Já companhias de ônibus devem publicar todo mês dados como frota e receita. Não seria o caso de haver a mesma transparência para os dois tipos de serviços?
ADAMO BAZANI
A gestão Haddad voltou atrás na medida que protegeria empresas de transporte individual privado, como o Uber, que teriam os dados operacionais e financeiros mantidos em sigilo na cidade de São Paulo.
Informações como total de carros e motoristas, número de viagens realizadas, distância percorrida e até mesmo a capacidade de atendimento não poderiam ser acessadas pelo cidadão, a não ser por meios judiciais e com comunicado prévio da prefeitura às empresas.
Estes dados são compartilhados apenas entre empresas e prefeitura, que vende créditos a estas empresas para operação. Em média, cada quilômetro percorrido custa R$ 0,10.
Com a resolução, ficaria mais difícil a sociedade fiscalizar a quantidade de créditos vendida e se o serviço foi mesmo prestado.
A gestão Fernando Haddad estenderia o sigilo de informações a companhias como Uber, mas depois disse que considerou irregular a resolução até que a Comissão Municipal de Acesso à Informação seja ouvida.
“Foi pulada uma etapa” – afirmou Haddad neste sábado.
A resolução foi publicada no Diário Oficial (veja a íntegra abaixo) e classifica como sigilosas as seguintes informações das Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs:
I – dados quantitativos e qualitativos dos veículos que operam no sistema discriminados por OTTC;
II – quantidade de quilômetros percorridos por cada OTTC;
III – dados quantitativos e qualitativos dos condutores que operam no sistema;
IV – dados individualizados das viagens realizadas;
V – dados relativos aos valores pagos por cada OTTC.
VI – situação econômico-financeira da empresa; VII – segredos comerciais;
VIII – faturamento das empresas;
IX – preço público pago por OTTC;
X – valor e quantidade de viagens por OTTC;
XI – clientes e fornecedores;
XII – capacidade instalada;
XIII – custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
XIV – outras hipóteses, a critério do Gestor da Informação.
Segundo a prefeitura, na primeira de sua versão, a medida seria para garantir a proteção das companhias de transporte e aplicativo no mercado concorrencial e que quando houver mais prestadoras, o poder público deve começar a divulgar dados sobre todo sistema e não especificamente de cada empresa.
Não há previsão, no entanto, para isso, já que há uma concentração neste mercado, com predominância do Uber.
Não é o mesmo tratamento que ocorre com as empresas de ônibus que a cada mês devem informar dados como balanço de frota, fluxo de caixa receita e infraestrutura.
Cada viação deve publicar seus balanços para o acompanhamento de todos. Os dados são disponibilizados no site da SPTrans- São Paulo Transporte.
Especialistas dizem que, respeitadas as devidas proporções, com as empresas de transporte por aplicativos deve ser adotada a mesma prática.
Quando regulamentou os aplicativos, em maio, Haddad disse que haveria transparência para acompanhamento do sistema.
A prefeitura diz que as empresas de ônibus não podem ser comparadas com as de transporte por aplicativo.
Segundo a administração, as viações prestam um serviço de transporte público e as companhias de aplicativo atuam num serviço privado.
Mas é justamente neste ponto que ocorre outra discussão.
Mesmo sendo um serviço privado, uma vez regulamentada e usando o espaço urbano, a atividade de empresas como Uber não teria um caráter público?
Não seria o caso de criar mecanismos intermediários para que atualmente, a sociedade acompanhasse a prestação de serviço, antes mesmo do crescimento de mercado com mais empresas?
