Justiça eleitoral rejeita tese de abuso na contratação da Suzantur

De acordo com decisão, não houve ganhos políticos para a prefeitura. Pelo contrário, a administração Grana foi alvo críticas no processo de substituição da empresa Expresso Guarará

ADAMO BAZANI

O juiz Márcio Bonetti, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, deu parecer contrário à argumentação do DEM – Democratas de que a contratação da Suzantur, no lugar da Expresso Guarará para operar 15 linhas municipais da região da Vila Luzita, se tratou de abuso político e econômico.

O início das operações da Suzantur, no lugar da Guarará, que decretou falência, ocorreu em meio ao período eleitoral, no dia 8 de outubro, e foi bastante polêmico, tanto pelos problemas operacionais da primeira semana como pelas questões partidárias.

O DEM – Democratas entrou com uma ação, alegando que a substituição traria vantagens eleitorais para o prefeito Carlos Grana, do PT, que saiu derrotado no pleito municipal por Paulinho Serra, do PSBD.

O magistrado também confirmou a necessidade da contratação emergencial.

Confira a decisão na íntegra. Cabe recurso:

ATOS JUDICIAIS SENTENCAS 156ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ANDRÉ / SP

Processo nº 605-72.2016.626.0156 (Protocolo 420.594/2016)

Assunto: ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL Representante: PARTIDO DEMOCRATAS – DEM DE SANTO ANDRE/SP

Advogado: Fernando Jose de Souza Marangoni – OAB /SP 246.861 e Manoel Inacio Cavalcante Neto – OAB/SP 291.116 Representado: CARLOS ALBERTO GRANA e OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI Advogados: Vitor Hugo de Barros Rossini Silva – OAB/SP 280.184 Apos manifestacao do DD. Promotor Eleitoral as fls. 456/460, foram lavados os autos a conclusao ao MM. Juiz Eleitoral da 156ª Zona de Santo Andre/SP, que proferiu sentenca as fls. 461/465, a seguir : VISTOS. PARTIDO DEMOCRATAS DE SANTO ANDRE apresentou representacao contra CARLOS ALBERTO GRANA e OSWANA FAMELI, alegando que os representados praticaram atos caracterizadores de abuso de poder politico envolvendo a rescisao de um contrato de prestacao de servicos de transportes vigente com a empresa Expresso Guarara. Com base nisso, pediu liminar para suspender eventual contratacao de empresas de transporte coletivo – em carater de urgencia – para prestarem servicos no municipio e, no merito, a condenacao dos representados a pena de inelegibilidade por oito anos. Juntou os documentos (fls. 13/176). Este Juizo indeferiu o pedido de tutela de urgencia formulado pelo autor (fls. 183/185). Intimados, os representados apresentaram defesa (fls. 203/227) e juntaram documentos (fls. 228/445), negando a pratica de qualquer ato irregular, razao pela qual pugnaram pela improcedencia da acao. O Douto Representante do Ministerio Publico manifestou-se pela improcedencia da representacao (fls. 457/460). E o relatorio. DECIDO. Sem embargo das extensas manifestacoes das partes, temos que o ponto nodal a ser analisado nestes autos cinge-se a saber se a rescisao do contrato de transportes existentes entre a  SATRANSe a empresa Expresso Guarara – com a consequente contratacao emergencial de outra empresa para prestar servicos aos municipes – caracteriza abuso do poder economico e/ou politico nas eleicoes deste ano e as consequencias dai advindas. Pois bem, sao fatos extreme de duvidas nos autos que o contrato existente entre a municipalidade (por intermedio da  SATRANS) e a empresa Expresso Guarara para prestacao de servicos de transporte coletivos vigoraria por 25 anos (fls. 156/170) e que os servicos estavam sendo prestados de forma regular – embora com alguns problemas pontuais normais a esse tipo de servico. Em vista disso e na ausencia de fatos graves ao ponto de acarretar pedido de rescisao contratual por parte da municipalidade, a manutencao do ajuste era medida que se impunha. De outra banda, tambem ficou comprovado que a empresa Expresso Guarara resolveu cessar suas atividades em razao de problemas financeiros, acabando por ajuizar acao de autofalencia. (fls. 439). Consequencia disso, a municipalidade foi obrigada a contratar (de forma emergencial) servicos de terceiros para evitar o caos no transporte publico local. De tudo isso e conforme bem esclarecido pelo Dr. Promotor, de se concluir que: a) a municipalidade (atraves da  SATRANS) nao deu causa a rescisao do ajuste. Nessa seara, ela nao poderia contratar outra licitacao, pois os servicos estavam sendo prestados conforme contratado; b) a empresa de transporte que possuia concessao para prestar servicos de transporte (ainda em vigor) acabou indo a ruina, sem que a municipalidade tivesse qualquer participacao (leia-se culpa); c) a contratacao de terceiros para evitar problemas aos municipes nao pode ser considerada indevida/abusiva, pois lastreada em permissivo legal. Por fim, conforme bem assentado pelo Dr. Promotor, a troca da empresa Expresso Guarara por outra, em carater de urgencia, na verdade, acabara gerando publicidade negativa para a atual gestao, passando a populacao imagem de descontrole, o que, sem duvida, nao a ajudara no pleito eleitoral. Diante do exposto, ou seja, da total ausencia de elementos concretos a caracterizar abuso de poder economico e/ou dos meios de comunicacao visando desequilibrar a campanha eleitoral de 2016, julgo improcedente a representacao apresentada por PARTIDO DEMOCRATAS DE SANTO ANDRE contra CARLOS ALBERTO GRANA e OSWANA FAMELI. P.R.I. Santo Andre, 30 de outubro de 2016. MARCIO BONETTI Juiz Eleitoral

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

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