DECRETADA FALÊNCIA DA BUSSCAR

ONIBUS

Juiz Maurício Povoas, da Quinta Vara Cível de Santa Catarina, decreta falência da Busscar. Empresa que passou por dificuldades na última década marcou a história dos transportes e da vida de muita gente. Os veículos da Busscar Nielson foram presentes em vários momentos cruciais para o desenvolvimento do país e se tornaram referências na indústria. Foto: Catálogo da Busscar / Acervo.

Juiz decreta falência da Busscar
ADAMO BAZANI – CBN
O Juiz Maurício Cavallazzi Povoas, da Quinta Vara Cível de Joinville, Santa Catarina, decretou a falência da encarroçada de ônibus Busscar, que já foi uma das maiores fabricantes de ônibus do País.
A decisão se baseou, entre outro fatores, no resultado da Assembleia Geral de Credores, que depois de duas sessões interrompidas em 25 de setembro e em 22 de maio, não registrou aprovação unânime do Plano de Recuperação da Busscar. Somente a aprovação de todos os credores, o que não ocorreu, efetivaria o plano de recuperação e poderia livrar a Busscar do risco da falência.
O Instituto Rainoldo Uessler foi constituído como administrador judicial da falência.
As empresas Tecnofibras e ClimaBuss continuam operando provisoriamente.
A Tecnofibras vai ser fiscalizada pelo administrador da falência.
A ClimaBuss continua por mais 30 dias normalmente. A administração da falência vai determinar depois desse prazo em relatório se a empresa possui ou não condições de continuar aberta.
A Busscar pode recorrer da sentença que vale logo depois de sua publicação.
LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A.,Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, com fundamento no artigo 52 da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005., alegando, em síntese, que se encontram em crise financeira, conforme argumentos despendidos na inicial, e que preenchem os requisitos legais para o deferimento da medida.
Com o pedido inicial, juntou documentos (fls. 27-2363).
O processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido às fls. 2364-2366, oportunidade em que se nomeou o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial.
O edital (fls. 2400-2420), nos termos do artigo 52, §1º, da Lei nº. 11.101/2005 foi encaminhado para publicação em 11/11/2011 (fl. 2421).
Às fls. 2422-2437, as recuperandas pleitearam que fosse determinado à CELESC e à SCGÁS que se abstivessem de efetuar, respectivamente, a interrupção dos serviços de energia elétrica e de gás nas unidades consumidoras das requerentes, em virtude dos débitos anteriores à data do deferimento da recuperação judicial.
A pretensão foi deferida às fls. 2438-2439.
O edital foi publicado em 17/11/2011 (fls. 2452-2485).
Às fls. 2494-2495, foi determinada a proibição de retirada dos autos fora do cartório, exceto pelas partes e pelo administrador judicial, a fim de evitar tumulto processual.
Às fls. 2505-2537 as recuperandas pleitearam a alienação de ativo não operacional.
Foi determinada a intimação do administrador judicial diante da divergência entre os fundamentos constantes na petição de fls. 2505-2537 e no parecer de fls. 2663-2665 (fl. 2788).
O administrador judicial apresentou manifestação às fls. 2902-2904.
O plano de recuperação judicial foi apresentado às fls. 2980-3771, tendo sido juntado balancete mensal à fl. 3772-3844.
Às fls. 3847 foi determinada a intimação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville para manifestação sobre o pedido de alienação de ativo não operacional, uma vez que havia determinado a penhora a e indisponibilidade do bem cuja alienação foi requerida pelas recuperandas.
O Juízo da Vara do Trabalho apresentou manifestação à fl. 3850, não se opondo ao deferimento do pedido de alienação dos bens pleiteado pelas recuperandas às fls. 2505-2537.
Às fls. 3853-3859 foi proferida decisão, deferindo o pedido de alienação do imóvel denominado “Chácara Itinga” (correspondente às matrículas 7.528, 7.529 e 7.537, do 2º Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul), nos termos da proposta apresentada à fl.2539, no valor de R$ 7 milhões, bem como fixando a remuneração do administrador judicial e recebendo o plano de recuperação.
Diante do telegrama de fls. 3851, foram prestadas informações ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 3951-3953).
À fl. 3953, o administrador judicial requereu a dilação do prazo, por 30 (trinta) dias, para a apresentação da relação referida no §2º, do artigo 7º, da Lei nº. 11.101/2005, o que foi deferido à fl. 3954.
Às fls. 4071-4073 as recuperandas pleitearam a liberação de R$ 3.763,465,00 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), do valor obtido da venda do imóvel deferida pelo juízo par utilização na produção e reestruturação das recuperandas.
O requerimento foi deferido à fl. 4169, tendo sido expedido alvará para transferência à fl. 4170.
O Ministério Público emitiu parecer (fl. 4256).
Às fls. 4293-4295 as recuperandas pleitearam a liberação do montante de R$ 2.456.758,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais).
Sobre o pedido, foi determinada vista ao Ministério Público (fl. 4324).
O órgão Ministerial opinou pelo deferimento da liberação dos valores (fl. 4325).
A pretensão foi deferida à fl. 4326 e expedido alvará de transferência no valor de R$ 2.456.758,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais) (fl. 4327).
A SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 3853-3859 (fls. 4433-44460).
O administrador judicial apresentou o quadro provisório de credores (fls. 4542-4727).
Foi determinada a expedição de edital, nos termos dos artigo 7º, §2º e 53, parágrafo único, ambos da Lei nº. 11.101/2005 (fl. 4728).
Às fls. 4701-4764, o administrador judicial requereu a retificação do quadro provisório de credores.
Às fls. 4771-5116, as recuperandas apresentaram prestação de contas referente à utilização dos valores liberados com a venda do imóvel em 13/01/2010.
À fl. 5128, foram recebidas as retificações do quadro provisório de credores, bem como determinada a intimação do administração judicial quanto à prestação de contas apresentada pelas recuperandas.
Foram expedidos os editais (fls. 5255-5285).
Às fls. 5394-5398, o administrador judicial apresentou parecer sobre a prestação de contas de fls. 4771-5116.
Às fls. 5416-5750, as recuperandas prestaram contas no tocante ao valor liberado em 06/02/201 (R$ 2.456.758,00).
Foram apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial (fls. 5139-5142 / 5379-5380 / 5399-5410 / 5759-5768 / 5770-5779 / 5781-5790 / 5810-5823 / 5824-5829 / 5840-5847 / 5850-5859 / 5862-5874 / 58750-5876 / 5877-5880 / 5881-5883 / 5885-5895 / 5964-5972 / 6193-6194 / 6204-6210 / 6227-6240 / 6261-6279 / 6299-6315 / 6350-6372 / 6374-6386 / 6388-6394 / 6405-6415 / 6449 / 6452 / 6454-6464 / 6467-6514).
Às fls. 6517-6519, o administrador judicial requereu a convocação da assembleia geral de credores.
Às fls. 6528-6530 foram recebidas todas as objeções ao plano de recuperação judicial, bem como convocada a assembleia geral a ser realizada em primeira convocação na data de 22/05/2012.
Foi publicado edital de convocação (fl. 6531).
O administrador judicial apresentou manifestação quanto à prestação de contas referente à liberação de valores deferida em 06/02/201 (R$ 2.456.758,00).
À fl. 6724 foi determinado que se aguardasse a realização da assembleia geral no tocante à análise da prestação de contas realizada pelas recuperandas.
A assembleia geral de credores foi realizada em 22/05/2012, tendo sido suspensa, por até 60 (sessenta) dias, pare que as devedores e os credores pudessem chegar a um consenso sobre as modificações e ajustes necessários para fins de futura aprovação do plano de recuperação judicial, conforme ata de assembleia juntada às fls. 7034-7337.
Às fls. 7338-7567 as recuperandas apresentaram modificação ao plano de recuperação judicial.
Diante da apresentação das modificações ao plano, às fls. 7590-7592 foi determinada a continuidade da assembleia geral de credores na data de 07/08/2012, determinando-se a expedição de edital, também com as advertências constantes na decisão de fls. 7652-7653.
Na mesma oportunidade, foi determinada a modificação do plano de recuperação judicial para fins de adequação ao disposto no artigo 54 da Lei nº. 11.101/2012.
Às fls. 7662-7664, as recuperandas pleitearam a liberação do valor de R$ 812.261,00 (oitocentos e doze mil, duzentos e sessenta e um reais) para fins de produção de um terceiro lote de ônibus e para arcar com as despesas da recuperação judicial.
Com relação à pretensão, foi determinada a intimação do administrador judicial para manifestar-se se no tocante aos valores anteriormente liberados e utilizados, as recuperandas recolheram todos os tributos devidos (fl. 7681).
Às fls. 7723-8570 foram apresentadas alterações negociais efetuadas no plano de recuperação.
Foi determinada a intimação do administrador judicial sobre as modificações do plano (fl. 8640).
O administrador judicial requereu a dilação de prazo para manifestação sobre a determinação de fl. 7681, o que foi deferido (fl. 8644).
As credoras Incomabra Indústria de Madeiras Ltda – ME, Garytrans Transportes Ltda e Prata Participações e Empreendimentos Ltda apresentaram alternativa de proposta de modificação e consolidação ao plano de recuperação judicial (fls. 8658-8715).
O administrador judicial apresentou manifestação à prestação de contas das recuperandas às fls. 8716-8719.
