Taxista vai poder andar mesmo sem passageiros em faixa de ônibus. É a forma de Haddad tentar agradar categoria ao liberar Uber

taxi faixa de ônibus

Táxi desembarcando passageiro em faixa de ônibus

Já nos corredores, os táxis poderão circular o dia todo inclusive no horário de pico

ADAMO BAZANI

O prefeito Fernando Haddad deve liberar aplicativos de transporte, como Uber, nesta quarta-feira 11 de maio de 2016 e usou os corredores e faixas de ônibus como uma espécie de moeda de troca para agradar os taxistas.

Nas faixas à direita, pela proposta da prefeitura, o taxista poderá rodar o dia todo, mesmo sem passageiro – hoje a circulação é permitida só com os passageiros.

Já nos corredores de ônibus, à esquerda, Haddad vai liberar os táxis para circular o dia todo com passageiros, inclusive nos horários de pico de transporte coletivo, que hoje são proibidos.

A medida de Haddad contraria justamente o que ele mesmo e o secretário Municipal de Transportes, Jilmar Tatto, pregavam em 2013, quando intensificaram a implantação das faixas para ônibus. Naquele ano, a prefeitura divulgou dados dizendo que a velocidade dos ônibus com os táxis nos corredores sofria redução de 25,5% no sentido centro e de 31,6% no sentido bairro nos horários de pico. Na ocasião, Tatto afirmou que 1% por cento dos usuários de táxi atrapalham 99% dos usuários de transporte coletivo.

No entanto, durante a campanha eleitoral de Dilma Rousseff que buscava a reeleição, a presidente se reuniu em São Paulo com taxistas em setembro de 2014. Uma semana depois da reunião, Tatto e Haddad mudaram o discurso e anunciaram que os táxis poderiam trafegar pelas faixas de ônibus. Já a proibição dos táxis em corredores de ônibus nos horários de pico de transporte das 6h às 9:00 e das 16h às 20h ocorreu até antes, em março de 2014.

Agora, nitidamente para tentar agradar taxistas por causa da regularização do Uber, Haddad e Tatto negam o discurso de defesa do transporte coletivo da maioria.

A prefeitura pretende ainda cobrar créditos que variam de 10 centavos a 14 centavos por quilômetro da empresas como o Uber, EasyTaxi e 99Taxis. Os valores mudam de acordo com o horário e região atendida.

Outra medida é que taxistas de aplicativos poderão operar mesmo sem alvará.

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 12 e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública e regula o serviço de carona solidária e de compartilhamento de veículo sem condutor no Município. Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos serviços previstos na Lei Municipal nº 7.329 de 11 de julho de 1969. CAPÍTULO I DO USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO 1 Art. 2º O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração deve observar as seguintes diretrizes: I –evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; III –proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV – promover o desenvolvimento sustentável da cidade de São Paulo, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V –assegurar a segurança nos deslocamentos das pessoas; VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VII – harmonizar­se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA SEÇÃO I DO SERVIÇO 2 Art. 3º O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs. §1º A condição de OTTC é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários. §2º A exploração intensiva do viário no exercício do serviço de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa. Art. 4º As OTTCs credenciadas para este serviço ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Prefeitura, nos termos do artigo 35, contendo, no mínimo: I ­origem e destino da viagem; II –tempo de duração e distância do trajeto; III –tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem; IV ­ mapa do trajeto; IV ­itens do preço pago; V ­avaliação do serviço prestado; VI –identificação do condutor; VII ­ outros dados solicitados pela Prefeitura necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana. 3 Art. 5º A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTTC perante o Poder Executivo Municipal. §1º A autorização de que trata o caput terá validade suspensa no caso de não pagamento do preço público previsto no artigo 8º deste Decreto. §2º Poderá ser cobrado preço público mensal ou anual das OTTCs para se credenciarem junto ao Município. Art. 6ºCompete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata esta seção: I ­organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados; II ­ intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica; III ­ cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV ­ fixar a tarifa, observado o valor máximo estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV); V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada; Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de que trata esta seção: I ­utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; 4 II ­avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III ­ disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identificação; IV ­emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes informações: a)origem e destino da viagem; b)tempo total e distância da viagem; c)mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d)especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do condutor. Art. 7º A OTTC deve disponibilizar sistema de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes, garantida a liberdade de escolha dos usuários. §1º. Fica permitida à OTTC cobrar uma tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas. §2º As corridas divididas ficam limitadas a um máximo de 4 (quatro) passageiros se deslocando concomitantemente por veículo. SEÇÃO II DOS CRÉDITOS DE QUILÔMETROS PARA USO INTENSIVO DO VIÁRIO URBANO 5 Art. 8º A exploração intensiva da malha viária pelos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é condicionada à utilização de créditos de quilômetros pelas OTTCs. §1º A utilização de créditos de quilômetros pelas OTTCs implicará em outorga onerosa e pagamento de preço público como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano. §2º Os créditos de quilômetros serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação dos serviços pelos veículos cadastrados pela OTTC. Art. 9º A utilização do sistema de créditos de quilômetros para uso intensivo do viário na prestação dos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é restrita às OTTCs credenciadas. §1º O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal. §2º O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de incentivo ou desincentivo do uso do viário. Art. 10. O uso dos créditos de quilômetros utilizados será contabilizado e terá o pagamento de sua outorga onerosa feita por meio eletrônico. Parágrafo Único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito em até 2 (dois) dias úteis contados a partir do fechamento do dia da utilização dos créditos de quilômetros mediante Guia de Recolhimento eletrônica. 6 Art. 11. Além das diretrizes previstas no art. 2º, a definição do preço público poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do viário urbano pela atividade privada, dentre outros: I –no meio ambiente; II –na fluidez do tráfego; III – no gasto público relacionado à infraestrutura urbana. §1º O preço público dos créditos de quilômetros será alterado sempre que houver fundado risco do montante autorizado superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço urbano nos serviços intermediados pelas OTTCs, de maneira a inibir a superexploração da malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada. §2º A alteração do preço público prevista no parágrafo anterior objetivará deslocar a curva de demanda por créditos de maneira a promover o equilíbrio deste mercado dentro dos níveis estipulados. Art. 12. O consumo dos créditos de quilômetros pelo uso intensivo do viário para transporte individual remunerado de utilidade pública deverá seguir tabela de conversão, nos termos do art. 29, inc. V, considerando, no mínimo, como fator de regulação: I – compartilhamento de veículo; II – horário de circulação; III – localização do veículo durante o trajeto; IV ­ veículos não poluentes; V – veículos híbridos; 7 VI – acessibilidade; VII – integração com outros modais do sistema de transporte público. §1º Considera­se como acessíveis os veículos que permitam embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em sua própria cadeira de rodas. §2º As conversões previstas neste artigo terão efeito cumulativo multiplicativo. §3º As OTTCs deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pela Prefeitura do consumo dos créditos, conforme previsto na regulamentação do credenciamento. §4º O CMUV poderá instituir outros fatores de incentivos, com o objetivo de cumprir com as diretrizes desta regulação definidas pelo Art. 2º. SEÇÃO III DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 13. A OTTC tem liberdade para fixar a tarifa cobrada do usuário dos serviços, obedecido o valor máximo estabelecido pelo Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV). Parágrafo Único. Devem ser disponibilizadas ao usuário, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final. Art. 14. A liberdade tarifária estabelecida no art. 13 não impede que o Poder Público exerça suas competências de fiscalizar e de reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas OTTCs. 