Projeto sobre dengue quer que ônibus históricos sejam longos encaminhados para Museu do Transporte em São Paulo

trolebus abandonado

Trolebus em pátio em São Paulo. Reprodução Youtube/ Caio Takeda – Imagem Ilustrativa

No entanto, prefeitura é quem deve determinar se veículo tem importância na memória da mobilidade

ADAMO BAZANI

Um projeto de lei, se aprovado pela Câmara Municipal e, posteriormente, pelo prefeito Fernando Haddad pode agilizar a restauração ou mesmo o descarte definitivo de ônibus considerados históricos e que revelam a evolução dos transportes na capital paulista.

O projeto 01-00099/2016, do vereador Gilberto Natalini, prevê uma série de ações para a prefeitura eliminar eventuais criadouros do mosquito Aedes aegypti, entre elas o aterramento de lagos ornamentais, chafarizes e fontes públicas e tornar mais rápidos os leilões de veículos da frota municipal que estão parados há mais de dois anos.

A proposta também sugere que donos de imóveis privados, com focos do mosquito localizados, paguem pela ação dos agentes públicos, caso já tenham recebido o termo de intimação e o uso de drones para detectar criadouros.

Sobre os ônibus considerados históricos, o projeto quer que os veículos sejam logo encaminhados para o Museu dos Transportes Públicos, Gaetano Ferolla, que fica na região do Canindé zona norte da capital paulista.

“§ 3º. Eventuais ônibus antigos representativos da evolução da frota poderão ser transferidos para o Museu Municipal do Transporte Público para restauro e incorporação ao acervo.”

Entidades de defesa dos transportes e de patrimônio histórico têm apontado há alguns anos, modelos de ônibus e trólebus que podem ser restaurados e que hoje estão expostos ao tempo e deteriorados.

No entanto, o espaço é considerado pequeno para o atual acervo que possui peças como a réplica do primeiro bonde de tração animal que chegou ao Brasil, o primeiro bonde elétrico que circulou em São Paulo, o Bonde Camarão, que começou a operar em 1927, o Bonde Gilda, o modelo do primeiro trólebus que circulou em São Paulo a partir de 1949, o primeiro trólebus nacional em São Paulo começou operar em 1960, o ônibus Mônika construído pela própria CMTC em 1968, o ônibus de dois andares da época do prefeito Jânio Quadros, um ônibus Monobloco Executivo da CMTC, além de viaturas, fotos, uniformes, fichas de passagens e miniaturas.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

CONFIRA O PROJETO NA ÍNTEGRA:

PROJETO DE LEI 01-00099/2016 do Vereador Natalini (PV) “Estabelece programa de ações emergenciais para o combate ao Aedes aegypti: “Guerra ao mosquito”, no território do município de São Paulo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA Art. 1º. Fico autorizado ao Executivo adotar em caráter facultativo e temporário sempre que necessário os medidas excepcionais e ações emergenciais aqui estabelecidas por intensificar ações efetivas de combate a vetores viabilizando uma cobertura ampliada definitiva aos criadouros e focos do mosquito Aedes aegypti ou de qualquer vetor o interesse sanitário em circunstâncias epidêmicas § 1º diante do quadro epidemiológico e sanitário dos fatos e circunstâncias que determinam a situação de ocorrência progressiva de eventos ou de danos grave transmissíveis que ofereçam risco a saúde publica e que demandam controle e resposta rápida e coordenada, o Executivo declarara Situação de Emergência Sanitária manifestadas as autoridades sanitárias competentes § 2º as prerrogativas especiais aqui liberadas ao Executivo terão vigência por até 360 dias, critério da autoridade sanitária competente, a contar da sanção desta lei Art. 2º. Fica liberado o uso estritamente pelas autoridades sanitárias municipais as Aeronaves Pilotadas Remotamente (RPA) denominadas drones, para observar registrar intervir na inspeção e fiscalização de moveis públicos e privados, ocupados ou não, a fim de detectar a ocorrência de focos de criadouros de vetores ou da existência de risco potencial de instalação destes. § 1º As imagens obtidas terão como finalidade exclusiva a detecção de pontos de acumulo de água e criadouros em potencial e não poderão ser utilizadas para outros fins, como servir de prova para ajuizar ações paro aumento de área cons- truída ou aplicação de multas por infração de posturas municipais Tampouco poderá haver qualquer divulgação para terceiros ou mídia mesmo que a titulo de educação sanitária. § 2º as fotografias e filmagens terão caráter sigiloso com acesso restrito o equipe definida da Vigilância Sanitária – COVISA que assinara termo de confidencialidade especifico Somente poderão ser sacadas imagens em sobrevoos acima de 30 m do ponto mais elevado das construções § 3º as imagens deverão ser apagadas à medida em que providências para sanar problemas tenham sido tomadas e obrigatoriamente ao final do período de vigência do programa. § 4º a Autoridade Municipal informara por calendário divulgado em seu portal os períodos e a sequência de bairros que serão objeto da vistoria aérea e seguira ordem que priorize a maior incidência de casos registrados de dengue febre Chikungunya febre por Zika vírus e febre amarela. § 5º munícipes não poderão alegar a qualquer tempo terem sido objeto de invasão de privacidade dado o caráter emergencial necessário para enfrentamento da epidemia; § 6º aplicar-se-ão as regras de utilização de drones quando vierem a ser definidas pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC), pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e pela Agencia Nocional de Telecomunicações (ANATEL). Art. 3º Fica o Executivo autorizado a intimar proprietários a executar providências que erradique os focos de criadouros de vetores e manter os locais livres de infestação destes. § 1. Caso as medidas não sejam executadas no prazo intimado, o Executivo poderá determinar o ingresso de agente publico credenciado em terrenos e edifícios inabitados e abandonados cabendo ao final dos trabalhos, manter a proteção contra invasão por meio de cadeados e outros meios eficientes para tanto. §2. As despesas de custo relativas às medidas saneadoras adotadas pela prefeitura nas propriedades serão de responsabilidade do proprietário dos moveis e serão cobradas e executadas pelo Executivo na forma da Lei vigente e dos serviços municipais competentes. Art. 4º. Fica autorizado ao Executivo celebrar convênios, sem anuência prévia da Câmara Municipal com as Forças armadas Policia Militar Instituições de Ensino Superfor Universidades publicas ou privadas Organizações Não Governamentais, OSCIPs e órgãos públicas da União e Estado com o propósito de ações conjuntas supervisionadas e oficializados paro enfrentamento de epidemias ou situações emergenciais de saúde pública, Parágrafo único: a única restrição se dá em não haver transferências de recursos orçamentários municipais. Art. 5º. Fica autorizado ao Executivo, excepcionalmente, aterrar lagos ornamentais de até 10m², bacias de chafarizes e fontes públicos e privadas, quando identificados como foco positivo de vetores e havendo dificuldades orçamentárias em se realizar a manutenção e despraguejamento sistemático. § 1º: o preenchimento de bacias de fontes e chafarizes deverá ser efetuado com areia ou outro material inerte que permito sua fácil remoção. § 2º, No caso de monumentos tombados em uma das três esferas de poder, se ouvirá o respectivo Conselho, que disporá de 30 dias para manifestação de posição em contrato ou eventuais orientações; § 3º No caso de imóveis privados, constatados positivamente por focos de vetores, as despesas para a ação saneadora correrão por conto do proprietário que recebera o Termo de Intimação competente determinando ações saneadoras e prazo de execução previstos pelo Código Sondaria Municipal e Leis complementares Caso a ação não seja cumprido no prazo previsto o Poder Público executara as medidos corretivos necessárias com seus próprios recursos cobrando em ação regressivo o ressarcimento dos gastos ao proprietário. Art. 6º. Fica autorizado o Executivo destinar em leilões, os veículos próprios da frota, postos fora de uso e demais materiais inservíveis há mais de 2 (dois) anos independentemente de conclusão de processos administrativos em curso. § 1º. O Executivo providenciará junto ao Governo do Estado e ao Tribunal de Justiça um mutirão processual para esvaziar ao máximo possível pátios a céu aberto com guarda de com veículos avariados podendo ceder funcionários para colaborar neste esforço; § 2º Veículos remanescentes deverão ser transferidos para local coberto e mantidos sob constante monitoramento e saneamento ambiental; § 3º. Eventuais ônibus antigos representativos da evolução da frota poderão ser transferidos para o Museu Municipal do Transporte Público para restauro e incorporação ao acervo. Art. 7º O Executivo poderá recorrer a mutirões de limpeza de lixo, convidando ONGs e SABs (associações de amigos de bairro) e cedendo recursos necessários mediante empréstimo. Parágrafo único: na preparação de tais eventos deverão ser considerados todos os aspectos de segurança ocupacional uso de EPIs (equipamentos de segurança individual) orientações por pessoal capacitado, no sentido de prevenir a ocorrência de acidentes ou contaminação e bem como regramento quanto a eventual participação de menores. Art. 8º. O Executivo deverá realizar intensa campanha para se inspecionar e drenar ou cobrir ou aplicar larvicidas em pontos de acúmulo de água subterrâneas poços de elevadores tuneis de serviço passagens subterrâneas poços de recalque de lençol freático, entre outros. Parágrafo único os próprios municipais possuindo áreas subterrâneos passiveis de acumulo de água deverão ser objeto de inspeção no prazo de 3 meses a contar da aprovação da presente Lei. Art. 9º. O Executivo garantirá, pela interação dos serviços e órgãos competentes, o acesso de dados cadastrais dos proprietários de moveis aos serviços de Vigilância em Saúde como importante e ágil instrumento estratégico nas ações de combate e controle de vetores e epidemias. Art. 10. O Executivo garantirá o assessoramento jurídico ágil às unidades regionalizadas (SUVIS) de Serviços de Vigilância em Saúde a fim de propiciar o pronto atendimento das demandas jurídicas pertinentes nas situações declaradas de emergências sanitárias. Art. 11º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 13º Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação. Sala das Sessões. 15 de março de 2016 Às Comissões competentes.” “Justificativas Este projeto de lei vem oferecer a resposta do Legislativo à terrível crise de saúde publica provocada pelas epidemias de dengue e febres chikungunya e zika com trágicos consequências para a população, sobretudo a mais carente. A gravidade da situação impõe a tomada de ações excepcionais e emergenciais. Recorro a um paralelo com a prontidão desta Casa ao aprovar em 2015 por unanimidade os PLs do “Pacote da água”, reagindo a grave crise hídrica e que foram convertidos em lei por sanção do Sr. Prefeito, sem nenhum veto. Temos diante de nós a responsabilidade de homens pú- blicos de fazer a nossa parte, oferecendo ao Executivo instrumentos excepcionais para enfrentamento de uma praga de proporções bíblicas que já atingiu 1,5 milhão de infectados pela febre zika. Não podemos passivamente assistir ao alastramento de doença sem vacina e sem protocolos médicos de tratamento efetivos e que esta condenando centenas de nascituros, vítimas da microcefalia, a uma vida aquém do seu pleno potencial. Isso exige, por período de tempo definido, ultrapassar barreiras que protegem a individualidade em favor do bem comum. É inadmissível termos tantos terrenos baldios abandonados com focos de larvas com o Poder Público de mãos atadas para agir. Lembro do exemplo de um dos maiores médicos e cientistas do país, o saudoso Dr. Oswaldo Cruz, que largou seu laboratórios de pesquisa para debelar a febre amarela, que ceifava tripulações e imigrantes que desembarcavam nos portos do Rio de Janeiro e Santos. Precisamos agora de um novo combate sem tréguas a este famigerado mosquito. Com o apoio dos meus nobres colegas e do presidente da Casa oficializamos o Comitê Civil de Combate a Dengue do qual sou o coordenador e como medico em exercício da profissão fico compelido a dar toda a contribuição possível para combater este mal que nos assola. Face ao exposto e considerando o desafio da conjuntura, peço encarecidamente aos nobres pares irmanarem-se no apoio e subscrição deste PL para uma aprovação unânime e suprapartidário desta proposta.”

Comentários

Comentários

  1. Cleante Squassoni Filho disse:

    Pena que deixaram estes carros chegar ao estado de “resto de sucata”, para serem levados ao museu, principalmente os elétricos.

  2. Cleante Squassoni Filho disse:

    ADAMO, você tem idéia se haverá algum leilão de ônibus elétrico em S.P.??

Deixe uma resposta para Cleante Squassoni FilhoCancelar resposta

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading