Burocracia ou necessidade? Corredor Leste Aricanduva recebe Licença Ambiental, mas tem de atender a 60 exigências

ônibus

Ônibus na Zona Leste de São Paulo. Corredor da Aricanduva recebe licença, mas para prosseguir, ainda são necessários outros trâmites do ponto de vista ambiental. Foto: Adamo Bazani

Prefeitura de São Paulo deve aguardar manifestação do DAEE por causa de córrego. Corredor só sai se grupo pró-ciclista da prefeitura aprovar

ADAMO BAZANI

A meta de 150 quilômetros de corredores de ônibus anunciada pelo prefeito Fernando Haddad, na época de campanha eleitoral, está cada vez mais longe de ser alcançada. Além de suspensões de licitações de trechos como dos corredores Perimetral Itaim Paulista/São Mateus, Radial Leste e Perimetral Bandeirantes/Salim Farah Maluf, pelo TCU – Tribunal de Contas da União e TCM – Tribunal de Contas do Município, há outros entraves. Entre eles, estão as dificuldades de liberação de verbas federais, que não podem ocorrer com as licitações barradas, as contas da prefeitura que seguem em dificuldade e as licenças ambientais, que podem ser concedidas enquanto o certame é aguardado.

Pelo menos em relação ao corredor que vai passar pela Avenida Aricanduva foi dado um passo, mesmo que pequeno, mas que não deixa de ter importância.

O Departamento de Controle Ambiental, vinculado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, concedeu à SPObras, também da prefeitura, a LAI – Licença Ambiental de Instalação, essencial para as intervenções no local. A Avenida Aricanduva faz parte do empreendimento “Corredores de Ônibus da Zona Leste de São Paulo e Novo Terminal Itaquera – Trecho Leste-Aricanduva”.

No entanto, antes de os ônibus começaram a operar no corredor,  há um longo caminho de papelada a ser seguido, isso somente no aspecto ambiental.

A Licença Ambiental de Instalação tem validade até 03 de setembro de 2019, caso a obra não fique pronta ou não se inicie até esta data, haverá necessidade de renovação.

A concessão desta licença para o Corredor da Avenida Aricanduva traz 60 exigências para a SPObras, que vão desde detalhes burocráticos referentes à documentação, passando pela necessidade de obtenção da Licença Ambiental de Operação, até a dependência de manifestação de órgãos do Governo do Estado.

Pelo fato de as paradas adentrarem no canal do Córrego Aricanduva, a obra só pode sair do papel após aprovação ou manifestação favorável do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, órgão estadual.

O Plano de Segurança Viária do Corredor e até mesmo a garantia de que a frota dos ônibus será nova, já seguindo as atuais normas de emissão de poluentes também devem ser apresentados.

O corredor ainda só vai sair do papel depois de uma manifestação de um grupo da prefeitura específico sobre circulação de bicicletas:  “33 – Apresentar Manifestação do Grupo Executivo da PMSP para Melhoramentos Cicloviários – Pró-Ciclista”

Além disso, a Licença Ambiental de Operação só pode ser pedida se estiver “em implantação ou concluído o novo Terminal de Ônibus de São Mateus”

Será necessário apresentar um plano de compensação ambiental a ser aplicado no Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo e propostas do corredor devem ser com o projeto paisagístico em implantação pelo Metrô, para o trecho da Ragueb Chohfi.

O Blog Ponto de Ônibus, após ser informado por fontes da prefeitura, consultou as exigências na edição desta sexta-feira, 04 setembro de 2015, no Diário Oficial do Município, e reproduz o texto na íntegra:

2015-0.040.876-6 Assunto: Solicitação de Licença Ambiental de Instalação – LAI Empreendimento: “Corredores de Ônibus da Zona Leste de São Paulo e Novo Terminal Itaquera – Trecho Leste-Aricanduva” Empreendedor: São Paulo Obras S/A- SPObras Data: 03/09/2015 I. À vista dos elementos constantes do P. A. 2015- 0.040.876-6, e no exercício de minhas atribuições legais, fundamentado no artigo 225 da Constituição Federal e inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 3º do artigo 183 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 14.887/2009 e Resolução 170/ CADES/2014, defiro o pedido de Licença Ambiental de Instalação.