As recuperandas foram intimadas para manifestação sobre a alternativa de proposta de modificação do plano de recuperação e o parecer do administrador judicial (fl. 8720).
Às fls. 8724-8796 as recuperandas apresentaram manifestação, tendo sido determinada a intimação do administrador judicial para emissão de parecer (fl. 8797), o que restou cumprido à fl. 8799-8801.
Às fls. 8802 foi proferida decisão retificando a manifestação do juízo sobre a prestação de contas após a realização da assembleia geral de credores.
Às fls. 8829-8842, as recuperandas juntaram a última prestação de contas referente aos valores liberados.
Às fls. 8843-8933, as recuperandas pleitearam que a votação na assembleia geral de credores ocorra de forma separada para cada uma das classes, bem como que para que seja computada como voto pela aprovação do plano, a abstenção dos credores que se fizerem presentes e se abstenham de votar ou que se deixe de considerar na aferição do quorum de deliberação sobre o plano, o crédito de credor que comparecer em assembleia e se abster de votar.
A FCO Participações e Indústria de Comércio de Componentes Ltda apresentou petição (fls. 8903-8917), a fim de ser reconhecida a nulidade de eventual alienação da UPI da Busscar, proposta no plano de recuperação apresentado pelos credores.
Foi proferida decisão rejeitando os pedidos das recuperandas, quanto à forma da votação e contagem dos votos, não conhecido o pedido da FCO Participações e Indústria de Comércio de Componentes Ltda e deixando de conhecer a possibilidade de votação, em assembleia, do plano de recuperação apresentado pelos credores (fls. 8934-8936).
A assembleia geral de credores foi realizada em 07/08/2012, tendo sido suspensa, por até 30 (trinta) dias, após pedido da RR Empreendimentos e Participações Ltda e Prata Fomento Empresarial Ltda e votação do credores, conforme ata da assembleia juntada às fls. 9015-9092.
Às fls. 9093-9095 foi proferida decisão determinando a continuidade da assembleia para 25/09/2012.
Em face da decisão, as recuperandas opuseram embargos de declaração (fls. 9100-9111), os quais foram rejeitados 9113-9114, uma vez que ausente obscuridade na decisão.
Às fls. 9117-9119, as recuperandas pleitearam que fosse ordenado à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina o arquivamento das atas de reunião de diretoria das empresas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa, bem como para que deixe de exigir autorização do juízo ou do administrador judicial em arquivamento de documentos futuros.
Às fls. 9140-9160, as recuperandas comunicaram ao Juízo a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 9093-9095.
Foi determinada a intimação do administrador judicial para manifestação sobre a pretensão de fls. 9117-9119 (fl. 9196).
Com relação ao agravo de instrumento interposto, foram encaminhadas informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 9162-9165).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região requerem a transferência de valores para a Justiça do Trabalho e a designação de leilão antecipado para a venda de bens, a fim de satisfazer o pagamento de salários dos empregados das recuperandas (fls. 9167-9223).
Com relação ao pleito de fls. 9117-9119, o administrador judicial requereu a dilação de prazo (fls. 9225-9226), o que restou deferido à fl. 9227.
Às fls. 9229-9257, as recuperandas comunicaram ao Juízo a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 8934-8936/9113-9114.
Às fls. 9258-9351 foi juntado o plano de recuperação judicial, após as modificações.
As recuperandas manifestaram-se sobre a pretensão de fls. 9167-9223 às fls. 9453-9456.
O agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 9093-9095 teve o seguimento negado (fls.9458-9463).
O administrador judicial apresentou manifestação ao pedido de fls. 9117-9119 às fls. 9473-9579.
As recuperandas pleitearam a concessão de prazo para manifestação sobre os documentos juntados pelo administrador judicial no parecer de fls. 9473-9479.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 8934-8936/9113-9114 teve a antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (fls. 9584-9590).
A assembleia geral de credores foi realizada em 25/09/2012.
Às fls. 9591-9593, a Prata Participações e Empreendimentos Ltda e a R.R. Empreendimentos e Participações Ltda informaram que na data da assembleia pleitearam a suspensão do feito para análise das alterações ao plano de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo administrador judicial. Diante disso, requereram o reconhecimento da nulidade da assembleia e a designação de nova data para sua realização, bem como prazo para análise do plano de recuperação judicial.
Às fls. 9594-9678 foi juntada a ata da assembleia geral de credores.
Às fls. 9679-9732, as recuperandas pleitearam: a) o reconhecimento da aprovação do plano de recuperação judicial; b) o reconhecimento da abusividade do direito de voto dos credores Santander e BNDS; c) a atribuição à abstenção do credor BNDES o peso de voto pela aprovação do plano; d) a atribuição à abstenção do credor BNDS a consequência de retirada de seu crédito da base de cálculo para apuração do quorum de aprovação do plano; e) o afastamento da exigência da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial, em qualquer uma das hipóteses.
É a síntese do necessário.
DECIDO:
Em 31 de outubro de 2011 recebi, no decorrer do expediente forense, a informação, pela minha chefe de cartório, de que o processo de recuperação judicial da empresa Busscar (depois vi que eram na verdade do grupo Busscar, formado por 8 empresas) havia sido distribuído para a minha unidade.
Senti-me, devo confessar, feliz. Primeiro porque gosto de processos complexos. Esses desafios me movem. Segundo porque vinha acompanhando pela imprensa a agonia dessa empresa, orgulho Joinvillense, que se arrastava em dívidas, inclusive trabalhistas, e que iria, em breve ver praceado boa parte de seu patrimônio imobilizado por conta das lides laborais pendentes.
Tinha certeza que poderia ajudar, no exercício de meu mister, a erguer esse gigante, essa empresa cujo nome vê-se estampado em carrocerias de ônibus nos cinco continentes.
O tempo passou, por circunstâncias profissionais mudei de Vara e, cerca de dois meses depois de me afastar deste feito, retornei justamente no ponto mais crucial do processo, qual seja, a realização da terceira e última etapa de uma assembléia iniciada em maio do presente ano e que somente chegou ao seu final anteontem, dia 25 de setembro de 2012.
No entanto, aquela alegria inicial, pela chance de fazer parte do ressurgimento da Busscar, se tornou em profunda tristeza por ver que toda aquela expectativa inicial se frustrou. Por ver que a única saída para o caso realmente é a quebra da empresa.
É com esse desabafo sincero que inicio essa decisão, analisando ponto a ponto as questões relevantes.
PEDIDO DE NULIDADE DA ASSEMBLÉIA EM FACE DA NÃO SUSPENSÃO
Antes de mais nada cumpre analisar o pleito formulado pelas credoras Prata Participações e Empreendimentos Ltda. e R.R. Empreendimentos e participações Ltda., em petição protocolada dia 26/09/12, e também formulado na Ata, no sentido de que a Assembléia dos Credores realizada no dia 25/09/12 é nula.
Sustentam as credoras que o BNDES, no início da Assembléia, pediu sua suspensão dizendo que precisava promover estudos sobre as alterações do Plano de Recuperação apresentadas pelo Grupo Busscar, em face da inclusão de credores com garantia real e propostas de pagamento diferenciados a outros credores, entre eles o Banco Santander e trabalhadores.
Narra que o administrador judicial deveria submeter o pedido de suspensão à Assembléia, a teor do art. 35, inciso I, letra F, da lei de Recuperação Judicial, mas não o fez, deliberando monocraticamente sobre a não suspensão.
Continuam dizendo (fls. 9.591/9.593): “entendem as credoras que a decisão do Administrador Judicial foi ilegítima e frustrou a soberania da assembléia de credores, que tinha exclusivamente autoridade para deliberar pela suspensão ou não”. (sic)
Finalizam destacando que a não suspensão da assembléia teve por consequência a abstenção de votação do BNDES o que alterou significativamente o quorum votante da classe.
O pleito de reconhecimento de nulidade da assembléia deve ser rechaçado de plano.
Com efeito, não se pode analisar essa situação sem uma narrativa cronológica do feito, ainda que resumida.
O presente processo de recuperação foi ajuizado em 31 de outubro de 2011.
Em 13 de janeiro de 2012 despachei recebendo o plano de recuperação, publicando-se edital para as objeções. Gizo que o BNDES opôs objeção ao plano, por escrito, às fls. 5.379/5.380.
Designei data para a realização da Assembléia dos Credores para o dia 22 de maio de 2012. Naquela ocasião – conforme se extrai da ata de fls. 7.035/7.037 – optei por suspender a assembléia pelos motivos que seguem, conforme trecho da referida ata:
“Tendo em vista a manifestação dos credores durante a assembléia, das quais se pode extrair o manifesto de risco de deliberação pela rejeição do plano de recuperação apresentado pelas recuperandas, o que conduziria á decretação da falência de todas elas, mas também a viabilidade de se estabelecer negociações para ajustes ou até a formação de um novo plano de recuperação, o Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, Juiz de Direito da 5ª Vara cível da Comarca de Joinville, entendendo a necessidade de se esgotar todas as negociações e, neste sentido, evitar a traumática decretação da falência e respeitar o princípio da máxima preservação da empresa, conforme o art. 47 da lei 11.101/2005, decidiu suspender a presente assembléia, esclarecendo que designará outra em até sessenta dias, para que durante este período as devedoras e os credores possam chegar a um consenso acerca das modificações e ajustes necessários para, quem sabe, alcançarem a aprovação do plano nos termos da lei”.
Como se observa, uma primeira vez decidi pela suspensão da Assembléia, ocasião em que foi oportunizada às partes – incluindo evidentemente o BNDES – longas rodadas de negociação do plano, além daquelas já feitas certamente entre a data do ajuizamento da recuperação (em 31/10/11) e a apresentação do primeiro plano.
Feitos os ajustes apresentado às fls. 7.723 em diante, fruto das novas negociações, designou-se o dia 07 de agosto de 2012 para a continuidade da assembléia de credores. Nesta ocasião, a própria recuperanda pediu a suspensão novamente da assembléia para uma vez mais abrir negociações.Vou repetir e grifar: desta feita a própria recuperanda quem pediu a suspensão. Submetida à votação o pedido, foi deliberado pela assembléia pela suspensão o que, de fato, ocorreu, conforme ata de fls. 9.015/9.017.
Uma vez mais abriu-se a rodada de negociações com os credores.
Às fls. 9.259/9.351 foram apresentadas as novas modificações do plano, que não contemplou mudanças em relação ao BNDES. Ou seja, o plano de recuperação, para o BNDES, é o mesmo desde o segundo apresentado.
Designada a data de anteontem (25 de setembro de 2012) para a continuidade da assembléia, naquela ocasião foram apresentadas pelas recuperandas algumas alterações no plano, as quais constam expressamente na ata juntada aos autos.
Pois bem. Por conta destas alterações, e somente delas,apresentadas por ocasião da assembléia, é que o BNDES entendeu que seria o caso de novamente suspende-la, para apreciar as referida alterações.
Feita esta explanação, vê-se, às escâncaras, que em nenhuma hipótese a assembléia deveria ser suspensa e, ao menos, seria o caso de levar esta decisão aos participantes, pelo total despropósito do pedido.
Primeiro, está estampado no art. 35 da lei de recuperação Judicial:
“Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
…;”
Ora, instalada a assembléia, todos os presentes sabem, de antemão, por expressa disposição legal, que poderá, no seu decorrer, acontecer alguma alteração no plano de recuperação e, portanto, todos os presentes necessariamente tem que estar habilitados a deliberar sobre essas alterações na própria assembléia.
Seria risível imaginar que, num processo de recuperação como o presente, envolvendo mais de 6.500 credores, os representantes não tivessem capacidade de deliberar em nome dos representados. Se admitida essa hipótese o feito não teria mais fim porque qualquer trabalhador, por exemplo, que é uma das classes votantes, poderia individualmente pedir a suspensão da assembléia e, a cada pedido, ter-se-ia que levar o pleito à votação.
O representante do BNDES, portanto, teria que ter habilitação para apreciar as alterações e aprová-las ou rejeitá-las na própria assembléia. Seu pedido de suspensão não encontrava sustentáculo fático e legal e, por isso, agiu com acerto o administrador ao sequer leva-lo à votação.
De outra banda, importante ressaltar, as alterações feitas na assembléia não envolviam créditos do BNDES, conforme se observa pela ata. Assim, não haveria qualquer razão para reanálise daquilo que já era plenamente conhecido pelo BNDES.
A propósito, aportou aos autos manifestação das recuperandas, através de um quadro comparativo juntado às fls. 9.685, onde restou clara, como já disse antes, que a última alteração em relação ao BNDES ocorreu no segundo plano de recuperação judicial. Após isto foram juntados mais dois planos sem alteração ao BNDES. Portanto, nada de novo havia que justificasse a suspensão da assembléia para que o BNDES reapreciasse aquilo que já conhecia há meses. O pedido era, portanto, absurdo e descabido e, neste caso, deveria mesmo ser repelido de plano, sem sequer colocar-se em votação.
Além dos fatores acima, a própria recuperanda, em manifestação constante da ata, concordou com a continuidade da assembléia. Está expresso na ata a manifestação do Dr. Euclides Ribeiro da Silva Júnior, assim vazada:
“Tomando a palavra, o Administrador Judicial requer que a recuperanda se manifeste sobre o pedido de suspensão da assembléia, a qual foi representada pelo Dr. Euclides Ribeiro da Silva Júnior, o qual esclareceu que a recuperanda não entende a necessidade de nova suspensão e recomenda a não suspensão da Assembléia”.
Além da manifestação expressa da recuperanda, os demais credores, todos presentes e atentos, instados a manifestarem-se sobre o pleito de suspensão, quedaram-se silentes. De fato, a ata expressa que não houve manifestação favorável de outros credores ao pedido de suspensão do BNDES.
Importante gizar que somente após rejeitado o plano pela classe dos credores com garantia real é que as credoras Prata Participações e Empreendimentos Ltda. e R.R. Empreendimentos e Participações Ltda. manifestaram-se pela nulidade da assembléia. Antes da votação nada falaram, mesmo quando lhes foi oportunizado tempo para isso.
Entendo, ainda, que sequer cabe à estas credoras alegar a nulidade da assembléia. Se alguém poderia fazê-lo – ainda que também razão não lhes assistisse – seria o BNDES, que foi quem teve seu pleito indeferido pelo administrador.
O histórico do processo e as diversas oportunidades de negociações, muito além daquelas que a própria lei de recuperação judicial estabelece, não autorizariam, mesmo, a colocação em votação de um pedido tão sem lógica e sem sustentação fática e legal como aquele de suspensão formulado pelo BNDES que tinha nítido caráter protelatório.
O processo de recuperação judicial, até pelas sua consequências legais (como, por exemplo, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário – art. 6º da lei 11.101/05), tem que ter começo, meio e fim. Pedidos descabidos e sucessivos não podem e nem devem se enquadrar no disposto no artigo 35, inciso I, letra F, da Lei de Recuperação Judicial e merecem ser rechaçados de plano, sem ser levados à assembléia para deliberação pois podem transformar a ação em algo interminável e inviabilizar a própria assembléia de credores. Agiu o administrador como devia, afastando pleitos sem lógica e mantendo a ordem dos trabalhos na assembléia.
Somente, pois, pedidos de suspensão com alguma sustentação fática e jurídica – como aquele que ocorreu na segunda continuação da assembléia e que partiu da própria recuperanda – é que se enquadram na situações peculiares do já citado artigo 35, inciso I, letra F, da Lei de Recuperação Judicial.
Cabe ressaltar mais uma vez, de forma resumida: no caso do pedido do BNDES, não haveria razão nenhuma para deliberar pois as alterações não modificaram nada para o requerente e, ainda se modificassem, deveria seu procurador estar habilitado a decidir.
Por tais razões, afasto o pedido de nulidade da assembléia.
DA FALÊNCIA – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SUA DECRETAÇÃO
Acerca da aprovação do plano de recuperação judicial, prevêem os artigos 41, 42 e 45 da lei 11.101/2005:
“Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
……..
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
……..
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.”
E, mais adiante, no art. 58, estabelece o mesmo diploma legal:
“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.”
Como se observa, dado início ao processo de recuperação judicial e após todas as formalidades na apreciação do plano e no julgamento das impugnações aos créditos e às objeções ao próprio plano, culmina o procedimento com a realização da assembléia de credores.
Nela, divididas em três categorias de credores (créditos trabalhistas, com garantia real e quirografários), ocorre a votação do plano de recuperação apresentado pela empresa. A votação pode desaguar nas seguintes consequências: a) aprovação do plano por mais das metade dos credores presentes na assembléia, pelas três categorias, caso em que a recuperação é homologada; b) reprovação do plano pelas três categorias, caso em que o plano será rejeitado e a falência é decretada; c) aprovação do plano por duas categorias e recusa por uma. Neste caso, se na categoria onde houve a recusa o plano tiver sido aprovado por mais de 1/3 dos credores presentes à assembléia e, ainda, ocorrer cumulativamente as demais hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 1º, do art. 58, da lei 11.101/05, PODERÁ o juiz dar por aprovado o plano ainda que rejeitado por uma categoria.
No caso em apreço, conforme se colhe da ata juntada aos autos às fls. 9.595/9.672, apenas duas categorias aprovaram o plano de recuperação judicial.
De fato, os detentores de créditos trabalhistas e quirografários aprovaram o plano. No entanto, os credores com garantia real o rejeitaram.
Presente está, pois, no caso, a hipótese de duas aprovações e uma recusa. Em tais casos, consoante já frisado alhures, PODERÁ o juiz conceder a recuperação se presentes, CUMULATIVAMENTE, as seguintes hipóteses:
“I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.”
Analisando-se cuidadosamente o caso em apreço, percebe-se com clareza que não concorrem, no caso, as hipóteses CUMULATIVAS presentes nos incisos acima, razão porque o caso é mesmo de decretação de quebra, por ausência de possibilidade legal de aprovação do plano.
Com efeito, os números mostram que apenas 16,94% dos credores – lembrando que nesta classe os votos têm o peso dos seus créditos – com garantia real presente na Assembléia votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial. Tal percentual, portanto, não alcança o mínimo legal de 1/3 previsto no inciso III, do § 1º, do art. 58, da lei 11.101/2005. Não há, portanto, sustentação legal sequer para a análise dos outros requisitos, já que o caput do artigo 58 é claro ao definir que o juiz PODERÁ aprovar o plano se presentes CUMULATIVAMENTE as hipóteses previstas no incisos I, II e III do § 1º do referido dispositivo legal.
Poder-se-ia dizer, como tenta fazer crer a recuperanda, que a abstenção do BNDES na votação, devidamente consignado em ata, deveria ser computado como voto SIM para a aprovação do plano e, portanto, alcançado estaria o mínimo legal para o possível acolhimento do plano.
A tese da recuperanda, no entanto, não encontra abrigo legal como se demonstrará adiante.
Ao tratar da aprovação do plano de recuperação judicial na assembléia geral de credores, o art. 42 da lei 11.101/2005, como já se viu acima, prevê que considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral.
A lei é clara e vale repetir: para aprovar é necessário o voto favorável de mais da metade dos credores (observados, nas classes dos quirografários e de garantia real, o critério de proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito), de cada categoria, presente na assembléia. Aprova o plano quem vota SIM. Quem vota NÃO reprova o plano. Quem, presente na Assembléia, se abstém, tecnicamente não vota NÃO mas não aprova o plano por não contribuir para que se atinja a maioria necessária para a sua aprovação.
Pode não ser correto dizer que a abster-se é o mesmo que votar NÃO. Mas não se pode negar jamais que a lei é bastante clara ao estabelecer que somente se mais da metade dos presentes (volto a destacar que deve ser observado, nas classes dos quirografários e de garantia real, o critério de proporcionalidade do voto em relação ao valor do crédito) votar SIM é que o plano é aprovado.
Por isso mesmo discordo frontalmente daqueles que sustentam que o legislador foi omisso ao não regular os casos de abstenção. Na verdade, não o fez o legislador por totalmente desnecessário. Repito uma vez mais, para que não reste dúvida: para a aprovação do plano é necessário mais da metade dos votos pelo seu acolhimento. Se isso não acontecer, seja por negativa expressa seja por abstenção, o plano não é aprovado. É o que ocorreu na hipótese em apreço.
Traçando-se um paralelo, somente para ilustrar, é o mesmo que ocorre no processo legislativo.
Note-se que a constituição da república, ao prever a hipótese de aprovação de Emenda Constitucional, em seu artigo 60, § 2º, estatui:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
………..
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Resta patente, pela interpretação literal do dispositivo constitucional, que alcançados 3/5 dos votos dos congressistas, em cada uma de suas respectivas Casas, a emenda constitucional é aprovada. Se não alcançado esse número, é recusada. Pouco importa se o restante dos votos é pela rejeição da emenda ou se os congressistas se abstém de votar. O que aprova a emenda são os votos a favor. É exatamente a hipótese que ocorre no caso em apreço.
É certo que existem teses – para mim insustentáveis – de que a abstenção constitui voto favorável ao plano ou, ainda, que não deve ser computado no total do quorum dos presentes o percentual correspondente aos que se abstém. Estas teses não encontram qualquer amparo legal.
Com relação a hipótese de a abstenção ser considerada SIM, porque “quem cala consente” (sic), não mereceria esta tese sequer que eu gastasse tempo para apreciá-la, já que beira ao absurdo. Se o presente na Assembléia quisesse votar pelo SIM o faria, e não se absteria. Abstenção não é SIM, e nem aprova o plano, como já disse a exaustão acima.
Da mesma forma, não se pode retirar do cálculo do quorum quem se abstém. Não se pode dar tratamento igualitário a quem não comparece à assembléia sequer para participar dela com aquele que comparece, ouve os debates e, ao final, opta deliberadamente por não votar.
Os dispositivos legais já citados acima são claros em dizer que a aprovação é pela maioria dos presentes à Assembléia. Se quem se abstém está na assembléia sua presença e sua atitude omissa não podem e não devem ser ignoradas.
Assim, por tudo que expus, esclarecido está o valor da abstenção.
Voltando ao caso concreto, importante ressaltar que a regra acima, ou seja, de que a abstenção ajudaria a rejeitar o plano ou não o aprovaria, já era de conhecimento de todos na assembléia antes mesmo do início da votação.
Apesar de não constar expresso na Ata, ao iniciar sua fala o advogado das recuperandas, Dr. Euclides Ribeiro da Silva Júnior, disse com todas as letras a todos os presentes (a gravação da assembléia comprova isto) que o Tribunal de Justiça de Santa catarina já havia decidido que a abstenção não importaria em concordância com a aprovação do plano.
A mesma assertiva, aliás, foi lançada também pelas recuperandas na peça de fls. 9.684, de onde se extrai a seguinte afirmação:
“De igual modo abusivo agiu o BNDES, que, apesar de não se pronunciar pela rejeição do plano e até mesmo e provavelmente não concordar com a sua reprovação
, sabia das consequências da abstenção.” (grifei)
De fato, ao decidir o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, a eminente Desembargadora Cláudia Lambert de Faria destacou, em sua decisão cuja cópia repousa às fls. 9.583/9.590, que:
“Da mesma forma, não assiste razão aos agravantes quanto aos pedidos de que a abstenção seja considerada como voto favorável ao plano ou que seja retirado o valor do crédito do presente que não votar.
