EXCLUSIVO: Haddad teria feito “manobra” em leis para aumentar concessão a empresas de ônibus, aponta Comissão na Câmara

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Ônibus em São Paulo. Alteração de lei que aumenta prazo máximo de contratos com as viações é vista como “manobra” por vereadores. Foto: Adamo Bazani

Liminar na justiça proíbe prazo de 20 anos, segundo parecer de Comissão de Administração Pública da Câmara de Vereadores de São Paulo, que aprovou redução de tempo de contrato com viações e ex-perueiros para a licitação. Prefeitura diz que alterações não ferem lei

ADAMO BAZANI

A Comissão de Administração Pública da Câmara de Vereadores de São Paulo aprovou no último dia 13 de abril de 2016, proposta para redução do tempo de concessão de 20 anos para 15 anos às empresas de ônibus da cidade para a licitação dos transportes. Os vereadores acusam Haddad de ter praticado uma “manobra” para beneficiar as viações com a previsão de contratos mais longos.

A administração municipal alterou uma lei de 2001 sobre o prazo de operação dos ônibus dentro de outra lei, de 2015, sobre concessão de terminais.

Em parecer, a Comissão diz que a a atitude da administração Haddad prejudicou a análise por parte dos parlamentares, já que a alteração foi por meio de um substitutivo.

Hoje as empresas operam com contratos emergenciais ou aditivos contratuais.

O prazo de 20 anos, que pode ser renovado por mais 20 anos, é previsto na licitação dos transportes coletivos em São Paulo.

Segundo parecer da Comissão, publicado no Diário Oficial da Cidade do último sábado, 16 de abril de 2016, há na justiça paulista uma Adin – Ação Direta de Inconstitucionalidade que sustenta que a ampliação deste prazo previsto de concessão foi “mascarada” .  O TJ/SP concedeu liminar suspendendo o prazo de 20 anos, ainda segundo o parecer, que está na página 127 da publicação oficial.

A Secretaria Municipal de Transportes de São Paulo disse ao Blog Ponto de Ônibus que não recebeu questionamento de Adin.

A concorrência está barrada pelo TCM – Tribunal de Contas do Município desde novembro do ano passado. O TCM fez 49 questionamentos sobre o edital no dia 11 de novembro, suspendendo a disputa. No dia 18 de novembro, em sessão plenária referendou os questionamentos apresentados pelo vice-presidente da corte, Edson Simões, e ainda acrescentou mais 13 questões. – Relembre em: http://wp.me/p18rvS-5tu

Entre os pontos questionados pelo Tribunal de Contas, está justamente o tempo de contrato com as empresas de ônibus. O edital proposto prevê contratação de 20 anos renováveis por mais 20 anos. O valor do primeiro período é de R$ 166,1 bilhões. Levando em conta a possível renovação, as empresas reunidas em SPEs-  Sociedades de Propósito Específico que ganharem a licitação, vão ficar 40 anos prestando serviços na cidade. Alguns grupos empresariais, como de Belarmino de Ascenção Marta e José Ruas Vaz, que juntos respondem por cerca de 70% do sistema estrutural (excluindo as lotações) estão na cidade desde 1960. Isso significa que com a renovação de contratos que ampliaria a concessão para 40 anos, estes grupos ficariam num ciclo de 96 anos de operação no maior sistema de ônibus da América Latina, que é o de São Paulo.

“MANOBRA E CASO NA JUSTIÇA”:

O tempo de contratação das empresas de ônibus previsto na licitação deve ser amparado por lei. De acordo com os vereadores, a “manobra” teria sido feita pela gestão Haddad ao decretar a lei 16.211, de 27 de maio de 2015, que tem como tema principal a concessão de terminais de ônibus na cidade. No entanto, no finalzinho da lei, Haddad incluiu um artigo que altera a lei 13.241, de 2001, ampliando a concessão da operação dos ônibus para 20 anos.

A Secretaria Municipal de Transportes informou que os dois temas têm relação e podem estar na mesma lei. (Veja abaixo)

Segundo parecer da Comissão, publicado na edição do Diário Oficial da Cidade deste sábado, 16 de abril de 2016, a alteração do tempo de contrato com as empresas de ônibus sendo colocado no meio de outra lei impediu a discussão do tema, desrespeitou o regimento interno da Câmara.