Extrato de Concessão de Licença Ambiental de Instalação – LAI 13/DECONT-SVMA/15, com as exigências técnicas constantes abaixo – P.A. 2015-0.040.876-6– Interessado: São Paulo Obras S/A- SPObras – Estudo apresentado: Relatório Técnico de Solicitação de Licença Ambiental de Instalação – LAI – Validade: 03/09/2019. Exigências: A São Paulo Obras S/A – SPObras deverá atender às seguintes exigências: Meio Físico e Manifestações 1. As obras e/ou intervenções necessárias para a constru- ção das paradas de ônibus ao longo da Av. Aricanduva e que adentrarão no canal do córrego Aricanduva, somente poderão ser iniciadas após a Autorização/Manifestação favorável e/ou Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, conforme estabelece a Portaria DAEE n° 717/96, sendo que quaisquer obras, intervenções ou diretrizes, caso existam, em decorrência da Manifestação do DAEE, deverão ser atendidas e incorporadas ao projeto do Corredor. 2. Apresentar a manifestação da Subprefeitura de São Mateus, no prazo máximo de 60 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, quanto à compatibilidade do projeto proposto, em relação às intervenções previstas no Plano Regional Estratégico – PRE (Lei Municipal nº 13.885/2004) da referida Subprefeitura. 3. Apresentar, no prazo máximo de 60 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, os volumes de insumos, resíduos e materiais excedentes, a serem gerados durante a implantação do empreendimento. 4. Após a desativação dos canteiros de obras e industrial, utilizados para a implantação do sistema viário, objeto do presente licenciamento, o empreendedor deverá cumprir procedimentos para recuperação dessas áreas, apresentando ao DECONT um Projeto de Recuperação Ambiental, para ser aprovado. 5. Os resíduos inservíveis oriundos das obras e intervenções para a implantação do empreendimento deverão ser classificados, em conformidade com a NBR/ABNT nº 10.004/2004 – 2ª edição, e dispostos adequadamente em aterros de resíduos inertes, não-inertes e industriais, devidamente licenciados pelos Órgãos Ambientais. 6. Caso haja necessidade de utilização de áreas de empréstimo para trocas de solo, durante a implantação do empreendimento, tais áreas deverão ser recuperadas, cabendo ao empreendedor apresentar ao DECONT um Projeto de Recuperação Ambiental dessas áreas, para ser aprovado. 7. Apresentar ao DECONT, quando da solicitação de Licença Ambiental de Operação para o empreendimento, o Plano de Segurança Viária para o corredor de ônibus Leste Aricanduva, visando a eliminação de riscos de acidentes. 8. Quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação – LAO para o empreendimento, apresentar as medidas de mitigação para os impactos ambientais (ruído, poluição atmosférica, tráfego local) previstos para as vias que estarão no entorno do corredor de ônibus Leste Aricanduva, caso se comportem como vias de alívio de tráfego, tendo em vista a possibilidade de migração do tráfego geral (automóveis, Veículos Urbanos de Carga – VUC, etc.) para vias adjacentes a esse corredor. 9. Deverão ser seguidos os procedimentos enumerados de 1 a 5, constantes na Inf. n° 276/PROJ.2/2013 (Relatório de Solicitação de LAI), quando da implantação do Corredor sobre galerias existentes ao longo do empreendimento. 10. Implementar, durante as obras de construção do Corredor, o Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para o empreendimento, conforme apresentado no Plano Básico Ambiental – PBA. 11. Apresentar, em um prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, o Estudo da Dispersão de Poluição Atmosférica e Níveis de Poluição Atmosférica para o empreendimento e, caso necessário, as respectivas medidas mitigadoras. 12. Implementar as ações, medidas e/ou atividades previstas nos Programas, Subprogramas e/ou Planos Socioambientais, aplicados ao corredor em licenciamento, conforme apresentados no Plano Básico Ambiental – PBA, com a finalidade de prevenir, reduzir, mitigar e/ou compensar os potenciais impactos ambientais incidentes nas áreas de influência do empreendimento. Deverá ser comprovado ao DECONT a implementação desses Programas, Subprogramas e/ou Planos Socioambientais, por meio de Relatórios Conclusivos Semestrais, contendo o registro da situação das ocorrências ambientais, avaliação do desempenho no atendimento dos requisitos ambientais, nas fases de execução e conclusão das obras e intervenções, assim como a documentação fotográfica. 13. Apresentar, no prazo máximo de 60 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, o Plano de Monitoramento Geotécnico, para ser aprovado pelo DECONT, adaptado às condições geotécnicas e características da construção do empreendimento Corredor Leste Aricanduva que contemple, em especial, as margens do córrego Aricanduva, que serão objeto de obras e intervenções de porte significativo, que podem ocasionar solapamentos das margens e assoreamento do canal do Aricanduva. 14. Implementar o Plano de Monitoramento Geotécnico, aprovado pelo DECONT, assim como comprovar essa implementação apresentando um Relatório Conclusivo, com periodicidade semestral, contendo registro fotográfico da instrumentação instalada e informações referentes à eficácia deste Monitoramento na ADA e AID do empreendimento. 15. Implementar o “Plano de Interrupção Temporária de Frente de Obras”, caso necessário, em conformidade com o proposto no Plano Básico Ambiental – PBA, cujo objetivo principal é estabelecer as ações e/ou medidas preventivas necessárias para evitar ou neutralizar impactos socioambientais indesejados durante eventuais paralisações temporárias das obras. 16. Elaborar e implementar o Projeto de Desvio de Tráfego, aprovado pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, previamente ou concomitantemente à implantação das obras do Corredor de Ônibus Leste Aricanduva, contemplando a sinalização viária na região das intervenções do empreendimento. 17. Apresentar, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, as medições referenciais de ruído e vibração para os 4 (quatro) pontos definidos ao longo do empreendimento, assim como para a área do canteiro de obras (5° ponto de medição referencial). 18. Implementar as ações de controle e medidas constantes no Subprograma de Monitoramento de Ruído e Vibração, em conformidade com o apresentado no Plano Básico Ambiental – PBA e legislações aplicáveis, durante o período de obras, de modo a controlar e/ou minimizar os impactos eventualmente produzidos, garantindo o bem-estar da população e a integridade dos imóveis lindeiros às obras, devendo ser comprovado ao DECONT esta implementação, por meio de Relatórios Conclusivos Semestrais, contendo o registro da situação das ocorrências ambientais, avaliação do desempenho no atendimento dos requisitos ambientais, nas fases de execução e conclusão das obras, bem como documentação fotográfica. 19. Deverão ser observados, de acordo com o Zoneamento e a categoria de vias existentes, os parâmetros de incomodidade estabelecidos na Lei Municipal n° 13.885/04, em especial, para os níveis de ruído, emissão de gases e material particulado, durante as atividades executadas no interior dos canteiros de obras e industrial utilizados para o empreendimento, assim como para as obras e intervenções realizadas nas áreas de influência do empreendimento, principalmente, nas proximidades de pontos receptores sensíveis, como escolas, creches, residências, etc.

  1. Apresentar, em um prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, as medições referenciais de monitoramento para os parâmetros CO, NO2, SO2 e PTS, nos 4 (quatro) pontos definidos ao longo do Corredor de Ônibus Leste Aricanduva, assim como para a área do canteiro de obras (5° ponto de medição referencial). 21. Implementar as ações de controle e medidas constantes no Subprograma de Monitoramento de Material Particulado em receptores críticos, integrante do Plano Básico Ambiental – PBA, cujo objetivo é o de reduzir os incômodos à população lindeira às frentes de obras, acesso e áreas de apoio, assim como prevenindo doenças respiratórias dos trabalhadores envolvidos na obra. A referida implementação deverá ser comprovada ao DECONT, por meio de apresentação de Relatório Conclusivo Semestral, contendo o registro da situação das ocorrências ambientais, avaliação do desempenho no atendimento dos requisitos ambientais, nas fases de execução e conclusão das obras, bem como documentação fotográfica. 22. Apresentar, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, o Plano de Ataque de Obras para o empreendimento, que deverá conter um mapa com a localização e sequência de execução das atividades/ intervenções e a descrição das mesmas. 23. Deverá ser apresentado um Programa de Renovação da Frota, quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação – LAO para o empreendimento, contendo um cronograma de substituição dos veículos, em conformidade com o que estabelece o PROCONVE. 24. Deverão ser seguidas as recomendações constantes no documento “Relatório Final do GT de Detalhamento da Carta Geotécnica do Município de São Paulo – 1992”, para as obras executadas em sedimentos quaternários de planícies aluviais, levando-se em consideração os aspectos de drenagem, movimento de terra, sistema viário e problemas existentes/previstos. 25. Preventivamente a execução de qualquer obra a ser realizada no trecho do corredor em licenciamento, que implique na relocação e/ou remanejamento de estruturas de Concessionárias de serviços, esta deverá ser comunicada e autorizada por essas Concessionárias, sendo que, após a aprovação, técnicos destas empresas deverão acompanhar e instruir tais remanejamentos, evitando acidentes e transtornos, caso alguma estrutura seja abalada. 26. Quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação – LAO para o Corredor de Ônibus Leste – Aricanduva, deverá estar em implantação ou concluído o novo Terminal de Ônibus de São Mateus. 27. Atender, integralmente, os condicionantes estabelecidos pela empresa Petrobrás Transporte S/A – TRANSPETRO, expressos no Ofício TRANSPETRO/DTO/OLEO/OP2/MNOLSPCO/MNFD1 – 2389/2014, de 27/03/2014. 28. Atender, integralmente, as recomendações feitas pela empresa COMGÁS Natural, expressas no Ofício OAS – 558/14, de 04/11/2014, em especial, no que se refere ao início das obras para a implantação do empreendimento, que exijam escavação ou perfuração de solo de qualquer natureza, tendo como condicionante a presença de inspetores da COMGÁS, com 10 dias úteis de antecedência. Meio Socioeconômico 29. Comprovar o cumprimento integral das considera- ções de ordem técnica determinadas pelo IPHAN no Ofício nº 789/2014 – IPHAN/SP de 25/06/2014. 30. Implementar e comprovar a execução do Programa de Prospecção Arqueológica, bem como as ações de Monitoramento Arqueológico. 31. Nos locais onde haverá desapropriações, as obras e intervenções necessárias à implantação do empreendimento só poderão ser iniciadas após a apresentação dos Decretos de Utilidade Pública – DUP e respectivas Plantas DUPs, os quais deverão considerar as alterações solicitadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. 32. As áreas remanescentes da faixa ocupada pela implantação do Corredor Aricanduva deverão ser, prioritariamente, incorporadas ao Projeto Paisagístico, contemplando a manuten- ção de espaços permeáveis. 33. Apresentar Manifestação do Grupo Executivo da PMSP para Melhoramentos Cicloviários – Pró-Ciclista, tendo em vista que o trecho Corredor Leste-Aricanduva não foi analisado pelo Grupo, conforme informado em Análise Técnica nº 08.32.00291/13-66 Reg. CET 08452. 34. Apresentar o projeto geométrico de implantação das ciclovias para todo o empreendimento, incluindo, além do pavimento rígido, os bicicletários previstos. Meio Biótico 35. Apresentar, no prazo máximo de 180 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, Projeto Executivo Paisagístico que deve: a. Estar de acordo com as determinações da Lei Municipal n° 13.646/2003, Portaria n° 60/SVMA/2011, Portaria n° 130/ SVMA/2013 e Manual Técnico de Arborização Urbana/2015, contemplando diretrizes específicas às intervenções em questão, informando as espécies a serem utilizadas no ajardinamento e na arborização urbana, utilizando preferencialmente as espécies atrativas à avifauna pelas flores, frutos ou sementes; b. Considerar os caminhos verdes e parques lineares previstos nos Planos Regionais Estratégicos, as áreas verdes/praças a serem recompostas, a possibilidade de implantação de calçadas verdes e de tratamentos com barreiras vegetais a fim de mitigar ruídos e promover a minimização de surgimento de ilhas de calor, entre outros; c. Ser compatível com o Projeto de Compensação Ambiental – PCA a ser aprovado em DEPAVE-4/DPAA e com o projeto paisagístico em implantação pelo Metrô, para o trecho da Ragueb Chohfi. 