8 SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS Art. 15.Podem se cadastrar nas OTTCs motoristas que satisfaçam os seguintes requisitos: I ­possuir carteira profissional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada; II– possuir CONDUTAX (Cadastro Municipal de Condutores de Táxi) ou cadastro similar regulado pela Prefeitura; III ­ comprovar aprovação em curso de formação com conteúdo mínimo a ser definido pela Prefeitura; IV ­comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT; V–comprometer­se a prestar os serviços única e exclusivamente por meio de OTTCs; VI – operar veículo motorizado com no máximo 5 (cinco) anos de tempo de fabricação; §1º O curso de que trata o inc. III poderá ser ministrado pelas OTTCs ou por Centros de Treinamento autorizados pelo Poder Público, e a aprovação obtida pelo motorista em um único curso que cumpra os requisitos definidos é válida para cadastramento junto à qualquer OTTC. §2º O tempo de fabricação máximo estabelecido pelo inc. VI será de até 8 (oito) anos nos primeiros 18 (dezoito) meses da publicação deste Decreto desde que o veículo possua sistema de freios ABS instalado. Art. 16.Compete à OTTC no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas: 9 I ­ registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos; II – assegurar que parte dos créditos de quilômetros consumidos por mês tenham sido utilizados em corridas exclusivamente conduzidas por motoristas do gênero feminino, sendo este montante exigido equivalente a, no mínimo: a) 5% (cinco por cento) dos créditos de quilômetros a partir de 12 (doze) meses após a publicação deste Decreto; a) 10% (dez por cento) dos créditos de quilômetros a partir de 18 (dezoito) meses após a publicação deste Decreto; a) 15% (quinze por cento) dos créditos de quilômetros a partir de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto. III ­ credenciar­se e compartilhar seus dados junto ao Poder Público, conforme regulamentação expedida nos termos do art. 29. Parágrafo Único. O não atendimento dos percentuais estipulados no inc. II deste artigo nos respectivos prazos implicará na obrigação do pagamento de outorga onerosa equivalente ao montante de créditos de quilômetros faltantes que seriam necessários para atingir tais percentuais em dado mês, sem possibilidade de utilização destes créditos em corridas futuras. CAPÍTULO III DA CARONA SOLIDÁRIA 10 Art. 17. O direito à intermediação de carona solidária no viário urbano do Município de São Paulo somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs. §1º A condição de OTTC é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela intermediação entre os condutores provedores de carona e os passageiros. §2º Poderá ser cobrado preço público mensal ou anual das OTTCs para se credenciarem junto ao Município. Art. 18. Considera­se carona solidária, para efeito deste Decreto, o transporte individual não remunerado de condutores provedores de carona e passageiros interessados em compartilhar viagens e custos, desde que: I – não seja exercido com profissionalidade; II – não tenha fins lucrativos; III – seja conduzido por intermédio de veículos particulares não utilizados para atividade econômica de transporte remunerado de passageiros; IV – não transporte mais de 4 (quatro) passageiros simultaneamente. §1º É permitida a divisão equitativa das despesas do deslocamento entre os ocupantes do veículo, incluindo o condutor. §2º A inobservância do disposto no caput implica desvio de finalidade e transporte irregular de passageiros, com todas as penalidades e responsabilidades correspondentes. §3º Ficam as OTTCs autorizadas a intermediar, coordenar e controlar a divisão de custos da viagem, podendo cobrar dos cadastrados pelo serviço prestado para esse fim. 11 Art. 19. Para a intermediação da atividade de Carona Solidária no viário urbano não é necessário o pagamento de preço público por distância percorrida pelos veículos cadastrados. Art. 20.Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata este Capítulo: I ­organizar a atividade de Carona Solidária; II ­ cadastrar os veículos e usuários, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; III – intermediar, coordenar e controlar a divisão dos custos entre o condutor provedor da carona e os passageiros; IV – assegurar o uso do serviço estritamente para a atividade permitida neste Capítulo, responsabilizando­se pelo eventual desvio de finalidade dos usuários cadastrados conjuntamente com estes. CAPÍTULO IV DA ATIVIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE VEÍCULOS SEM CONDUTOR Art. 21 O direito à exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor no viário urbano do Município de São Paulo somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs. Parágrafo Único. Compartilhamento de veículos sem condutor é o serviço de locação de veículos disponibilizados em vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, conforme previsão no Plano Diretor Estratégico do Município (Lei 16.050/14). 12 Art. 22A exploração dos serviços de compartilhamento de veículos sem condutor será condicionada ao pagamento de outorga pelo direito de uso de estacionamento em viário urbano. Parágrafo Único. Além da outorga pelo direito de uso de estacionamento em viário urbano para exploração de atividade privada remunerada, poderá ser exigido preço público mensal ou anual das OTTCs para se credenciarem junto à Prefeitura. Art. 23.Compete à OTTC credenciada para operar o serviço de que trata este Capítulo: I ­organizar a atividade e o serviço de compartilhamento de veículos sem condutor; II ­ cadastrar os veículos e usuários, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; III­ fixar o preço da locação do veículo e receber o pagamento do usuário. Art. 24. As OTTCs credenciadas para operar a atividade de compartilhamento de veículos sem condutor ficam autorizadas a alocar veículos de suas frotas em vagas de estacionamento, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos, conforme previsto em regulamentação específica. §1º A Municipalidade poderá incluir ou remover vagas de estacionamento para veículos compartilhados sem condutor a qualquer tempo. §2º As OTTCs credenciadas para esta atividade poderão apresentar estudo técnicoque demonstre a necessidade de vagas de estacionamento fixas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo. Art. 25. Os veículos vinculados ao serviço de compartilhamento sem condutor de que trata este Decreto devem conter, em seus exteriores, identidade visual própria, como adesivos ou 13 pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeitada a legislação municipal de ordenamento dos elementos da paisagem urbana. CAPÍTULO IV DO COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO Art. 26. Fica instituído o Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV) para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas estabelecidas neste Decreto. Art.27.São membros do CMUV: I –O Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá; II – O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; III –O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, IV –O Diretor­Presidente da São Paulo Negócios. §1º O CMUV deliberará por maioria absoluta, e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. §2º O CMUV poderá convidar a participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do Poder Público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. §º A Secretaria Municipal de Transportes deverá prover o apoio técnico e administrativo aos atos do CMUV. 14 Art. 28. O CMUV reunir­se­á mensalmente ou sempre que for convocado em caráter extraordinário pelo seu Presidente. §1º A reunião poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo, voz ou qualquer outro recurso tecnológico idôneo, e os atos e documentos respectivos poderão tramitar e ser firmados por meio eletrônico. §2º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá expedir resoluções ad referendum do Colegiado, que as apreciará como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente. Art. 29. Compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV): I – fixar metas e níveis de equilíbrio de utilização da infraestrutura urbana para exploração de atividades econômicas a ser seguido; II ­definir os preços públicos cobrados das OTTCs para operar cada serviço; III – estabelecer metodologia de alteração dos preços públicos a ser seguido nas reuniões do Comitê, em conformidade com as metas e níveis estabelecidos para utilização de infraestrutura urbana; IV –alterar os preços públicos de acordo com metodologia definida; V – definir e rever a tabela de conversão de que trata o art. 12, bom como instituir outros fatores de incentivos conforme §4º do mesmo dispositivo; VI ­definir os parâmetros de credenciamento das OTTCs para cada serviço; VII – definir regramentos de cadastro similar ao CONDUTAX para o serviço de transporte individual de utilidade pública, nos termos do art. 15, inc. II; 15 VIII – definir requisitos mínimos do curso a ser ministrado aos motoristas de transporte individual de utilidade pública, nos termos do art. 15, inc. III; IX ­ definir e rever a tarifa máxima cobrada pelas OTTCs que operem atividades econômicas privadas de uso intensivo do viário urbano; X ­ receber representações de abuso de poder de mercado e encaminhá­las aos órgãos competentes; XI ­ acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida neste Decreto, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos; XII –expedir resoluções sobre as matérias de sua competência. Parágrafo Único. O CMUV deverá publicizar seus atos de maneira a garantir às OTTCs transparência, previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e efetividade das políticas públicas sendo reguladas. CAPÍTULO IV SANÇÕES Art. 30. A infração a qualquer disposição deste Decreto ou do regulamento enseja a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras regidas no ato de credenciamento. 16 Art. 31. As penalidades previstas para os serviços de que trata este Decreto aplicam­se de forma plena em relação àqueles que operarem de forma clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização regular. Art. 32. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à regulação dos serviços previstos neste regulamento, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade. Art. 33. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata este Decreto ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município. Art. 34. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para efeito do exercício do seu poder de polícia. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. As OTTCs credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com a Prefeitura, por intermédio do Laboratório de Tecnologia e Protocolos para a Mobilidade Urbana – Mobilab, 17 dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. Parágrafo único. É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal. Art. 36. As OTTCs poderão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a Administração Municipal, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes. §1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a receber bens e serviços em doação para cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação. §3º Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, órgãos e entidades municipais destinatárias, a quem competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público. Art. 37. As receitas obtidas com o pagamento das outorgas e aquisição dos créditos de que trata este Decreto serão destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 38. Os serviços de que trata este Decreto sujeitar­se­ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 39. Compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV) a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. 18 Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas neste regulamento, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências. Art. 41.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do: I – art. 7º, que entrará em vigor decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publicação; II ­ art. 12, que entrará em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação; III – art. 15 incisos II e III, que entrarão em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de de 2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD PREFEITO JILMAR AUGUSTINHO TATTO Secretário Municipal de Transportes ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

 Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Antonio Carvalho Candal disse:

    Dúvida: o taxi preto, que era proibido de andar nas faixas de onibus, foi liberado também, ou essas medidas so valem pro taxi branco?

    1. Não sabemos ainda. Vou esperar a regulamentação amanhã

  2. Marcelo disse:

    Liberou o UBER e agora quer agradar os taxistas liberando a faixa de ônibus para eles, prejudicando assim o transporte coletivo. Se tivesse coragem só liberaria o UBER. Sou a favor do UBER e os taxistas que ficam protestando, porque não começam a trabalhar direito ao invés de enganar os passageiros, pois se não fosse por esse histórico o UBER jamais chegaria ao Brasil.

  3. ERIC BEZERRA LOPES disse:

    Esse prefeito..se resume em uma sigla

    PT..

    PRECISO DIZER MAIS?

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