Justiça determina reintegração de posse para JSL de 170 ônibus usados pela Kaissara

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Ônibus usados pela Kaissara podem voltar para JSL, de acordo com a Justiça

Cabe recurso para impedir. Situação pode também ser revertida em audiência de conciliação. De acordo com juíza, veículos também estão com impostos atrasados

ADAMO BAZANI

A juíza Adriana Bertier Benedito, da 36ª Vara Cível – Foro Central Cível de São Paulo, determinou nesta quarta-feira, 18 de maio de 2016, a reintegração de posse de 170 ônibus rodoviários pertencentes à JSL Logística que são alugados para a Viação Kaissara, que opera linhas interestaduais, a maior parte prestada até o ano passado pela Viação Itapemirim, empresa que está em recuperação judicial.

De acordo com a JSL, na ação, a Kaissara, cuja razão social é Viação Caiçara Ltda, não pagou aluguéis dos ônibus na data prevista e também atrasou impostos estaduais referentes aos veículos, podendo prejudicar a autora da ação, no caso da JSL, na obtenção de créditos e financiamentos de veículos e equipamentos.

Em primeira decisão, proferida no dia 10 de maio, a juíza havia negado a reintegração, mas após recurso da JSL, reconsiderou em parte a decisão. De acordo ainda com a decisão, se houver necessidade, pode ser usado reforço policial para a reintegração.

A juíza, no entanto, proibiu que a reintegração ocorra enquanto os ônibus estiverem transportando pessoas, sendo necessário que o veículo chegue ao destino final para a remoção.

O Blog Ponto de Ônibus entrou em contato com a Kaissara e JSL.

A JSL, por meio da assessoria de imprensa, informou que no momento não vai se pronunciar.

A Viação Kaissara disse à reportagem não irá se pronunciar sobre o teor da decisão.

Cabe recurso da decisão e o impasse pode ser resolvido em audiência de conciliação prevista para ocorrer no dia 23 de junho.

Confira a decisão publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo:

 

Processo

Processo:
1046567-10.2016.8.26.0100
(Tramitação prioritária)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse    
Área: Cível
Assunto: Espécies de Contratos
Outros assuntos: Esbulho / Turbação / Ameaça
Distribuição: 09/05/2016 às 21:05 – Livre
36ª Vara Cível – Foro Central Cível
Controle: 2016/002020
Juiz: Adriana Bertier Benedito
Valor da ação: R$ 1.500.000,00
Partes do processo
Reqte:  JSL S/A
Advogado:  Fabricio Rodrigues Calil
Reqdo:  Viação Caiçara Ltda

1046567-10.2016.8.26.0100 – Reintegração / Manutenção de Posse – Espécies de Contratos – JSL S/A – Viação Caiçara Ltda – Vistos. Considerando os esclarecimentos da autora, verifico que a ré encontra-se em mora substancial, além do que a falta de pagamento dos tributos estaduais incidentes sobre os veículos pode gerar a inclusão do CNPJ da autora no CADIN o que impede ou dificulta a obtenção de crédito. Além disso, a autora mantém gastos expressivos com o financiamento dos veículos locados à ré, sem receber a contrapartida necessária para fazer frente ao débito para com a instituição financeira. Por estes motivos, reconsidero em parte a decisão anterior para deferir a reintegração da autora na posse dos 170 ônibus individualizados pela documentação juntada com a inicial, deferindo ainda os benefícios do art. 212, §2º do CPC e reforço policial, se necessário. A única ressalva a ser feita é com relação à reintegração de veículo que se encontre durante a execução de transporte de pessoas, sendo necessário, neste caso, que se aguarde a chegada ao destino final para que se proceda a reintegração e remoção do ônibus a fim de que não sejam prejudicados os consumidores que estejam sendo transportados. Expeça-se mandado de reintegração e/ou carta precatória para consecução do ato.Intime-se. – ADV: FABRICIO RODRIGUES CALIL (OAB 234380/SP)

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

MOVIMENTAÇÃO PROCESSO:

Movimento

19/05/2016                        Certidão de Publicação Expedida

Relação :0173/2016

Data da Disponibilização: 19/05/2016

Data da Publicação: 20/05/2016

Número do Diário:

Página:

19/05/2016                        Ato Ordinatório Praticado

Ciência ao autor da disponibilização da Carta Precatória no site do Tribunal de Justiça, devendo o mesmo providenciar a sua distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo Deprecado, bem como comprovar a efetivação desta providência neste processo, no prazo de 10 dias.

18/05/2016                        Carta Precatória Expedida

Processo Digital – Carta Precatória – Reintegração de Posse e Citação – Cível

18/05/2016                        Remetido ao DJE

Relação: 0173/2016

Teor do ato: Vistos.Considerando os esclarecimentos da autora, verifico que a ré encontra-se em mora substancial, além do que a falta de pagamento dos tributos estaduais incidentes sobre os veículos pode gerar a inclusão do CNPJ da autora no CADIN o que impede ou dificulta a obtenção de crédito. Além disso, a autora mantém gastos expressivos com o financiamento dos veículos locados à ré, sem receber a contrapartida necessária para fazer frente ao débito para com a instituição financeira.Por estes motivos, reconsidero em parte a decisão anterior para deferir a reintegração da autora na posse dos 170 ônibus individualizados pela documentação juntada com a inicial, deferindo ainda os benefícios do art. 212, §2º do CPC e reforço policial, se necessário.A única ressalva a ser feita é com relação à reintegração de veículo que se encontre durante a execução de transporte de pessoas, sendo necessário, neste caso, que se aguarde a chegada ao destino final para que se proceda a reintegração e remoção do ônibus a fim de que não sejam prejudicados os consumidores que estejam sendo transportados.Expeça-se mandado de reintegração e/ou carta precatória para consecução do ato.Intime-se.

Advogados(s): Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP)

18/05/2016                        Decisão Proferida

Vistos.Considerando os esclarecimentos da autora, verifico que a ré encontra-se em mora substancial, além do que a falta de pagamento dos tributos estaduais incidentes sobre os veículos pode gerar a inclusão do CNPJ da autora no CADIN o que impede ou dificulta a obtenção de crédito. Além disso, a autora mantém gastos expressivos com o financiamento dos veículos locados à ré, sem receber a contrapartida necessária para fazer frente ao débito para com a instituição financeira.Por estes motivos, reconsidero em parte a decisão anterior para deferir a reintegração da autora na posse dos 170 ônibus individualizados pela documentação juntada com a inicial, deferindo ainda os benefícios do art. 212, §2º do CPC e reforço policial, se necessário.A única ressalva a ser feita é com relação à reintegração de veículo que se encontre durante a execução de transporte de pessoas, sendo necessário, neste caso, que se aguarde a chegada ao destino final para que se proceda a reintegração e remoção do ônibus a fim de que não sejam prejudicados os consumidores que estejam sendo transportados.Expeça-se mandado de reintegração e/ou carta precatória para consecução do ato.Intime-se.

18/05/2016                        Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado

Nº Protocolo: WJMJ.16.40421527-6

Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Data: 17/05/2016 14:51

17/05/2016                        Conclusos para Decisão

16/05/2016                        Designada Audiência de Conciliação

Conciliação

Data: 23/06/2016 Hora 10:30

Local: 12º andar – Sala 1213 (Juiz Titular)

Situacão: Pendente

13/05/2016                        Certidão de Publicação Expedida

Relação :0167/2016

Data da Disponibilização: 13/05/2016

Data da Publicação: 16/05/2016

Número do Diário: 2115

Página:

12/05/2016                        Remetido ao DJE

Relação: 0167/2016

Teor do ato: Ciência ao autor da disponibilização da Carta Precatória no site do Tribunal de Justiça, devendo o mesmo providenciar a sua distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo Deprecado, bem como comprovar a efetivação desta providência neste processo, no prazo de 10 dias.

Advogados(s): Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP)

12/05/2016                        Certidão de Publicação Expedida

Relação :0164/2016

Data da Disponibilização: 12/05/2016

Data da Publicação: 13/05/2016

Número do Diário: 2114

Página:

12/05/2016                        Ato Ordinatório Praticado

Ciência ao autor da disponibilização da Carta Precatória no site do Tribunal de Justiça, devendo o mesmo providenciar a sua distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo Deprecado, bem como comprovar a efetivação desta providência neste processo, no prazo de 10 dias.

11/05/2016                        Carta Precatória Expedida

Carta Precatória – Citação e Intimação – Audiência de Conciliação-Mediação – Rito Comum – NOVO CPC

11/05/2016                        Remetido ao DJE

Relação: 0164/2016

Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse de 170 ônibus alugados à ré sob o fundamento de inadimplência com os aluguéis mensais, com o IPVA dos veículos e com a constituição de garantia.Pois bem. Verifico que a inadimplência com relação aos aluguéis mensais, se existe, refere-se tão somente a pequena parte de fevereiro de 2016, como se verifica pelos recibos juntados pela própria autora (fls. 348/373).Por outro lado, a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária sobre imóvel no valor de R$30.000.000,00, não obstante prevista em contrato, vem sendo discutida entre as partes há mais de ano, tudo parecendo não se tratar de simples resistência injustificada da ré, mas de discordância de valores entre os contratantes. Ademais, considerando o tempo transcorrido desde a cessão de direitos do contrato, não é o caso de conceder-se liminarmente a reintegração de posse por este motivo.Por fim, verifico que há atraso no pagamento do IPVA dos veículos, o que pode ser regularizado sem prejuízo imediato à autora, de modo que entendo razoável e aconselhável a designação de data para tentativa de conciliação entre as partes antes de deferir medida tão drástica de reintegração de posse de parte da frota utilizada pela ré em sua atividade empresarial.2. Antes, pois, de decidir acerca do pedido liminar, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2016, às 10h30min. A audiência será realizada na sala 1213, 12º andar do Fórum João Mendes Júnior, gabinete da 36ª Vara Cível Central. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com urgência, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.3. Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.4. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Expeça-se precatória com urgência para citação e intimação do requerido.Intimem-se.

Advogados(s): Fabricio Rodrigues Calil (OAB 234380/SP)

10/05/2016                        Decisão Proferida

Vistos.1. Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse de 170 ônibus alugados à ré sob o fundamento de inadimplência com os aluguéis mensais, com o IPVA dos veículos e com a constituição de garantia.Pois bem. Verifico que a inadimplência com relação aos aluguéis mensais, se existe, refere-se tão somente a pequena parte de fevereiro de 2016, como se verifica pelos recibos juntados pela própria autora (fls. 348/373).Por outro lado, a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária sobre imóvel no valor de R$30.000.000,00, não obstante prevista em contrato, vem sendo discutida entre as partes há mais de ano, tudo parecendo não se tratar de simples resistência injustificada da ré, mas de discordância de valores entre os contratantes. Ademais, considerando o tempo transcorrido desde a cessão de direitos do contrato, não é o caso de conceder-se liminarmente a reintegração de posse por este motivo.Por fim, verifico que há atraso no pagamento do IPVA dos veículos, o que pode ser regularizado sem prejuízo imediato à autora, de modo que entendo razoável e aconselhável a designação de data para tentativa de conciliação entre as partes antes de deferir medida tão drástica de reintegração de posse de parte da frota utilizada pela ré em sua atividade empresarial.2. Antes, pois, de decidir acerca do pedido liminar, designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2016, às 10h30min. A audiência será realizada na sala 1213, 12º andar do Fórum João Mendes Júnior, gabinete da 36ª Vara Cível Central. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se o réu por carta precatória com urgência, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.3. Em caso de ausência de autocomposição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.4. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Expeça-se precatória com urgência para citação e intimação do requerido.Intimem-se.

10/05/2016                        Conclusos para Decisão

09/05/2016                        Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

ADAMO BAZANI

Comentários

Comentários

  1. Josimar Galazzi disse:

    Alguns falaram que a Kaissara era da JSL, estai a prova que nao e, A kaissara pertence ao grupo itapemirim.So os onibus G7 sao alugados com a JSL.a ITAPEMIRIM passou as linhas mais lucrativas para a viacao caicara (Kaissara) que e dela tambem e ficou com as demais menos lucrativas.Agora a Itapemirim entrou com pedido de recuperacao judicial.Para quem nao sabe, isso e uma jogada dos donos.Vamos ver o que vai dar.Eu gosto muito da Itapemirim, vamos rezar para tudo da certo.

    1. sandro disse:

      a kaissara é do neto do camilinho dono da viação itapemirim

  2. francisco marques disse:

    o sr alvaro rodrigues lopes adora fazer isso dar volta nos empregados .. mais esse si f aqui no rio nao acha bens em nome de seu alvaro

  3. Se os Cola ´tão assim, imagina eu KKKKKK

  4. ronaldo de lima disse:

    Tanto kaissara e Itapemirim ? M A S S A F A L I D A …

  5. ronaldo de lima disse:

    MASSA FALIDA ?

  6. Jackson de sousa leite disse:

    A Kaissara foi criada para apenas ficar com os ativos bons da Itapemirim pra se caso a Itapemirim for à falência eles dão um chapéu em muitos fornecedores e funcionários também o pessoal da Kaissara jura de pé junto que as duas empresas não tem ligação mas o esquisito que quando foram registrar o site da Kaissara o pessoal da TI da Itapemirim que entrou com todo o processo de documentação nosite internacional que hospeda os dado estranho não!

  7. Josimar Galazzi disse:

    E um Grupo so, do Senhor Camilo cola.

  8. francisco disse:

    são é caloteiros e mal carater

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