36. Apresentar, antes de qualquer manejo arbóreo e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, o Termo de Compromisso Ambiental – TCA firmado junto ao DEPAVE-4/ DPAA e o respectivo Projeto de Compensação Ambiental – PCA aprovado, contemplando: a. o manejo da vegetação de porte arbóreo a ser executado para a implantação do empreendimento, incluindo a área do canteiro de obras, caso necessário; b. a proposta de compensação das impermeabilizações do solo; c. a intervenção em APP. 37. Informar, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, as dimensões das áreas a serem compensadas pela perda de permeabilidade do solo e apresentar a proposta de compensação tratada junto ao DEPAVE-4/DPAA. 38. Apresentar atualizações semestrais do Cronograma Físico-financeiro durante as etapas de implantação e conclusão de obras, incluindo as desapropriações, de modo a permitir a atualização da Compensação Ambiental, a ser aplicada no Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo, de 0,5% do valor de referência atualizado do empreendimento, conforme o Art. 36 da Lei Federal nº 9.985/00. 39. Apresentar o Plano de Trabalho referente à Compensação Ambiental a ser aplicada no Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo tratada na exigência anterior aprovado pelo DEPAVE-8/DUC/SVMA por meio do P.A. 2015-0.215.946-1. 40. As obras e/ou intervenções necessárias para a implantação do Corredor Leste-Aricanduva que interfiram na Zona de Amortecimento do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo, somente poderão ser iniciadas após a Manifestação favorável do Conselho Gestor da APA Parque e Fazenda do Carmo. 41. Apresentar, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, proposta de revitalização da área contigua ao Parque Municipal “Linear Aricanduva” de acordo com as orientações de DEPAVE – 5 e DEPAVE – 1, prevendo para o local: cercamento do córrego, melhoria dos acessos de pedestres ao parque e implantação de sede. 42. Apresentar, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, um Estudo de Fauna Sinantrópica presente na ADA e no entorno imediato abordando, inclusive, as áreas de canteiro de obras, objetivando o controle e monitoramento de sua dispersão e proliferação decorrentes das intervenções razão da implantação do empreendimento. 43. Apresentar, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, estudo considerando e presença e diversidade de fauna silvestre (mastofauna e herpetrofauna) no Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo – PNMFC, nas áreas do Parque próximas a ADA do empreendimento. 44. Apresentar, no prazo máximo de 120 dias corridos, contados a partir da expedição da presente LAI, o Estudo de Avifauna, considerando que os pontos de observação de aves devem estar localizados principalmente em áreas verdes significativas, praças, parques, Unidades de Conservação e demais áreas verdes da ADA e AID, dando preferência às áreas estratégicamente localizadas junto à ADA e preferencialmente no período matutino, considerado de maior atividade deste grupo de fauna. A ADA e AID devem ser analisadas em conjunto. A suficiência amostral deve ser demonstrada para cada um dos trechos do empreendimento, através da curva do coletor e da riqueza de espécies de aves estimada para a área de estudo. 45. Implementar o Programa de Arborização e Ajardinamento apresentado no Plano Básico Ambiental. 46. Implementar o Programa de Monitoramento de Avifauna de acordo com o Plano Básico Ambiental – PBA, considerando os dados dos estudos da exigência 44 e apresentar a ART dos responsáveis pelos estudos de detalhamento do Programa. 47. Implementar o Programa de Controle da Dispersão e Proliferação da Fauna Sinantrópica, conforme apresentado no Plano Básico Ambiental – PBA, desde a fase de pré-implantação do empreendimento, considerando os dados dos estudos da exigência 42 e apresentar a ART dos responsáveis pelos estudos de detalhamento do Programa. 48. O manejo arbóreo somente deverá ocorrer nas áreas necessárias à implantação de cada intervenção, de acordo com o plano de ataque de obras, de forma a não remover os exemplares arbóreos de uma única vez. 49. Caso seja constatada, durante a elaboração da situação atual da vegetação arbórea, a interferência em plantios oriundos de Termos de Ajuste de Conduta – TAC e/ou de Termos de Compensação Ambiental TCA, o DECONT e o DEAPVE deverão ser consultados. 50. Apresentar, quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação – LAO, o termo de recebimento definitivo do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, expedido pela CCA/SVMA. 51. Comprovar, quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação – LAO, a compensação ambiental de 0,5% do valor de referência do empreendimento em Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, neste caso o Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo. 52. Deverão ser apresentados, com periodicidade semestral, Relatórios de cumprimento às exigências estabelecidas na presente Licença Ambiental de Instalação, assim como os respectivos documentos comprobatórios de seu cumprimento, independentemente de solicitações e/ou avisos por parte do Órgão Licenciador, exceto para àquelas cujo prazo está definido nesta LAI. Áreas Contaminadas 53. Apresentar tabela com identificação das áreas que serão desapropriadas, contendo endereço completo, número de contribuinte e a intervenção prevista para as áreas. 54. Apresentar a atualização das informações sobre as áreas com potencial, suspeitas de contaminação ou comprovadamente contaminadas, inseridas na ADA, que sofrerão interferência direta das obras, incluindo as áreas que serão desapropriadas, por meio de consultas aos seguintes banco de dados: a) Boletim de Dados Técnicos – BDT da Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP disponível no endereço eletrônico: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/spmf_slc/InformaSQL.aspx.; b) Relatório de Áreas Contaminadas do Município de São Paulo publicado trimestralmente, disponível no endereço eletrô- nico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ ambiente/servicos/areas_contaminadas/index.php?p=3386; c) Listagem de Áreas Contaminadas e Reabilitadas do Estado de São Paulo vigente; disponibilizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB; d) Sistema de Fontes de Poluição – SIPOL , da CETESB. As informações deverão ser apresentadas em tabela contendo razão social, endereço completo da área, número do contribuinte, atividade, situação ambiental (potencial, suspeita de contaminação ou contaminada) e o banco de dados consultado. 55. Apresentar imagem de satélite atualizada na escala 1:5.000 ou maior, contendo a delimitação do perímetro dos lotes das áreas classificadas com potencial, suspeita de contaminação ou comprovadamente contaminada, identificadas na exigência 54., inseridas na ADA que sofrerão interferência direta das obras, bem como identificação das áreas que serão desapropriadas. 56. Para as áreas identificadas e classificadas como potencialmente contaminadas, inseridas na ADA, que sofrerão interferência direta das obras do empreendimento, deverá ser autuado processo administrativo de acompanhamento de situação ambiental no DECONT/GTAC, contendo o número de contribuinte de cada lote, e relatório conclusivo de Avaliação Ambiental Preliminar para cada área ou trecho. Caso sejam constatados indícios de contaminação nesta etapa, realizar e apresentar relatório de Investigação Confirmatória. As obras nestas áreas somente poderão ser iniciadas após manifestação do DECONT/GTAC. 57. Para as áreas identificadas e classificadas como suspeitas de contaminação, inseridas na ADA, que sofrerão interferência direta das obras do empreendimento, deverá ser autuado processo administrativo de acompanhamento da situação ambiental no DECONT/GTAC, contendo o número de contribuinte de cada lote, e relatório conclusivo de Avaliação Ambiental Preliminar e Investigação Confirmatória para cada área ou trecho. As obras nestas áreas somente poderão ser iniciadas após manifestação do DECONT/GTAC. 58. Para as áreas classificadas como contaminadas inseridas na ADA, apresentar parecer técnico favorável emitido pela CETESB, considerando as intervenções previstas, antes do início das obras nestas áreas, para manifestação do DECONT/GTAC. 59. Caso haja novos lotes que venham sofrer interferência direta das obras, sejam estes públicos ou privados, para implantação do empreendimento, classificá-los quanto ao potencial de contaminação, e apresentá-los para conhecimento e manifesta- ção deste DECONT/GTAC. 60. Quando da execução das obras, caso sejam encontrados indícios de contaminação (como emanação de gases, incêndios espontâneos, tanques e/ou resíduos enterrados, etc.) ou interferência de áreas contaminadas durante as obras, o empreendedor deve informar o fato à SVMA/DECONT e implantar os procedimentos contidos no Plano de Contingência referente à áreas contaminadas e no Programa de Gerenciamento de Áreas Contaminadas, contidos no EIA/RIMA do empreendimento e nos relatórios técnicos apresentados. Observações: I – O empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, caso não cumpra as exigências constantes na presente Licença Ambiental de Instalação – LAI. Art.66: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. II – Em conformidade com o que estabelece o Artigo 19 da Resolução CONAMA 237/97, o Órgão Ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: • Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; • Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; • Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes

Comentários

Comentários

  1. Antonio Idevano dos Santos disse:

    O que vejo é um tremendo boicote, seria mais interessante o prefeito usar de suas prerrogativas e determinar que em todas as vias por onde trafegue mais de uma linha de ônibus seu proibido o uso do espaço público para estacionamento de automóveis, com uma fiscalização eficiente já melhoraria muito o transporte por ônibus, posso dar como exemplo a Avenida Mateo Bei.

  2. Júlio disse:

    E quando, na prática, começarão as obras?

    1. Essa é a questão….com tantos entraves e burocracias …

    2. Paulo Gil disse:

      Amigos, boa noite.

      Esta licença é inerte.

      Att,

      Paulo Gil

    3. Paulo Gil disse:

      Julio, boa noite.

      As obras podem começar a qualquer momento; menos esse corredor Leste Aricanduva.

      Afinal são 60 exigências, por enquanto, né.

      Att,

      Paulo Gil

  3. J disse:

    o cara já mole, é petralha, a Dilmonstro não ta nem aí com SP/SP…e ainda tem essas burocracias…credo!

  4. Pelo menos já e alguma coisa,não vejo entrave quando e corredor metropolitano estranho isso ai,apesar que o rio Aricanduva tem uma parte central bem verde ai complica mais,Adamo bem que você podia verificar como andam as desapropriações do corredor Radial Leste 1 e 2.

    1. As desapropriações estão em impasse por causa de valores.

      1. Paulo Gil disse:

        Amigos, boa noite.

        Desapropriar é mole.

        O duro é pagar.

        Simples assim.

        Att,

        Paulo Gil

  5. Paulo Gil realmente,isso ai que o Adamo falou no caso que citei,assim vai demorar décadas.

  6. Evaristo disse:

    “Deve ter sido algum coxinha imbecil que fez todas essas exigências, não quer que o corredor seja construído”
    Petralha

Deixe uma resposta para Antonio Idevano dos SantosCancelar resposta

Descubra mais sobre Diário do Transporte

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading