – dados fornecidos pela SPTrans e tabulados pela SFC-CV).

 

No primeiro semestre de 2017 a VIP continua na liderança das piores, figurando ainda no 1º lugar no ranking da SPTrans em reclamações, e a consorciada  Campo Belo também ocupando a 9ª colocação das reclamações, dentre as 29 (vinte e nove) empresas avaliadas (Informação CV nº 011/2017, de 03.04.2017 – dados fornecidos pela SPTrans e tabulados pela SFC-CV).

 

 

Em procedimentos fiscalizatórios, este Tribunal de Contas realizou inspeções e constatou a veracidade das reclamações e denúncias amplamente divulgadas pela mídia e pelas redes sociais, que culminaram, em junho de 2013, com grandes manifestações populares, exigindo melhorias no transporte público e tarifas condizentes com o serviço prestado pelas empresas de ônibus.

O Concessionário deve ser responsabilizado pela má qualidade do serviço prestado à população de São Paulo, que, inclusive, acarreta a perda de passageiros para outros modais, especialmente para o metropolitano, sobrecarregando-o ainda mais, e também para o transporte particular.

Com efeito, o subsistema estrutural do transporte público municipal, operado pelos Concessionários, vem transportando, a cada ano, menos usuários, conforme os dados divulgados pelo Portal da SPTrans, transcritos na tabela a  seguir:

 

Passageiros transportados/viagens) Fonte: Portal SPTRans – Indicadores, em 17/03/2017)

Período                                               Subsistema          Subsistema          Total de

                                               Estrutural            Local                    Passageiros

2017(Jan a Jun/2017)               809.231.393        610.024.647     1.419.256.040

2016                                     1.671.287.306     1.244.056.705     2.915.344.011

2015                                     1.666.159.010     1.229.549.448     2.895.708.458

2014                                      1.650.406.987     1.264.785.973     2.915.192.960

2013                                     1.635.183.317     1.289.029.149     2.924.212.466

2012                                     1.647.064.166     1.269.890.794     2.916.954.960

2011                                     1.710.098.842     1.230.795.975     2.940.894.817

2010                                     1.712.978.513     1.203.012.248     2.915.990.761

2009                                     1.715.876.626     1.154.130.935     2.870.007.561

2008                                     1.734.267.048     1.101.589.092     2.835.856.140

2007                                     1.590.463.119     1.141.505.134     2.731.968.253

2006                                     1.569.497.687     1.091.612.507     2.661.110.194

2005                                     1.542.661.313       964.513.586      2.507.174.899

2004                                     1.134.904.376       542.615.711      1.677.520.087

2003                                         974.561.941      226.983.092      1.201.545.033

 

Nota-se que segundo esses dados, desde 2009, está ocorrendo, progressivamente, a redução do número de passageiros, pois em 2008 foram transportadas 1.734.267.048 (um bilhão, setecentas e trinta e quatro milhões, seiscentas e sessenta e sete mil e quarenta e oito) pessoas e, em 2016, esse sistema registrou 1.671.287.306 (um bilhão, seiscentos e setenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil trezentos e seis) usuários, ou seja, uma perda de quase 63 (sessenta e três) milhões (62.979.742 – sessenta e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil setecentos e quarenta e dois) de passageiros, nos últimos 09 (nove) anos, equivalente a quase 4% (quatro por cento), sem se considerar o crescimento populacional.

 

No ano de 2016, o valor bruto da remuneração do Subsistema Estrutural (Áreas 1 a 8) foi de R$ 5.086.836.040,41 (cinco bilhões, oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil e quarenta reais e quarenta e um centavos), e no Subsistema Local (ex-permissão/perueiros) a remuneração bruta relativa aos contratos de emergência, repita-se, atingiu o montante de R$ 2.369.875.559,06 (dois bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e nove mil reais e seis centavos), totalizando a vultosa cifra de R$ 7.456.711.599,47 (sete bilhões, quatrocentos e cinquenta e seis milhões, setecentos e onze mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), auferida pelos operadores do sistema de transporte coletivo público de passageiros da Cidade de São Paulo (SFC no TC 6562/16-25:O valor atualizado do orçamento municipal de 2016 para as compensações tarifárias, integralmente liquidado e pago, [foi] de R$ 2.549.207.682,00 [dois bilhões, quinhentos e quarenta e nove milhões, duzentos e sete mil seiscentos e oitenta e dois reais] , o maior da série histórica. Esse valor, em termos reais, é 24,08% [vinte e quatro vírgula zero oito por cento] maior que o total liquidado e pago em 2015”).

 

Afora o desrespeito aos usuários, os prejuízos ao transporte urbano da Cidade de São Paulo e, portanto, o enorme dano causado ao Erário, que se vê obrigado a investir recursos orçamentários na infraestrutura do sistema de transporte, sem ser compensado pela conta sistema, ou seja, sem qualquer contribuição dos operadores, o Consórcio obtém vantagem financeira indevida, ao retardar ou não cumprir obrigações contratuais, decorrentes dos seguintes fatores:

I- utilização de cartas de fiança falsas (no período de 24.07.03 a 24.07.04) e inexistência de garantia (no período de 25.07.04 a 30.11.04 – quando pela segunda vez, apresentou carta de fiança fraudulenta [usando timbre do banco argentino]). Isso ocorreu em 2003, na formalização do contrato, mediante a apresentação de carta de fiança inidônea, com timbre do Banco de La Nación Argentina, que  expressamente informou este Tribunal de Contas, não ter emitido a indigitada carta de fiança e, sendo falsa, comunicou a prática de atos ilícitos ao 78º (septuagésimo oitavo) Distrito Policial, resultando na instauração do Inquérito Policial nº 827/04, além de esta Corte haver encaminhado toda a documentação relativa às garantias financeiras falsas ao Ministério Público do Estado de São Paulo, visando instruir as providências de sua alçada.

II- falta de renovação da garantia no período auditado, repito, no valor de R$   15.000.000,00 (quinze milhões de reais – que atualizados representariam hoje a R$ 33.252.144,33 – trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]), que representam 1% do valor do contrato de R$  1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais – correspondentes hoje ao valor atualizado pelo IPCA-15 ref. abril/17, de R$ 3.325.214.433,97 – três bilhões, trezentos e vinte e cinco  milhões, duzentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos – reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017).

III- falta de apólice de seguro de responsabilidade civil ou em valor inferior ao exigido para cobertura de danos material, corporal e moral causados a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, além de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, repita-se, com valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais – equivalentes hoje a R$ 221.680,96 – duzentos e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos – atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]) para cobertura de cada uma dessas três espécies de sinistro, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais – equivalentes hoje a R$ 665.042,88 – seiscentos e sessenta e cinco mil e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/2017 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]) a importância mínima que deveria ser segurada;

IV- utilização de veículo com mais de 10 anos de fabricação;

V- postergação da renovação da frota ou do seu aumento para atender à demanda, o que evitariam a superlotação, atrasos, descumprimento de viagens, etc.;

VI– a não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis, que visam demonstrar se são mantidas as mesmas condições de habilitação da época da licitação;

VII– a falta de comprovação da regularidade do Consórcio e respectivas empresas no tocante ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e aos Tributos Mobiliários;

VIII- a falta de investimento em bens reversíveis (centros operacionais e de controle dentre outros) e não reversíveis (aquisição de ônibus e equipamentos, manutenção dos terminais com prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação etc.), durante todo o período contratual, pois a cláusula décima nona não eximiu o Concessionário de obrigações, visto que o item 19.1.26  apenas suspendeu algumas delas, temporariamente, no período de 17 (dezessete) meses em que vigorou a fase de transição (julho/2003 a dezembro/2004), postergando seu cumprimento para o restabelecimento automático das correspondentes cláusulas contratuais, que ocorreu ao término do referido período de transição;

 

19.1.26. Excepcionalmente e, apenas no período de transição, fica suspensa a aplicação das seguintes cláusulas e/ou itens do Contrato: Cláusula Terceira, somente com relação aos itens 3.1 a 3.11.1 [DESCRIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA – LINHAS E VEÍCULOS], inclusive e 3.13 [TERMINAIS] a 3.13.4 [CERTIFICAÇÕES DE QUALIDADE E AMBIENTAL]; Cláusula Quarta, apenas quanto aos itens 4.8 [IMPLANTAÇÃO COC E COT] e 4.9 [IMPLANTAÇÃO CCO]; Cláusulas Sexta [PRAZO INÍCIO OPERAÇÃO E CONDIÇÕES], Sétima em relação aos itens 7.1 [REMUNERAÇÃO], 7.1.1[CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO], 7.1.2[REMUNERAÇÃO PARA SERVIÇOS COMPLEMENTARES], 7.3 [NÚMERO DE PASSAGEIROS REGISTRADOS NO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA], 7.4 [DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO TARIFÁRIA] e 7.6 [RETENÇÃO E DESTINAÇÃO DE 3,5% DA ARRECADAÇÃO] e [Cláusula] Oitava [REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO].”

 

IX- a obtenção, junto ao Poder Concedente, de ressarcimento de despesas realizadas com aquisição de bens que integram o patrimônio do Concessionário (ônibus da frota e AVLs [localizador automático de veículos – Automatic Vehicle Location]), usando recursos públicos.

 

Registre-se, ainda, a constatação da Auditoria de que o Consórcio Sete, através das empresas Viação Itaim Paulista, Campo Belo e Viação Gatusa, apresentou diferença  em seu demonstrativo financeiro de 2005, respectivamente nos montantes de R$ 19.957.528,24 (dezenove  milhões, novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e oito  reais e vinte e quatro centavos – equivalendo hoje a R$ 38.040.675,72 –  trinta e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos, pela aplicação do IPCA-15 ref. Abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]), R$ 628.212,50 (seiscentos e vinte e oito mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos – correspondentes hoje a R$ 1.197.424,24 – um milhão, cento e noventa e sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017])  e R$ 338.659,82 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos – representando hoje R$ 645.513,22 – seiscentos e quarenta e cinco mil quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos, de acordo com o do IPCA-15 ref. Abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017], totalizando o montante de R$ 20.924.400,56 (vinte milhões, novecentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais e cinquenta e seis centavosequivalentes hoje a R$ 39.883.613,18 – trinta e nove milhões, oitocentos e oitenta e três mil seiscentos e treze reais e dezoito centavos, se atualizados pelo IPCA-15 de Abril/2017)]) diferenças essas decorrentes de lançamento de receita em valor abaixo daquele recebido do Poder Concedente, evidenciando crasso equívoco da contabilidade ou possível prática de ilícito fiscal, cuja omissão de receita  comprometeria  a situação financeira do Consórcio e das empresas consorciadas e, por conseguinte, o cumprimento pleno de suas responsabilidades contratuais.

 

CONFUSÃO DE PERSONALIDADES JURÍDICAS. Outra questão da maior gravidade é a constatação feita pela Auditoria de que “há concessionárias do transporte público municipal que são constituídas por empresas pertencentes a poucos grupos familiares que, de modo geral, se inter-relacionam, passando por sucessivas transformações e alterações societárias, com cisões e fusões”, a fim de confundir credores e transferir patrimônio para empresas novas, mas efetivas sucessoras daquelas que deixam um rastro de prejuízos a terceiros pela má gestão ou práticas inidôneas.

 

Este demonstra ser o caso das empresas Viação Itaim Paulista e Viação Campo Belo, incluídas no polo passivo da Execução Fiscal (Proc. 9805539369 – atual: Processo 0553936-10.1998.4.03.6182, da 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais  [consulta realizada no Portal da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 02/06/2017]), ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da empresa Auto Viação Tabu, em razão do seguinte motivo:

 

“consta da sentença de 22.07.2003 (fls. 438/443) que os sócios desta empresa seriam os mesmos que comandam o transporte de passageiros na cidade, grupo econômico representado pelas pessoas físicas (….), dentre outros.”

 

De acordo com a decisão judicial referida pelo Órgão Auditor, juntada nestes  autos por cópia (fl. 443), efetivamente o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Auto Viação Tabu com base nos fundamentos ora reproduzidos:

“O Instituto Nacional do Seguro Social requer a desconsideração da alteração contratual perpetrada na empresa executada (…).

Sustenta, para tanto, que (…). A alteração societária realizada em 12/96, por sua vez,  transferiu, em cisão parcial, seu patrimônio, havendo também a alteração total do quadro societário. Todavia, os mesmos sócios que faziam parte da empresa executada passaram a compor o quadro societário da recém-criada empresa agraciada como patrimônio e que sucedeu a executada na prestação de serviços junto à SPTrans.

Por sua vez, os sócios posteriormente admitidos no quadro da empresa cindida seriam ‘laranjas’, pois que quase nenhum deles apresentou declaração anual de ajuste do IR. Dos três sócios que possuem CPF válido, dois possuem vínculo empregatício posterior à assunção do encargo de gerente da sociedade em questão.

Diz a peticionária que evidencia-se a fraude, na medida em que perpetrou-se o esvaziamento da empresa devedora com o intento de prejudicar credores.

Em sequência, sustenta a requerente a existência de um grande grupo familiar, cujas empresas passam por sucessivas transformações e alterações societárias, com cisões e fusões, trazendo relatório sobre o assunto. Diz que a atividade do grupo é a prestação de serviços de transporte coletivo na Capital de São Paulo e que é comum a prática de esvaziamento de uma empresa quando as dívidas desta encontram-se em patamar elevado, transferindo seu patrimônio através de cisão e alterando por completo o quadro societário das empresas. Diz ser frequente a retirada dos sócios da família da sociedade que cedeu o patrimônio, logo após a alteração contratual, e que há verdadeira confusão de personalidades jurídicas, ocorrendo a alocação de funcionários contratados por uma empresa, trabalhando em outra. (…)

É o relatório. Decido.

(…)

Com efeito, o documento de fls. 51/63 dá conta de que realmente houve, no dia 19/12/96, profunda alteração do contrato social da empresa, excluindo-se os sócios que a compunham e transferindo-se o patrimônio da mesma para a Auto Viação Vitória Ltda. Constata-se pelo ofício de fls. 65/67, que a empresa agraciada com o patrimônio da Auto Viação Tabu Ltda. a sucedeu na prestação de serviços de transportes coletivos na cidade de São Paulo. (…)

Com espeque em tais comprovações, parece-me inarredável a desconsideração da pessoa jurídica, (…). Isto porque tudo caminha na direção (…) de que  as alterações societárias e patrimoniais da empresa executada, levadas a efeito em dezembro de 1996, tiveram como escopo o “esvaziamento” da mesma, com o objetivo de lesar credores. Isto porque não restaram bens suficientes para garantir o pagamento das dívidas da pessoa jurídica, e os sócios admitidos não possuem capacidade financeira para arcar com tais obrigações. (…)                                                                              +F

O Relatório de fls 82/98, obtido através de cruzamento de dados obtidos junto à JUCESP [Junta Comercial do Estado de São Paulo], Receita Federal e SPTrans, realmente dá forte convicção de que estamos diante de verdadeiro grupo econômico, tendo em vista a notícia de enorme quantidade de empresas cujo controle acionário é concentrado nas mãos (…) [ de dois sócios ] , sendo que o primeiro participava da empresa executada até dezembro de 1996. O cruzamento dos dados fornecidos pela SPTrans, quanto à identidade de garagens e e-mails, também acentuam esta convicção (vide quadros de fls. 95/96).                                                                                                                                +F

Decorre, pois, desta análise levada a efeito pela exequente, que a gerência e controle das pessoas jurídicas em comento concentram-se nas mãos (…)  [ de dois sócios ] , e que as empresas prestadoras de serviços de transportes municipais referidas no relatório, embora formalmente sejam pessoas jurídicas distintas, de fato configuram-se como verdadeiro grupo econômico. (…)

No caso sub judice, parece-me evidenciado que o controle de fato das empresas a que refere a peticionária encontra-se concentrado nas mãos de dois dos sócios, há identidade de garagens e de endereços virtuais das empresas prestadoras de serviços e, ainda, há forte sensação de que a empresa executada realmente tenha sido esvaziada para fraudar credores.

(…)

Pois então, pelo exposto, defiro em parte o pedido de fls. 34/41, para:

  1. desconsiderar a alteração contratual perpetrada pela executada e registrada na JUCESP [Junta Comercial do Estado de São Paulo] em 12/96, incluindo-se no polo passivo da presente execução todos os que compunham o quadro societário da executada naquela data;
  2. reconhecer a existência do grupo familiar (…), incluindo-se no pólo passivo da execução as presentes empresas: Expandir Empreendimentos e Participações, Viação Itaim Paulista Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Empresa de Ônibus Viação São José Ltda., Expresso Talgo – Transportes e Turismo Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações Ltda., Viação Campo Belo Ltda., Auto Viação Jurema Ltda., Viação Cidade Dutra Ltda., e Viação Capela.
  3. e determinar que sejam citados todos os co-réus nos termos do que determina a Lei nº 6.830/80.

Ao SEDI, para inclusão no polo passivo da ação das pessoas ora admitidas.

Tendo em vista a gravidade das informações contidas na petição de fls. 34/104, encaminhem-se cópias da mesma ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. Int.

São Paulo, 22 de julho de 2003.

Venilto Paulo Nunes Júnior

Juiz Federal.

 

Essa decisão judicial identifica duas práticas societárias irregulares, quais sejam:

1 – a confusão de empresas com transformações e alterações societárias e transferências patrimoniais, com o objetivo de “esvaziamento” de empresas de ônibus e, por conseguinte, lesar credores, incluindo o Fisco; e

2 – a concentração de um grupo econômico no sistema de transporte público na Cidade de São Paulo.

 

Tanto a concentração quanto a monopolização na prestação do serviço de transporte público estavam expressamente vedadas no parágrafo 3º do artigo 32 do Decreto Municipal nº 42.736/2002 (posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº 53.887/2013, por sua vez revogado pelo Decreto Municipal nº 56.232/2015), vedação esta observada pelo Edital da Concorrência nº 12/2002, da qual derivou o Contrato cuja execução se analisa, limitando a participação do licitante no contrato de 3 (três) áreas, conforme se verifica da redação dos itens 5.9 e 8.5.2 do referido Edital, ora reproduzidos:

“5.9. As licitantes poderão ofertar propostas para todas as áreas, porém somente poderão ser concessionárias de 03 (três) áreas, assinando os respectivos contratos.”

“8.5.2. No caso da Proponente sagrar-se vencedora de mais de uma área, até o limite estabelecido no item 5.9 (contratar até três áreas), o valor do seu capital social deverá ser igual ou superior ao somatório dos valores do capital social exigido para cada uma das áreas por ela escolhida conforme item 8.5.1.”

Esse limite não foi observado pelo Consórcio SETE, pois a Auditoria deste Tribunal (em manifestação de 09.01.2015) apurou que o grupo econômico, ao qual se refere o Magistrado Federal, atua, direta ou indiretamente, em 5 (cinco) das 8 (oito) áreas do atual Subsistema Estrutural, consoante assim registrado no TC 72.001.854/12-20 (Análise de Termos de Aditamento ao Contrato de Concessão nº 06/2006 – Área 4 do Subsistema Estrutural):

O ‘Grupo...’  já participa da concessão do subsistema estrutural com as empresas: Vip Transportes Urbanos Ltda (Consórcio Plus – Área 3), Via Sul Transportes Urbanos (Consórcio Via Sul – Área 5), Viação Cidade Dutra (Consórcio Unisul – Área 6) e Viação Campo Belo (Consórcio Sete – Área 7).

Essa participação pode ser maior já que o Poder Concedente não faz o acompanhamento de empresas controladoras, controladas e coligadas das empresas integrantes da concessão de transporte coletivo.

O ingresso da AmbientalTrans na concessão da Área 4 é vedado pelas normas já indicadas, tendo já sido ultrapassado o limite de 3 áreas e resultando da alteração pretendida a participação do ‘Grupo ..’” em 5 áreas da concessão, clara concentração dos serviços. Infringência ao disposto no artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Municipal nº 42.736/02.

(…)

Além da má qualidade, as empresas apresentam condições econômico-financeiras precárias e são frequentemente acionadas pelo INSS por não recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, verifica-se na Ficha Cadastral da ‘APM Investimentos e Participações Ltda’ que seus controladores dispõem de U$ 25.000.000,00 [vinte e cinco milhões de dólares] para investimento na empresa Challenger 605 LLC situada no exterior (fls. 386/389).”

 

Quanto à continuidade da atuação desse Grupo econômico na Área 4 do Subsistema Estrutural, o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito (Inquérito Civil nº 14.0695.0000895/2015-2-9ª PJ)  para apurar “eventual irregularidade na contratação emergencial de empresa visando à prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros na área 4” no tocante à vinculação das atuais contratadas com o antigo Concessionário, cujo contrato foi extinto por caducidade declarada pelo Decreto Municipal nº 54.458/2013, em razão da péssima qualidade dos serviços oferecidos à população.

 

Todos estes dados reforçam a conclusão da Auditoria, lançada no presente processo, no sentido de que “o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo não está sendo executado conforme os parâmetros que subsidiaram a licitação, que resultou na celebração do Termo de ConcessãoContrato nº 707/03 e, portanto, encontra-se IRREGULAR, por conta do descumprimentode diversas cláusulas contratuais.

 

 

EMPRESAS SEM CAPITAL MÍNIMO – GESTÃO TEMERÁRIA. Essas práticas-distorções agravam a precariedade econômico-financeira de todas as empresas do CONSÓRCIO SETE, que apresentam prejuízos acumulados e alto endividamento, já em 2005, ou seja, em menos de 2 (dois) anos do início da execução contratual não mais atendiam os índices econômico-financeiros exigidos na habilitação, conforme apurado pela Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), estando as 4 (quatro) consorciadas sujeitas ao risco de rescisão contratual, a teor do previsto na cláusula 8.5.4.2 do Edital, que impõe a obrigatoriedade de manter, durante todo o período contratual, no mínimo os índices apresentados na licitação.

 

Os dados extraídos do balanço de dezembro de 2005 dessas empresas  consorciadas, destacados pela Auditoria (fls. 712-713), revelam a gestão temerária dos recursos econômico-financeiros de todas elas, conforme se verifica dos seguintes trechos:

                I – “a) VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA.                                                                                  

A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 12.349.158,00, [doze milhões, trezentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta e oito reais – correspondentes hoje a R$ 23.538.501,83 {vinte e três milhões, quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e um reais e oitenta e três centavos}conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017] resultando em Passivo a Descoberto de R$ 2.149.158,00  [dois milhões, cento e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais correspondentes hoje a R$ 4.096.470,34 {quatro milhões, noventa e seis mil quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017].  Assim, a rigor, a empresa não apresenta o capital mínimo necessário para participar do consórcio, em que pese possuir capital nominal suficiente.

No balanço de dezembro de 2.005 seu Passivo Circulante de
R$ 26.820.964,00
[vinte e seis milhões, oitocentos e vinte mil novecentos e sessenta e quatro reais – correspondentes hoje a R$ 51.122.943,77 {cinquenta e um milhões, cento e vinte e dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017] equivalia a 4,27  [quatro vírgula vinte e sete] vezes seu Ativo Circulante.

 

II – b) VIP – VIAÇÃO ITAIM PAULISTA LTDA.                                                                

A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 39.149.892,00 [trinta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e dois reais – correspondentes hoje a R$ 74.622.885,57 {setenta e quatro milhões, seiscentos e vinte e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017], resultando em Passivo a Descoberto de R$ 14.083.620,00  [quatorze milhões, oitenta e três mil seiscentos e vinte reais – correspondentes hoje a R$  26.844.527,79 {vinte e seis milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]. Assim, a rigor, a empresa não apresenta o capital mínimo necessário para participar do consórcio, em que pese possuir capital nominal suficiente.

No balanço de dezembro de 2005 seu Passivo Circulante de
R$ 66.714.598,00
[sessenta e seis milhões, setecentos e quatorze mil quinhentos e noventa e oito reais – correspondentes hoje a R$  127.163.462,22 {cento e vinte e sete milhões, cento e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017] equivalia a 6,78  [seis vírgula setenta e oito] vezes seu Ativo Circulante.

 

III – c) TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.                                                    

A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital encontra-se totalmente corroído por prejuízos acumulados de R$ 29.262.107,00 [vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil cento e sete reais – correspondentes hoje a R$ 55.775.961,33 {cinquenta e cinco milhões, setecentos e setenta e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017], resultando em Passivo a Descoberto de R$ 26.462.107,00  [vinte e seis milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e sete reais – correspondentes hoje a R$ 50.438.933,08 {cinquenta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e três reais e oito centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]. Tal passivo é superior ao Ativo da Empresa e supera seu capital social em 9,1 [nove vírgula uma] vezes.

No balanço de dezembro de 2005 seu Passivo Circulante de R$ 17.206.280,00 [dezessete milhões, duzentos e seis mil duzentos e oitenta reais – correspondentes hoje a R$ 32.796.572,30 {trinta e dois milhões, setecentos e noventa e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento –  entre dez./2005 e maio/2017] equivalia a 3,12 [três vírgula doze] vezes seu Ativo Circulante. Além de débitos de curto prazo de R$ 8.890.336,00 [oito milhões, oitocentos e noventa mil trezentos e trinta e seis reais – correspondentes hoje a R$ 16.945.705,14 {dezesseis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil setecentos e cinco reais e catorze centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento –  entre dez./2005 e maio/2017]  junto a instituições financeiras, possuía R$ 5.357.057,00 [cinco milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e cinquenta e sete reais – correspondentes hoje a R$ 10.210.987,34 {dez milhões, duzentos e dez mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017] de atrasos junto a repartições públicas federais, sobressaindo-se o Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social](R$ 4.331.180,00  [quatro milhões, trezentos e trinta e um mil cento e oitenta reais – correspondentes hoje a R$ 8.255.582,15 {oito milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]) e o PIS (R$ 902.197,00 [novecentos e dois mil cento e noventa e sete reais – correspondentes hoje a R$  1.719.661,03 {um milhão, setecentos e dezenove mil seiscentos e sessenta e um reais e três centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017]).

 

IV – d) VIAÇÃO GATUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA.                               

A empresa apresenta situação econômico-financeira comprometida que a eleva à categoria de incursa no risco de inabilitação. Seu capital e reservas encontram-se parcialmente corroídos por prejuízos acumulados de R$ 1.487.785,00 [um milhão, quatrocentos e oitenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais – correspondentes hoje a R$  2.835.839,49 {dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017].

O Patrimônio Líquido de R$ 829.215,00  [oitocentos e vinte e nove mil, duzentos e quinze reais – correspondentes hoje a R$ 1.580.551,39 {um milhão, quinhentos e oitenta mil quinhentos e cinquenta e um reais}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017] consignado no balanço de dezembro de 2005 não dá cobertura ao mínimo dela exigido para participar do Consórcio, fixado em R$ 1.939.890,00 [um milhão, novecentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa reais – correspondentes hoje a R$ 3.697.588,48 {três milhões, seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos}, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 90,61% – noventa vírgula sessenta e um por cento – entre dez./2005 e maio/2017].”

 

Os problemas derivados do descumprimento contratual ramificam-se por diversas áreas, a exemplo de ações indenizatórias ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo e da SPTrans, por passageiros ou terceiros vítimas de danos causados pelos  Concessionários, além de serem citadas em executivos fiscais de débitos dos Concessionários, sendo que a própria SPTrans encaminhou “documentos correspondentes a 78 ações contra ela ajuizadas, no importe total de R$ 6.334.598,11(seis milhões, trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e onze centavos, que hoje corresponderia a R$ 11.727.476,41 [onze milhões, setecentos e vinte e sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos, conforme o IPCA-15 ref. Abril/2017 – reajuste a mais de 85,13% – oitenta e cinco vírgula treze por cento – entre dez./2006 e maio/2017]), conforme apontado no Relatório da Auditoria (Anexo III – fls. 534/535).

 

E durante o acompanhamento da execução contratual, a Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) constatou que o Concessionário, para obter benesses ou eximir-se de obrigações contratuais, tem se valido de acordos com os demais Concessionários, atuando de modo padronizado, o que se constatou pelas várias condutas e justificativas idênticas por eles adotadas, ou se utilizando do SPURBANUSS (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo), em comportamento similar ao de cartelização, conforme se constata dos seguintes itens ressaltados nos autos:

1 – em julho de 2004, todos os Concessionários apresentaram pela segunda vez carta de fiança falsa com o timbre de um único banco, utilizando-se dos mesmos intermediários e desatendendo o disposto no item 8.5.6.3 do Edital que assim exigia: “No caso de garantia em Carta Fiança Bancária, deverá ser entregue com firma reconhecida.” Por óbvio que se houvesse  a tentativa do Concessionário de obter o reconhecimento da firma do respectivo signatário, a farsa seria por ele descoberta, uma razão a mais para ilidir o argumento da defesa de que desconhecia a falsidade da garantia.

2 – “Ao analisar a situação atual do Sistema Municipal de Transportes Coletivos, verifica-se que a Administração Pública tornou-se refém dos próprios atos praticados: de um lado é pressionada pela população (…), e por outro lado pelos concessionários/permissionários que querem elevar o valor da remuneração dos serviços que estão realizando, sem, contudo, implementar os investimentos devidos, ameaçando, inclusive, paralisar o Sistema…” (fl. 724);

3 – “em março/2006, as concessionárias formalizaram pedidos de rescisão contratual, alegando que sofriam prejuízos em razão dos critérios de remuneração e reajuste então praticados pela SMT; o Poder Público teve que buscar, por via judicial, decisão determinando às concessionárias que se abstivessem de interromper o serviço” (fl. 1.149);

4 – após a Auditoria requisitar documentos dos Concessionários referentes à garantia contratual e às apólices de seguros de responsabilidade civil, não havendo apresentação dos referidos documentos comprobatórios, a SPURBANUSS (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo), em correspondência de 19 de setembro de 2006 (folhas 455/457), encaminhada para manifestação da SPTrans (fl.), propôs “que cada consórcio ou empresa única dê como garantia o crédito que possui junto à Municipalidade para sua remuneração”, em substituição à exigência de garantia contratual (considerada encargo oneroso para as empresas ou sua gradação) e também que fosse suprimida  a apólice de seguro com o pretexto de que tem ocorrido “a reparação de danos pelas próprias empresas” (fl.).

 

É inaceitável a conduta ilícita e ardilosa (ímproba) dos Concessionários revelada desde o início da execução contratual pelo contumaz descumprimento de obrigações, valendo-se do fato de operarem um serviço público essencial à população, provocando irreparáveis prejuízos de toda ordem à coletividade e auferindo vantagens indevidas que ultrapassam o montante  estimado de R$ 465.416.200,93 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil e duzentos reais e noventa e três centavos – equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 874.973.893,00 (oitocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil oitocentos e noventa e três reais – adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017).

 

E as irregularidades verificadas no período auditado de 11 de setembro de 2006 a 13 de dezembro de 2006 não só persistem como pioraram, conforme nova fiscalização realizada pela Auditoria, sendo constatado o evidente enriquecimento ilícito (locupletamento) do Consórcio SETE, ao descumprir cerca de  513.552  [quinhentas e treze mil quinhentas e cinquenta e duas] viagens programadas, obtendo-se para o Consórcio  “uma economia de custos estimada em aproximadamente R$ 65.118.393,60 (sessenta e cinco milhões, cento e dezoito mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) apenas no período de agosto/15 a setembro/16”. Outra vantagem indevida, apossada pelo referido Concessionário, consiste na apuração de “que os serviços de administração, limpeza e vigilância prestados nos terminais não [foram] são realizados de forma adequada, tendo em vista as quantidades de recursos humanos inferiores às que foram estimadas na formação do preço dos serviços”, irregularidades essas descritas no Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, elaborado no TC 5.828/16-95, cuja conclusão ora se transcreve:

 

 “À vista das análises efetuadas, concluímos que o Contrato nº 707/03-SMT.GAB, firmado com o Consórcio Sete (Área 7 da Concessão), não está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste, em razão dos seguintes descumprimentos de cláusulas contratuais e infringências à legislação.

Constatações de responsabilidade da Contratada

4.1 Descumprimento de milhares de viagens

4.1 – No período compreendido entre agosto2015 e setembro/2016 o Consórcio Sete descumpriu aproximadamente 513.552 [quinhentas e treze mil, quinhentas e cinquenta e duas] viagens programadas nos dias úteis (item 3.4.3-a), infringindo a Cláusula Quarta – Item 4.1 do Contrato e o art. 6º, § 1º da L.F. 8.987/95, trazendo incerteza e irregularidade na prestação do serviço de transporte por ônibus, além de gerar prejuízos a seus usuários, caracterizando deficiência grave na prestação do serviço, conforme definido no art. 22 e inciso I do art. 23 da Lei Municipal nº 13.241/03 (item 3.4.1 e 3.4.3-a).

4.2 – Número de viagens de acordo com a rentabilidade das linhas

4.2 – Cumprimento de viagens abaixo do programado em linhas menos rentáveis, e acima do programado em linhas mais rentáveis. Tal procedimento possibilita maximizar a lucratividade em detrimento da qualidade na prestação dos serviços para os usuários. As empresas descumprem sistematicamente as viagens programadas inclusive nos horários de pico, onde a maior demanda de passageiros requer maior oferta de serviços (item 3.4.1).

4.3 Quantidade ínfima de penalidades aplicadas em relação às inúmeras infrações praticadas

4.3 – No período de agosto/2015 a setembro/2016 o Consórcio Sete deixou de realizar aproximadamente 513.552 [quinhentas e treze mil quinhentas e cinquenta e duas] viagens, sendo que o total de penalidades G-48 aplicadas nesse período foi de apenas 6.165 (item 3.4.3-a).

4.4 Ganho indevido do Concessionário com o descumprimento de viagens.

4.4 – Considerando o custo médio estimado da viagem (R$ 126,80 – [cento e vinte e seis reais e oitenta centavos]), multiplicado pela quantidade de descumprimentos (513.552 [quinhentas e treze mil quinhentas e cinquenta e duas] viagens), temos que o Consórcio Sete obteve uma economia de custos estimada em aproximadamente R$ 65.118.393,60 [sessenta e cinco milhões, cento e dezoito mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos] apenas no período de agosto/15 a setembro/16, corroborando a constatação de que é vantajoso descumprir viagens com a atual metodologia de aplicação de penalidades (item 3.4.3-a).

4.5 Veículos da frota com idade acima do permitido                     

4.5 – A idade média da frota acima de 5 anos e veículos com idade acima de 10 [dez] anos são infringências aos itens 3.12, 3.12.1 c/c 4.1.6 e 4.1.9 do Contrato e artigo 9º, inciso V, da Lei Municipal nº 13.241/01 (item 3.3).

Idade média de 05 anos e 1 mês, superior ao permitido (5 anos):

– Gatusa – idade média de 07 anos e 01 mês; – VIP – idade média de 06 anos e 02 meses;

– Transkuba –  média de 05 anos e 03 meses; – Campo Belo –  média de 03 anos e 05 meses

Veículos com idade acima de 10 anos: 12 veículos com idade acima da permitida:

07 veículos – VIP – Tecnologia Padron –

 05 veículos – Gatusa – Tecnologia Padron –

4.6 Danos à população pelo rotineiro descumprimento de viagens

4.6 – Os descumprimentos de viagens são sistematicamente promovidos pelos operadores, enquanto a população dependente do transporte coletivo na cidade de São Paulo acaba sendo duplamente onerada: primeiro pela via tarifária e segundo, pelos custos intangíveis (“aumento dos tempos de viagens, diminuição dos níveis de conforto, redução da produtividade da mão-de-obra, elevação do consumo não produtivo de combustíveis e desgaste cada vez mais acelerado da frota veicular de uso privado ou coletivo”) (item 3.4.3-b).

4.7 Apólices de seguro incompletas e com valores defasados

4.7 – As apólices de Seguro do Consórcio Sete não mencionam os veículos segurados, sendo que as listagens apresentadas foram elaboradas pela própria empresa, não sendo possível aferir a efetiva cobertura de seguro de responsabilidade civil para todos os veículos dessa empresa. Além disso, verificamos que o valor contratado é o mesmo desde 2002. Portanto o Consórcio Sete descumpriu o estabelecido no subitem 11.1.1 do Contrato, ao deixar de atualizar monetariamente os valores das coberturas do seguro (item 3.9).

4.8 – Número de trabalhadores inferior ao previsto para os serviços prestados nos terminais

4.8 – Nas inspeções in loco realizadas pela Auditoria constatou-se que os serviços de administração, limpeza e vigilância prestados nos terminais não são realizados de forma adequada, tendo em vista as quantidades de recursos humanos inferiores às que foram estimadas na formação do preço dos serviços (item 3.10).”

 

Observo que essas conclusões constam do referido processo TC 5.828/16-95, em fase final de instrução, motivo pelo qual não serão objeto de deliberação no presente voto, mas de determinações para a Origem desde logo adotar as providências imediatas de sua competência.

 

Por outro lado, os expressivos danos e prejuízos ao Poder Público Municipal, e que afetam diretamente a população, causados pelo Concessionário, estimados em R$ 465.416.200,93 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil e duzentos reais e noventa e três centavos – equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 874.700.893,00 (oitocentos e setenta e quatro milhões, setecentos mil oitocentos e noventa e três reais  – adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017) só para o Erário Municipal, apenas nos primeiros anos da Concessão (2003 a 2006), poderiam ser evitados ou, ao menos, potencialmente minimizados, se houvesse eficazes controles e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Transportes e da SPTrans, exigindo, periodicamente, a documentação comprobatória do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, incluindo a apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida e em valor correspondente ao fixado no ajuste, bem como os investimentos em bens reversíveis e não reversíveis.

 

RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS. As falhas na fiscalização de contrato são apontadas pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao criticar a desmedida delegação de serviços públicos, sem que o Estado tenha se estruturado para exercer a competência de fiscalizar, com eficiência. Em suas palavras:

 esquece-se de atentar para o fato de que o Estado é muito pior fiscalizador ou ‘controlador’ do que prestador de serviços. Assim, dando em concessão ou permissão bem se pode imaginar que os interesses do público em geral serão facilmente postergados sem que o Poder Público o defenda como teria de fazê-lo. Bem por isto, os serviços públicos, depois de concedidos, tornaram-se muito mais caros (…) e sua qualidade, ao menos em alguns setores, decaiu visivelmente (…)”.

 

Por essas razões e pelo rol de irregularidades verificadas desde o início da contratação, está caracterizada a RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS chamados no presente feito, uma vez que, por atos comissivos ou omissivos em cargos de direção, deixaram de utilizar os instrumentos legais para coibir ou penalizar o descumprimento das obrigações do Concessionário, constatadas pela Auditoria.

Com efeito, não procede a justificativa de que não seriam responsáveis por qualquer irregularidade ao argumento de que o período auditado é posterior ao do exercício de suas funções, quando há infringências contratuais praticadas desde o início da contratação e sem aplicação de penalidades, a exemplo da apresentação de cartas de fianças inidôneas, falta de comprovação da regularidade da consorciada Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, falta de garantia contratual e não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado (para acesso de pessoa portadora de deficiência) em até 12 meses, contados da data da emissão da Ordem de início dos serviços.

 

Assim, conforme os dados contidos no parecer da Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle – fl. 1.148) e no disposto no parágrafo 1º do artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte arguida às folhas 775/779 e 902/905.

 

O referido parágrafo tem a seguinte redação:

§ 1º – Serão intimados como responsáveis, conforme o caso concreto, o ordenador da despesa ou o dirigente máximo de entidade municipal, sem prejuízo de outros que sejam apontados em qualquer fase do feito.”

 

Por fim, resta evidente que o Consórcio Sete, ao descumprir cláusulas essenciais do contrato de concessão, não só não assumiu o risco do negócio, mas, sobretudo, beneficiou-se de sua própria inadimplência, a saber:

1 – usufrui do prazo contratual de 10 anos, prorrogado por mais 5 anos, previstos para a amortização de investimentos em bens reversíveis, quando não os realizou;

2 – faturou com a não realização de investimentos obrigatórios  e, paralelamente, obteve remuneração que excedeu, em muito, o previsto em contrato, haja vista que,  em 2008, quando “decorridos apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) do prazo contratual (de 10 anos), os valores da remuneração do Consórcio SETE, na Área 07, ultrapassaram em  63% (sessenta e três  por cento) do valor previsto para todo o período”, ou seja, em 5 anos e 6 meses, a Concessionária embolsou, a título de remuneração, repito, R$ 2.438.912.653,00 (dois bilhões, quatrocentos e trinta e oito milhões, novecentos e doze mil seiscentos e cinquenta e três reais, que atualizados equivalem hoje a R$ 4.031.536.132,43 – quatro bilhões, trinta e um milhões, quinhentos e trinta e seis mil cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos, aplicando-se o IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 65,30% – sessenta e cinco vírgula trinta por cento – entre março/2003 e maio/2017], muitíssimo mais do que o previsto para todo o período de 10 (dez) anos, estabelecido em R$ 1.500.00.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais, correspondentes a atuais R$ 3.325.214.433,97 – três bilhões, trezentos e vinte e cinco  milhões, duzentos e quatorze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017];

3 – não realizou os desembolsos relativos à prestação de garantia, repita-se, no valor de R$ 15 (quinze) milhões (1% do valor contratual), que  representariam hoje a R$ 33.252.144,33 (trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 121,68%  – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017]); à renovação da frota, à contratação de seguro de responsabilidade civil com valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais, hoje correspondentes a R$ 221.680,96 – duzentos e vinte e um mil seiscentos e oitenta reais e noventa e seis centavos – atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 [reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre jul./2003 e maio/2017], e a outros investimentos estabelecidos em contrato, previstos em sua proposta, em razão do descumprimento das obrigações retrodescritas, além de não priorizar a boa qualidade dos serviços oferecidos à população, ter  débitos previdenciários e tributários e apresentar déficit financeiro.

 

E para dimensionar, ainda que minimamente, os custos suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo decorrentes de obrigações descumpridas pelos Concessionários, no Relatório da Auditoria está apurado o montante de  R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais – data base julho/2003) a título de implantação dos centros operacionaisR$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais – data base julho/2008), referentes a investimentos em terminais; e R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos  – data base outubro/2006) relativos à aquisição e instalação dos AVLs  (localizadores automáticos de veículos), além do acréscimo indevido de remuneração por adoção de critério diverso daquele previsto em contrato, apurando-se somente entre janeiro de 2005 a agosto de 2006, repita-se, o montante de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 e do pagamento de subsídio para a renovação da frota.

 

ANTE TODO O EXPOSTO e:

 

1 – considerando os pareceres técnicos da Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle),  concluindo que “a execução contratual do Termo de Concessão da Área 07  no período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular.” e as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que opinaram  “pelo não acolhimento da execução no período auditado”, cujos fundamentos endosso e incorporo às  razões de decidir;

 

2 – considerando as irregularidades verificadas no descumprimento das obrigações contratuais, notadamente aquelas referentes à não realização de investimentos pelo Concessionário em bens reversíveis e não reversíveis, afora a adoção de critério de pagamento de remuneração de forma diversa da prevista em contrato, mesmo após o término do período de transição,  e a concessão de subsídio para a renovação da frota indicam a ocorrência de prejuízos causados ao Erário Municipal no valor estimado de R$ 465.416.200,93 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil e duzentos reais e noventa e três centavos – equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 874.973.893,00 (oitocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e setenta e três mil oitocentos e noventa e três reais  – adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017), compreendendo nessa estimativa de prejuízo as  seguintes obrigações não realizadas pelos Concessionários, novamente salientadas:

 (I) a implantação dos centros operacionais, repito, no montante de R$ 28.199.180,00 (vinte e oito milhões, cento e noventa e nove mil cento e oitenta reais – data base julho/2003 [fl. 467], que atualizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213,57 – sessenta e dois milhões, quinhentos e doze mil duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos,  pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [Reajuste a mais de 121,68% – cento e vinte e um vírgula sessenta e oito por cento – entre julho/2003 e maio/2017]);

(II) os investimentos em terminais, repito, no valor de R$ 68.709.781,00 (sessenta e oito milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais – data base julho/2008 [fl. 747], que corrigidos pelo IPCA-15 ref. Abril/17 equivalem hoje a R$ 116.830.977,01 – cento e dezesseis milhões, oitocentos e trinta mil novecentos e setenta e sete reais e um centavo – [Reajuste a mais de 70,04%  – setenta vírgula zero quatro por cento entre julho/2008 e maio/2017]);

(III) a aquisição e instalação dos AVLs  (localizadores automáticos de veículos), repito, no valor de  R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos – data base junho/2007 [fl.746], que atualizados representariam  R$ 48.747.447,11 – quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19%  – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]).

(IV) a adoção de critério de remuneração dos serviços diverso dos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende, gerando acréscimo financeiro para o Consórcio Sete em valores superiores ao estimado em contrato, entre janeiro de 2005 a agosto de 2006, repito, no montante de R$ 341.602.504,45 (trezentos e quarenta e um milhões, seiscentos e dois mil quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31 – seiscentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017) e

 

3 – considerando, outrossim,  os precedentes deste Pleno, verificados nos autos dos  TC 3.633/06-93 (Área 2),  TC 3.634/06-56 (Área 3) e TC 3.637/06-44 (Área 6), que trataram da execução dos Contratos de Concessão das referidas áreas, sendo abordadas as mesmas irregularidades enunciadas neste feito, nos quais houve votação unânime,  cujo  voto condutor foi por mim proferido;

 

JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 707/03, NO PERÍODO AUDITADO, NÃO ACEITANDO OS CORRESPONDENTES EFEITOS FINANCEIROS.

 

E, pelas irregularidades e deficiências verificadas na execução contratual, com fundamento no inciso II, do artigo 52, da Lei Municipal nº 9.167/80, APLICO a cada um dos agentes responsáveis, identificados às folhas 740, 739, 744 e 745, a multa de R$ 719,42 (setecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos)  que, infelizmente, representa o valor máximo atualmente aplicado por este Tribunal, nos termos da Lei Municipal 13.105/2000, até que seja aprovado o projeto de lei encaminhado por esta Corte à Câmara Municipal de São Paulo visando “atualizar” os referidos valores, de forma que a multa se torne eficaz e proporcional à gravidade das irregularidades verificadas e aos valores praticados nos Contratos julgados, tal como já ocorre na grande maioria dos demais Tribunais de Contas do País.

 

A referida multa deverá ter seu valor corrigido até o efetivo pagamento pelos correspondentes responsáveis,  incluindo o Signatário do ajuste pela não imposição de penalidade à Concessionária em razão da apresentação pela segunda vez de carta de fiança falsa na celebração do Contrato nº 707/03, além da inexistência de certidão de regularidade fiscal na data da assinatura do contrato, da Viação Gatusa perante o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e da  ausência de registro do Consórcio na JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), conforme constatado nos autos do TC 5.101/03-00.

 

DETERMINO à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e à São Paulo Transporte S.A – SPTrans que adotem no âmbito de suas competências ou, em conjunto, as seguintes providências:

1 – apurar os prejuízos causados ao Erário Municipal pelo Concessionário,  em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão nº 707/03 até  o presente momento, incluindo todos os investimentos não efetuados em bens reversíveis e não reversíveis, para ratificação dos montantes apurados pela Auditoria, e acrescentar outros,  e as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da São Paulo Transportes S.A – SPTrans, em litisconsórcio ou não com o Concessionário da Área 7 e as empresas consorciadas,  no polo passivo, a saber:

  1. a) as ações de ressarcimento por acidentes de trânsito com danos pessoais e materiais, ou qualquer outro dano provocado pelo Concessionário a usuários e a terceiros, consoante sua responsabilidade objetiva;
  2. b) as ações trabalhistas ajuizadas em face do Concessionário;
  3. c) as execuções fiscais tendo a Prefeitura do Município de São Paulo ou a SPTrans no polo passivo, como substituto tributário ou responsável subsidiário do Concessionário;

2 – apurar o enriquecimento indevido obtido pelo Concessionário, considerando que no valor da remuneração ofertada em sua proposta comercial incluiu todos os custos, abrangendo a apresentação de garantia e a contratação de seguro de responsabilidade civil, contudo, não cumpriu tais obrigações mas obteve para tanto remuneração do Erário, até mesmo acima do valor estimado, configurando enriquecimento indevido com os seguintes itens: I) a  apresentação das cartas de fiança falsas em 2004 e 2005, respectivamente, pela Viação Campo Belo (TC 5.101/03-00 -fls. 248validade de 24/07/2003 a 24/07/2004) e o Consórcio Sete (TC 5.101/03-00 -fls.. 220validade de 21/07/04 a 21/07/2005);  II) a falta de garantia nos períodos apontados pela Auditoria;   III) a falta de apólice de seguro ou em valor inferior ao devido;  e IV) o prolongamento do prazo para renovação da frota;

3 – proceder ao inventário dos ônibus adquiridos e o montante pago pela Municipalidade de São Paulo para o Concessionário, a título de renovação da frota, cujo procedimento deu-se sem respaldo legal, para fins de avaliação quanto à parcela a retornar ao patrimônio público;

4 – apurar o montante pago pelo Município de São Paulo para o Concessionário pela aquisição e manutenção de AVLs (localizador automático de veículo – Automatic Vehicle Location), a partir da formalização (em 17.10.2006) do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso, ambos julgados irregulares por este Tribunal de Contas (TC 1.591/06-46), partindo-se da constatação de que o Poder Público arcou, sob essa rubrica, repita-se, com o montante de R$ 26.904.735,48 (vinte e seis milhões, novecentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos  – data base junho/2007,  representando  hoje R$ 48.747.447,11 – quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e sete reais [conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19%  – oitenta e um vírgula dezenove por cento – entre jun./2007 e maio/2017]);

5 – apurados os valores, obter, administrativa ou judicialmente, se frustrada a via amigável, (I) a devolução dos  respectivos montantes pagos indevidamente ao Concessionário, com os acréscimos legais; e (II) a indenização cabível pelos danos decorrentes da deslealdade contratual praticada pelo Concessionário, considerando que em sua proposta incluiu os custos de obrigações que descumpriu (item 2 supra), valendo-se o Poder Concedente, oportunamente, para satisfazer seu crédito, além do patrimônio do Consórcio e empresas que o compõem, da garantia contratual, da apólice de seguro e do encontro de contas (compensação entre crédito e débito);

6 – aplicar e cobrar as multas contratuais para cada infringência ao Contrato de Concessão praticada pelo Consórcio SETE apontada no presente voto e no TC 5.101/03-00 (apresentação das cartas de fiança falsas, no período de 24.07.2003 a 24.07.2004 e inexistência de garantia, no período de 25.07.2004 a 24.07.2005 – quando foi apresentada, pela segunda vez, carta de fiança inidônea e a  falta de exigência de comprovação da regularidade da consorciada  Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, de apólices de seguro por parte das empresas consorciadas ou em valor inferior ao devido, até a presente data);

7 – instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no  acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da fiscalização insuficiente;

8 – apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente  corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado;

9 –  intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo  do Concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade  civil e garantias vigentes;

10 – exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição;

11 – controlar, eficazmente, a frota de ônibus do Concessionário, para que seja submetida à manutenção periódica e à limpeza e higienização diárias;

12 – controlar e fazer cumprir o número de viagens e os horários de partidas nas linhas para os veículos que estão cadastrados;

13 – verificar, periodicamente, se o Concessionário está utilizando somente mão de obra devidamente registrada e identificada em seu quadro de empregados, com observância da jornada diária de trabalho estipulada para cada categoria;

14 – exigir a apresentação de nota fiscal do Concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização;

15 – endereçar a este Tribunal relação das ações judiciais relacionadas ao Concessionário nas quais ainda não exista sentença condenatória, mas em que a Municipalidade de São Paulo ou a SPTrans figuram no polo passivo, enunciando todos os valores envolvidos em cada demanda e a respectiva fase processual atual;

16 – informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) diasa partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados;

17 – ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79  a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas (procedimento fiscalizatório instaurado  quando  constatada omissão no dever de prestar contas, ou a prática de ato que cause a perda, subtração, extravio ou dano em valores, bens e materiais do Município de São Paulo) e

18 – aperfeiçoar o modelo da nova licitação para outorga da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, cuja proposta de realização foi objeto de diversas Audiências Públicas nos meses de maio e junho últimos, a fim de evitar a repetição dos graves erros que marcam a execução contratual dos atuais ajustes, em fase de prorrogação de prazo, e para que não mais prevaleçam as sucessivas contratações emergenciais.

 

Expeçam-se ofícios encaminhando cópia de inteiro teor do relatório, voto e Acórdão a ser proferido pelo Pleno:

1 – ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em que tramita o procedimento PJC-CAP nº 515/04-4º PJ; ao Ministério Público Federal; e ao Ministério Público do Trabalho para conhecimento e providências no âmbito de suas respectivas competências;

2 – ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo, objetivando, caso seja necessária, a eventual declaração de inidoneidade das empresas Viação Campo Belo Ltda.,  Transkuba Transportes Gerais Ltda., Viação Gatusa Transporte Urbanos Ltda. e  Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP –  Transportes Urbanos Ltda.), integrantes do Consórcio Sete de Transporte;

3 – à Câmara Municipal de São Paulo e à respectiva Comissão de Trânsito, Transporte, Atividades Econômicas, Turismo, Lazer e Gastronomia;

4 – à Controladoria Geral do Município de São Paulo;

5 – à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

6 – à  São Paulo Transportes S/A – SPTrans.

7 – à Delegacia Especial de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal, em São Paulo, para conhecimento e procedimentos cabíveis;

8 – à Secretária Municipal da Justiça; e

9 – à Procuradoria Geral do Município.

 

Após a expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se aguarda o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e à São Paulo Transporte S.A.

 

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Comentários

Comentários

  1. Pedro disse:

    Parabêns, tem que fazer isso com todas as empresas, pois quando elas não cumprem o que foi estabelecido em contrato estão roubando o Estado e o povo, pois estão recebendo pelo serviço que não realizaram, no Metro Carrão a maioria das linhas não cumprem os intervalos estabelecido, trabalhão nos sistema de lotação, enquanto o veiculo não lotar não sai.

  2. Paulo Gil disse:

    Amigos, boa noite.

    Xiiiiiiiiiiiiiiiii isso vai longe…

    E a fiscalizadora não vai ser multada em nada ??

    Aliás ela e a Jestora ou não é ????

    Em março, o TCM já havia condenado o Consórcio Unisul, da área 6 na zona Sul, e do Consórcio Plus, da área 3 zona Nordeste, a devolverem cerca de R$ 1 bilhão.

    E a Unisul e a Plus, já pagaram ??

    MUDA BARSIL

    Att,

    Paulo Gil

  3. Glaucio Oliveira disse:

    Uma grande pedra no caminho da licitação.Para mim o grupo Ruas tá mais preocupado em vender seus caios induscar do que operar e comprar a buscar como fez recentemente.Não tem dinheiro para pagar as dividas mas tem paras comprar a buscar. Com essa crise do urbano no Brasil todo quem vai encarar essa metrópole.Gosto de lembrar que das que participaram da licitação da CMTC só a transkuba existe e ta ai enrolada no lote 7,tem 2 anos que não compra bus novo,não paga hora extra aos funcionários e ontem motorista e cobrador falando que não tão dando as calças do uniforme.A solução pode ser as cooperativas

    1. Paulo Gil disse:

      Glaucio Oliveira, bom dia.

      Muuuuuuuuuuuuuuito inteligente e interessante o seu comentário.

      Ele nos mostra e nos leva a pensar por outro caminho.

      Talvez o operador de buzão de ontem não quer mais operar o buzão amanhã e sim vender carroceria e operar a linha 4 e outras.

      A caixa invisível do buzão tá muito complicada e operar sem lucro não interessa a ninguém.

      Pode ser que passar para as ex cooperativas seja uma solução, face longa e misteriosa crise licitatória do buzão.

      Em breve uma nova espécie de Tubarão no trecho.

      Parabéns pelo raciocínio.

      Att,

      Paulo Gil

  4. Gláucio oliveira disse:

    E tenho consciência de que as cooperativas são uma parte máfiazinhas mas oferecem serviço bem melhor que as empresas. Em maio perdi um concurso por que as empresas não cumprem horário. 15 dias atrás domingo peguei um bus do consórcio 7 que o motorista não sabia o itinerário por que veio de outra garagem pela grande falta de motoristas. E foi tirado de uma linha de grande demanda para vir fazer uma linha que é sobreposta em 100% do consórcio 8. Resumo da ópera : motorista tava indo pela rua Butanta e deixaria o ponto do shopping eldorado de grande demanda sem atendimento. No fim o orientei até o final e não me deixou pagar a tarifa. A gestora que não trabalha final de semana não se mete. Inclusive na sobreposição das linhas com medo dos consórcios. Acabei de descer sem pagar por que o cobrador não tem o troco obrigatório de $ 20.

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