Abaixo Resolução na Íntegra, que depois da polêmica, não está válida:
GABINETE DO SECRETÁRIO COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 Regulamenta o art. 35º, Parágrafo único, do Decreto no 56.981, de 10 de maio de 2016, e o art. 22º da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à segurança e o tratamento das informações recebidas ou geradas a partir do uso intensivo do viário urbano municipal na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública. O Comitê Municipal de Uso do Viário, na forma do Decreto no 56.981 de 10 de maio de 2016, torna público que, em sessão realizada em 30 de agosto de 2016, RESOLVEU: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta resolução regulamenta o art. 35º, Parágrafo único, do Decreto no 56.981, de 10 de maio de 2016, o art. 22º da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 8º, § 2º, e o art. 9º, I, do Decreto no 53.623, de 12 de dezembro de 2012, para efeito de segurança e tratamento das informações pela Administração Pública Municipal relacionadas ao uso intensivo do viário urbano municipal na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui a proteção legal estabelecida em legislação específica quanto à situação econômica ou financeira das pessoas privadas, sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como sobre informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Art. 2º A informação recebida, gerada ou guardada pela Prefeitura com base no Decreto no 56.981/2016 é um bem que tem valor comercial, e por isso deve ser protegida, cuidada e gerenciada adequadamente de forma a garantir-lhe disponibilidade, integridade, confidencialidade, autenticidade e auditabilidade, independentemente do meio de armazenamento, processamento ou transmissão. CAPÍTULO II – DO GESTOR DA INFORMAÇÃO Art. 3º Fica instituído, no âmbito do CMUV, a função de Gestor da Informação, responsável por centralizar as autorizações de acesso, validações de uso e definições dos demais controles sobre a informação. § 1º A função de que trata o caput será exercida por pessoa designada pelo Presidente da SP Negócios. § 2º Compete ao Gestor da Informação, sem prejuízo da adoção de todas as medidas cabíveis para cumprimento desta Resolução: I – analisar perfil e características da informação; II – assegurar o sigilo adequado às atividades comerciais das OTTCs; III – garantir controle de segurança para as informações; IV – preservar e assegurar a confidencialidade das senhas e usuários para acesso às informações; V – reportar todo e qualquer incidente de segurança; VI – limitar o acesso às informações estritamente indispensáveis; VII – decidir todo e qualquer pedido de acesso à informação. Art. 4º Nenhum dado ou informação disponibilizado pelas Operadoras de Tecnologia de Transportes Credenciadas – OTTCs em razão do Decreto no 56.98/2016 e resoluções do CMUV poderá ser fornecido, divulgado ou acessível a terceiros sem prévia autorização do Gestor da Informação. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os agentes, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que tenham ou venham a ter acesso à informação de que trata esta resolução, no exercício ou não das funções institucionais, independentemente da forma de acesso à informação, à natureza do vínculo, a estar ou não no exercício das suas funções, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Art. 5º. Toda e qualquer informação que não possuir condi- ção explícita de publicidade será considerada, interna e externamente, como sigilosa até deliberação do Gestor. CAPÍTULO III – DOS DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS Art. 6o São considerados protegidos por sigilo legal, independentemente de classificação: I – todos os dados ou informações que revelem ou permitam inferir as estratégias comerciais das OTTCs, em especial aqueles que revelem a participação no mercado de cada OTTC, os planos de expansão de suas operações, que demonstrem os níveis de serviço por ela mantidos, ou que de qualquer modo possam interferir na avaliação do valor de mercado da OTTC; II – todos os dados e informações pessoais de passageiros e condutores ou que possam ferir a sua privacidade. § 1º. As informações recebidas das OTTCs estão abrangidas, em regra, pelo sigilo comercial e funcional, sendo-lhes dado o tratamento estabelecido na legislação própria. §2º. As informações que, a priori, poderiam seriam acessí- veis a terceiros, poderão ser consideradas sigilosas, ainda, em razão de circunstâncias fáticas, temporais ou mercadológicas cuja revelação ou natureza da informação possa causar algum prejuízo às OTTCs. Art. 7º É vedada a divulgação, pela Prefeitura e por seus agentes, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal, incluindo, mas não se limitando, a: I – dados quantitativos e qualitativos dos veículos que operam no sistema discriminados por OTTC; II – quantidade de quilômetros percorridos por cada OTTC; III – dados quantitativos e qualitativos dos condutores que operam no sistema; IV – dados individualizados das viagens realizadas; V – dados relativos aos valores pagos por cada OTTC. VI – situação econômico-financeira da empresa; VII – segredos comerciais; VIII – faturamento das empresas; IX – preço público pago por OTTC; X – valor e quantidade de viagens por OTTC; XI – clientes e fornecedores; XII – capacidade instalada; XIII – custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; e XIV – outras hipóteses, a critério do Gestor da Informação. Art. 8º. Além das situações expressamente previstas no art. 7º, as OTTCs poderão formular, fundamentadamente e por escrito, requerimento de restrição de acesso a informações compartilhadas com a Prefeitura, indicando o dispositivo legal ou regimental autorizador do pedido. §1º. O requerimento deverá ser formulado com destaque e de forma separada, instruído com as informações cujo acesso se pretende restringir e será apreciado pelo Gestor da Informação. §2o A decisão do requerimento de acesso restrito poderá ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, cabendo, em qualquer caso, recurso ao CMUV no no prazo regulamentar. §3º. O acesso restrito, no todo ou em parte, às informações disponibilizadas em meio físico, serão estas acondicionadas em envólucro apartado e apropriado, anotado com a expressão “ACESSO RESTRITO”, com a especificação do pedido, da data e da hipótese normativa em que se enquadram. §4º. Na hipótese de documentos eletrônicos ou mídias digitais, o deferimento do acesso restrito importará em aposição de marca d’água da expressão “ACESSO RESTRITO” ou na sua rotulação em local apropriado e visível, conforme o caso. §5º. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente publico poderá sujeitar o requerente a?s penalidades previstas por descumprimento da regulação. Art. 9º. Não estão abrangidas por sigilo, tampouco será deferido acesso restrito, a transferência, troca, uso, divulgação e transparência das seguintes informações: I – que tenham natureza pu?blica em virtude de lei, inclusive em outras jurisdic?o?es, ou que forem de domi?nio pu?blico, no Pai?s ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgadas pelo interessado; II – objeto de processo administrativo para imposic?a?o de sanc?o?es administrativas por infrac?o?es a? regulação estabelecida cujo sigilo ou acesso restrito puder implicar cerceamento de defesa; III – forem relacionados a estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; IV – linhas de produtos ou servic?os ofertados; V – dados de mercado relativos a terceiros; VI – quaisquer contratos celebrados por escritura pu?blica ou arquivados perante nota?rio pu?blico ou em junta comercial, no Pai?s ou no exterior; VII – informac?o?es que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição; VIII – informações de domínio ou de conhecimento público; IX – padrões de funcionamento do sistema, sem discriminação por OTTC e mediante providências temporais ou metodológicas que preservem o valor comercial, em relação a horários, regiões e outras informações relevantes das viagens de forma agregada; ou X – informações agregadas sobre origem, destino e horário de viagens realizadas, em formato que não permita inferir estratégias comerciais das OTTCs ou viole a privacidade dos usuários e condutores. Parágrafo Único. O CMUV divulgará ao final de cada semestre um relatório contendo as informações gerais sobre o sistema de maneira agregada, assegurado o sigilo comercial das OTTCs e a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas, nos termos dos normativos existentes. CAPÍTULO IV – DO TRATAMENTO DOS DADOS Art. 10. A Prefeitura adotará as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados disponibilizados pelas OTTCs de qualquer destruição, perda, alteração, disponibilização ou acesso não autorizado, acidental ou ilegal, especialmente nos casos em que o tratamento envolver a transmissão de dados por rede e/ou dispositivo eletrônico (flash drive). §1º. A política de segurança e tratamento da informação deverá prevenir, proteger e corrigir fatores internos e externos de vulnerabilidade. §2º. As medidas de que trata este artigo poderão envolver controles de acesso físico, lógico e remoto, bem como procedimentos de credenciamento, habilitação, validação e autentica- ção diferenciados por perfil. §3º. Integram a política de segurança e tratamento da informação prevista nesta resolução: I – cada usuário deve acessar apenas as informações e os ambientes previamente autorizados, sendo considerada violação da norma qualquer acesso ou tentativa de acesso a ambiente ou informação não autorizado. II – o acesso da informação armazenada e processada é individual e intransferível, mediante identificação e autentica- ção do usuário. Art. 11. O Laboratório de Tecnologia e Protocolos para a Mobilidade Urbana – Mobilab e a São Paulo Negócios credenciarão ou habilitarão conjuntamente os agentes da administração pública municipal autorizados a ter acesso aos dados e responsáveis por realizar o tratamento dos dados disponibilizados pelas OTTCs. § 1º. O acesso a informação considerada sigilosa será restrita a pessoas com necessidade de conhecê-la por dever de ofício relacionado ao Decreto no 56.981, de 10 de maio de 2016, e que sejam credenciadas ou habilitadas nos termos desta resolução com diferenciação por perfil e identificação/autenticação do usuário, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados diretamente na legislação. § 2º. O acesso a informação considerada sigilosa poderá, excepcionalmente e de forma fundamentada, ser permitido a Agente Público não credenciado ou habilitado mediante assinatura de Termo de Compromisso de Sigilo – TCS, pelo qual a pessoa se obrigará a preservar o sigilo da informação sob o risco das sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis. § 3º. Os agentes designados obrigam-se ao dever de sigilo e confidencialidade, mesmo após término do processo de aná- lise desses dados, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. § 4º. O usuário da informação sigilosa é responsável pela sua guarda e proteção, sob pena das sanções legais. Art. 12. Compete à Prefeitura: I – garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pelas OTTCs; II – impedir qualquer forma de difusão, combinação, extra- ção ou confusão dos dados disponibilizados pelas OTTCs que viole o sigilo; III – impedir que qualquer terceiro não autorizado acesse e/ ou trate os dados disponibilizados pelas OTTCs; IV – assegurar que os dados disponibilizados pelas OTTCs sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de política pública de maneira agregada ou de fiscalização do atendimento aos artigos 8º, §2o, e 15º do Decreto Municipal 56.981/2016, abrangendo somente dados, pertinentes, proporcionais e não excessivos; V – assegurar que os dados disponibilizados pelas OTTCs não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares; VI – garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas OTTCs a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da Prefeitura, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito; Art. 13. Todas as informações abrangidas por sigilo deverão ser mantidas em ambiente seguro, com medidas de controle deacesso físico, lógico e remoto, acesso individual, intransferível e limitado às pessoas especificamente autorizadas ou habilitadas. Art. 14. Qualquer comunicação interna ou externa envolvendo informação sigilosa deverá ser feita com registro da confidencialidade e compartilhamento explícito da responsabilidade pelo sigilo. Art. 15. A proteção do sigilo envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e descarte. Art. 16. As informações confidenciais não poderão ser apresentadas, discutidas ou comentadas em ambiente com pessoas estranhas à informação que possam comprometer a sua proteção e sigilo. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os pedidos de utilização e divulgação dos dados recebidos pela Prefeitura para fins acadêmicos ou quaisquer outros fins que contribuam para o interesse público deverão ser submetidos à apreciação do CMUV e sujeitar-se-ão às diretrizes e obrigações previstas nesta resolução. Art. 18. A Prefeitura poderá utilizar informações sigilosas recebidas da OTTCs para políticas públicas de mobilidade urbana e outras, desde que não viole o dever de preservar o sigilo. Art. 19. Os órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotarão providências para que os agentes públicos conheçam as normas e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação previstos nesta resolução. Art. 20. A divulgação de dados ou informações relacionadas com o Decreto no 56.981/2016 poderá limitar-se, quando necessário aos respectivos fins públicos, desde que o conteúdo não comprometa o sigilo legal. Art. 21. Na hipótese das informações protegidas por sigilo serem objeto de requisição em razão de lei, regulamento, ordem judicial ou autoridade pública com competência para tanto, deverá o Gestor, antes de repassar a informação, certificar-se de que a requisição atende os requisitos previstos na legislação e nesta resolução, bem como da legalidade do procedimento, e informar a OTTC para que possa ingressar com alguma medida judicial ou administrativa protetiva do seu direito, se for o caso, a par das medidas eventualmente cabíveis por parte da Prefeitura no mesmo sentido. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, só serão fornecidas as informações legal, estrita e especificamente requisitadas. Art. 22. A infração parcial e/ou total ao disposto nesta resolução ensejará a responsabilização administrativa, civil e criminal das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, nos termos da legislação aplicável. Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JILMAR AUGUSTINHO TATTO Secretário Municipal de Transportes Presidente do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) ROBERTO NAMI GARIBE FILHO Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Diretor Presidente da São Paulo Negócios S/A Membro do Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV) SISTEMA MUNICIPAL DE PROCESSOS – SIMPROC DESPACHOS: LISTA 2016-2-168 DEPARTAMENTO DE OPERACAO DO SISTEMA VIARIO ENDERECO: RUA SUMIDOURO,740 PROCESSOS DA UNIDADE SMT/DSV/AE 2016-0.200.946-1 BANCO DO BRASIL SA DEFERIDO COM A EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL N. 00297/2016-DSV.