“esta alteração promovida pelo Executivo, além de ter sido feita por meio de um Substitutivo apresentado ao final da tramitação do projeto original e, portanto, impedindo qualquer tipo de discussão acerca do tema, ainda desrespeitou o Regimento Interno da Casa pela inclusão de dispositivo tratando de assunto não relacionado ao tema do projeto de lei em análise no Plenário, “a saber: dispunha sobre a concessão de exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus, e não sobre a concessão e organização do serviço de transporte coletivo público.” Lembram, também, os proponentes que já existe liminar concedida suspendendo a eficácia dessa alteração promovida pelo Executivo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tramitando no TJ/SP” – diz o texto do parecer favorável ao projeto de lei nº 515/2015 de um grupo de vereadores que tenta anular a alteração promovida pela gestão Haddad.

O projeto de lei é assinado pelos vereadores Abou Anni, Andrea Matarazzo, Ari Friendebach, Aurélio Nomura, Atílio Francisco, Calvo, Conte Lopes, David Soares, José Police Neto, Netinho de Paula, Noemi Nonato, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Quito Formiga, Salomão Pereira, Sandra Tadeu, Souza Santos, Toninho Paiva, Toninho Vespoli e Valdecir Cabrabom.

A Secretaria Municipal de Transportes, por meio de nota, ao Blog Ponto de Ônibus confirma que a alteração da lei foi feita com vistas à licitação dos transportes e reafirma que tempo de contratos com as empresas de ônibus pode constar na mesma peça legal sobre a concessão dos terminas.

A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e a SPTrans informam que o Projeto de Lei foi submetido pela Secretaria de Governo e regularmente aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo, conforme toda e qualquer Lei que passa a vigorar na cidade.

 O Projeto de Lei trata da concessão dos terminais como parte integrante do Sistema Municipal de Transporte Público como um de seus serviços. O dispositivo que trata da ampliação do prazo da concessão também está diretamente atrelado e diz respeito à pretendida nova delegação dos serviços, como o gerenciamento dos terminais. Desta forma, os dois assuntos podem estar no mesmo texto legal.

 Não houve questionamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) a esta secretaria a respeito da Lei 16.211.

Com relação a licitação do novo sistema de transporte coletivo, o edital está temporariamente suspenso pelo Tribunal de Contas do Município (TCM).

LICITAÇÃO:

A licitação deve remodelar os transportes na cidade de São Paulo, reduzindo o número de ônibus, mas aumentando o total de viagens e lugares disponíveis nos veículos, segundo a prefeitura, com a eliminação de linhas sobrepostas e substituição de micro-ônibus por micrões ou convencionais , e de ônibus padron por articulados e superarticulados.  O passageiro deve ter de fazer mais baldeações.

Dos atuais 14 mil 878 ônibus a frota deve ter 13 mil 057 veículos, mas, na promessa da prefeitura, o total de viagens deve subir 17%. Hoje são atuais 186 mil por dia e devem passar para 217 mil. Já os lugares disponíveis nos ônibus devem subir 14% de 996 mil para 1,1 milhão.

CONFIRA TUDO NA ÍNTEGRA NO BLOG PONTO DE ÔNIBUS:

– Parecer da Comissão sobre o projeto que tenta reverter a alteração do tempo de contrato com as empresas de ônibus promovida por Haddad:

PARECER Nº 580/2016 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 515/2015. Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa de Nobres Vereadores Abou Anni, Andrea Matarazzo, Ari Friendebach, Aurélio Nomura, Atílio Francisco, Calvo, Conte Lopes, David Soares, José Police Neto, Netinho de Paula, Noemi Nonato, Patrícia Bezerra, Paulo Frange, Ricardo Nunes, Quito Formiga, Salomão Pereira, Sandra Tadeu, Souza Santos, Toninho Paiva, Toninho Vespoli e Valdecir Cabrabom, que “altera o inc. I do art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001; revoga o art. 7º, da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, e dá outras providências.” O projeto ora em análise objetiva promover alterações na Lei supracitada, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução. As modificações propostas visam tão somente reestabelecer a redação original da norma, que fora alterada pela Lei 16.211, de maio de 2015, de autoria do Executivo. Em melhores palavras, o prazo para a concessão dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, na Cidade de São Paulo, volta aos 15 anos previstos no texto original da Lei 13.241, de 12 de dezembro de 2001, pois de acordo com essa última alteração (Lei 16.211/15) o prazo, atualmente, é de 20 anos. Conforme a exposição de motivos que acompanha a iniciativa, esta alteração promovida pelo Executivo, além de ter sido feita por meio de um Substitutivo apresentado ao final da tramitação do projeto original e, portanto, impedindo qualquer tipo de discussão acerca do tema, ainda desrespeitou o Regimento Interno da Casa pela inclusão de dispositivo tratando de assunto não relacionado ao tema do projeto de lei em análise no Plenário, “a saber: dispunha sobre a concessão de explora- ção comercial e requalificação de terminais de ônibus, e não sobre a concessão e organização do serviço de transporte coletivo público.” Lembram, também, os proponentes que já existe liminar concedida suspendendo a eficácia dessa alteração promovida pelo Executivo, em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tramitando no TJ/SP. A Digníssima Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela Legalidade do projeto. Ante o exposto, a Comissão de Administração Pública é FAVORÁVEL ao projeto. Sala da Comissão de Administração Pública, 13 de abril de 2016.

Quito Formiga – Presidente

Andrea Matarazzo

Celso Jatene

Laercio Benko – Relator

Ushitaro kamia

– Lei sobre Terminais que no final altera o tempo de concessão para as empresas de ônibus para 20 anos.

Art. 7º O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.241, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. …………………………………………….. I – para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público;

ÍNTEGRA:

LEI Nº 16.211, DE 27 DE MAIO DE 2015 (PROJETO DE LEI Nº 481/13, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO) Dispõe sobre a concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para administração, manutenção e conservação, a exploração comercial e requalificação de terminais de ônibus vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo; e confere nova redação ao inciso I do art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a delegar a terceiros, precedida ou não de execução de obra pública e mediante licitação, a exploração, administração, manutenção e conserva- ção de terminais de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Sistema de Transporte Público Hidroviário na Cidade de São Paulo. Art. 2º Competirá à Secretaria Municipal de Transportes a outorga, mediante processo de licitação na modalidade concorrência, a fiscalização e a regulação das concessões referidas no art. 1º desta lei. § 1º A licitação referida no “caput” deste artigo obedecerá à legislação federal e municipal pertinente, mormente nos aspectos de sustentabilidade das edificações, e deverá contemplar em seu escopo Plano Urbanístico Específico para um raio de 600m (seiscentos metros) de cada terminal a ser concedido. § 2º Cada Plano Urbanístico Específico deverá conter o perímetro específico e as diretrizes específicas que orientarão a transformação urbanística pretendida para a região, de acordo com as suas características e potencialidades. § 3º Os terminais poderão ser licitados individualmente, podendo, no máximo, estar reunidos nos mesmos perímetros dos lotes da concessão do Subsistema Estrutural do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros. Art. 3º O contrato de concessão deverá prever, no mínimo: I – o prazo máximo de 30 (trinta) anos da concessão, contados do início de operação de cada terminal, incluídas eventuais prorrogações, excepcionada, nesta hipótese, a regra prevista no art. 21 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001; II – a restituição ao Poder Concedente das áreas objeto da concessão, incluídas todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização; III – os critérios, metas, índices e indicadores de qualidade, eficiência e atualidade dos investimentos e serviços a serem executados, disponibilizados e prestados pelo concessionário; e IV – as hipóteses de extinção da concessão, conforme previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei nº 13.241, de 2001. Art. 4º Sem prejuízo do disposto no edital de licitação e no contrato de concessão, são direitos e obrigações dos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987, de 1995, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 14.029, de 13 de julho de 2005 (Código de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público do Município de São Paulo). Art. 5º A remuneração dos serviços e dos investimentos despendidos pela concessionária será obtida, essencialmente, pelas receitas decorrentes de: I – exploração comercial, direta ou indireta, de toda a área pertencente ao terminal, o que inclui o direito à utilização comercial do espaço físico interno das suas atuais instalações, bem como de seus respectivos anexos e ampliações, desde que respeitada a legislação em vigor; II – exploração comercial, direta ou indireta, de edificações a serem construídas no terreno da estação, nos termos da legislação em vigor; III – publicidade, inclusive multimídia, a ser realizada nas novas edificações e na área da estação, observada a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa). Parágrafo único. A concessionária não poderá cobrar qualquer espécie de tarifa, preço público e/ou taxa de embarque/ desembarque dos usuários, dos passageiros dos terminais ou das empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros por ônibus do Município de São Paulo. Art. 6º O ônus da concessão terá como destino a execução dos planos urbanísticos específicos, que poderá ser realizada diretamente pelo concessionário. § 1º O reordenamento do espaço urbano com base no Plano Urbanístico Específico será orientado pelas diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), mediante: I – a elevação da qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; II – a racionalização do uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade; III – a promoção da eficiência, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, dos investimentos; IV – o estímulo ao adensamento de áreas já dotadas de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir custos; V – a adequação da urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modos de vida. § 2º Caso os estudos prévios de viabilidade da concessão apontem a necessidade de receitas adicionais à exploração das áreas comerciais dos terminais delegados, o Poder Concedente poderá prever no edital e respectivo contrato de concessão: I – o ingresso de receitas das contas bancárias previstas no art. 39 da Lei nº 13.241, de 2001; ou II – a remuneração do concessionário, conforme previsto na Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007. Art. 7º O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.241, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. …………………………………………….. I – para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público; ………………………………………………………….” (NR) Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2015.

ADAMO BAZANI – JORNALISTA ESPECIALIZADO EM TRANSPORTES

Comentários

Comentários

  1. Reinaldo Duarte disse:

    Muito boa a matéria. Bem esclarecedora e mostra o que a mídia por falta de competência ou interesse não mostrou ainda.
    Não vou com discursinhos políticos e de partidos, mas sim, que se investigue. Isso não daria improbidade?

    Cordialmente

    Reinaldo Duarte

  2. Menos de 20 anos não daria pras empresas investirem e terem o retorno esperado, não vejo nada de errado, e o Haddad que se cuide com o PT em foco no governo federal nacionalmente, dificilmente aprovara alguma coisa em SP.

  3. Esse é outro político que só ajuda empresários com interesse próprio, vinte anos e muito tempo e muitas regras terão que ser revistas continua s vendo que políticos e pessoas com cargos de confiança não estão a interessados no consumidor e somente em enriquecer empresarios, a prefeitura já paga subsídios altos as empresas de tecnologia nibus que alegam orejuizi, mas me expliquem porque ela da PLR

  4. Eduardo Bento disse:

    Como o nosso congresso nacional a câmara de vereadores de SP também são canalhas e inúteis nunca nos meus 45 anos vi a câmera produzir nada. O Hadad foi o unico prefeito em milhares de anos que começou a fazer alguma coisa por mobilidade urbana. O problema é que em SP nada pode afetar o espaço do automóvel.

  5. Eduardo Bento disse:

    onde está meu comentário?

    1. Eduardo Bento. Acredito que quando você comentou, viu que o Blog informou que os comentários passam por moderação. Paciência que iremos aprová-lo.
      Tivemos de adotar esta moderação prévia porque nem todos (não estamos falando de você), sabem seguir normas e condutas básicas de educação e repeito. Festivais de xingamentos e palavrões prejudicavam os debates.
      Obrigado

  6. Alex Bruno Alves de Oliveira disse:

    Concordo plenamente com o Eduardo Bento embora em não vote em ninguém os petralhas são os únicos que se importam com o transporte coletivo tudo começou com a Marta o povo tem amnésia coletiva não se lembra daquela época em que empresário comprava greve tudo foi exibido pelo SPTV e ninguém se lembra quem já usou ônibus da EMTU NÃO PODE afirmar que em São Paulo o transporte não presta na década de 70 foi criado em Curitiba o sistema BRT se cogitou trazer o mesmo sistema para SP mas o impecílio na época foi o maldito do carro não era para ocupar a faixa dos carros 40 anos depois observe a situação que estamos.

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