Veja-se que a legislação, que disciplina a matéria, não dispõe sobre as consequências da abstenção, razão pela qual o provimento desses requerimentos prejudicaria todos os credores presentes na sessão assemblear (conforme a respectiva lista de presença, quando da abertura dos trabalhos no primeiro dia) que exercerem seu direito de voto. Importa destacar que inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer disposição que autorize considerar como voto favorável ao plano o daquele credor que se fizer presente na assembleia e se abstiver de votar.
Note-se que o ato de abster-se jamais poderá ser considerado como uma manifestação de vontade positiva de aprovação do plano, pois revela, tão somente, a intenção de não querer votar, não significando que está de acordo com o plano de recuperação judicial. De sorte que, quanto às pessoas que compareceram na primeira assembleia, efetuando o seu credenciamento e que não exercerem seu direito de voto (abstiverem) não se poderá presumir que votaram favoravelmente ao pleito.
Como bem resumiu o juiz a quo: “É incabível a aplicação de quem ‘cala consente’, visto que quem ‘cala’ simplesmente não quis opinar” (fls. 31/32).
Além disso, o art. 47, LRE, que estabelece o objetivo da recuperação judicial, consistente na preservação da empresa, não autoriza, por si só, a interpretação da abstenção em sentido positivo pela aprovação do plano. Isto porque, o art. 45 da referida lei, por ser mais específico, referindo-se à deliberação sobre o plano, é expresso em exigir que a proposta seja aprovada pelos credores, o que implica na emissão expressa de vontade no sentido da aprovação, não se podendo considerar o silêncio do credor como manifestação de aprovação.
Do mesmo modo, não é possível que se deixe de considerar na aferição do quorum de deliberação, para fins de aprovação do plano, o crédito (valor e cabeça) do credor que se fizer presente em Assembleia, mas se abstiver de exercer seu direito de voto.
Inicialmente, cumpre transcrever o que dispõe o § 2º do art. 37 da Lei de Recuperação de Empresas, in verbis:
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. […]
§ 2o A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número.
Ao comentar o referido artigo, esclarece Ronaldo Alves de Andrade:
[…] a assembleia geral será instalada em primeira convocação se estiverem presentes credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, significando isso dizer que se em dada classe não tiver credores com mais da metade do valor do crédito, assembleia não será instalada. Assim, se na classe dos credores quirografários não estiverem presentes credores com mais da metade do crédito, a assembleia não será instalada, ainda que em todas as demais classes tenha havido quorum necessário. Por isso, compete à mesa diretora – presidente e secretário – verificar com cuidado a lista de credores presentes e os respectivos créditos de cada qual (De Lucca, Newton e Simão Filho, Adalberto (coordenação). Comentários à Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências – São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 185/186).
Assim, se o cômputo dos créditos foram essenciais para a instalação da assembleia, não há como, depois de iniciada a sessão, excluí-los para fins de votação, devendo eles comporem a base de cálculo para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, conforme bem aduziu o juiz de primeiro grau.”
Diante destes fatos, restou claro que objetivamente não se encontram presentes os requisitos legais que possibilitariam a este Magistrado a aprovação da recuperação judicial das recuperandas, sendo que a decretação da falência se impõe.
DAS ALEGAÇÕES DE ABUSO DE PODER POR PARTE DO BANCO SANTANDER E DO BNDES – PEÇA DE FLS. 9.679/9.707
Através de peça atravessada aos autos em 26 de setembro, um dia após a realização da assembléia, as recuperandas sustentam, resumidamente, que:
(a) o plano de recuperação judicial foi aprovado por mais da metade dos credores presentes em Assembléia e, também, por mais da metade de todos os créditos presentes;
(b) As classes dos credores trabalhistas e quirografários atingiram o quorum exigido pela Lei para a aprovação do plano de recuperação judicial por cada uma dessas classes, tendo a dos credores trabalhistas aprovado o plano com 60,03% dos credores presentes e os credores quirografários com 75,22% dos credores presentes, que representam 70,80% dos créditos presentes em Assembléia, satisfazendo, assim, essas duas classes o quorum exigido no art. 45 da Lei 11.101/2005;
(c) Na classe dos credores com garantia real, o plano de recuperação judicial foi aprovado pela maioria dos credores presentes, pis dos 7 credores que compareceram em Assembléia, representando 100% dos credores dessa categoria, 04 votaram a favor do plano, atingindo, assim, o quorum de aprovação de 57,14% dos credores presentes, que, contudo, não representam mais da metade dos créditos presentes em Assembléia;
(d) Após fazer algumas observações legais concluem as recuperandas afirmando que o Santander e o BNDES agiram com abuso de poder, já que juntos detinham a maioria absoluta dos créditos com garantia real e rejeitaram a proposta, mesmo com a aprovação de outros 4 credores da mesma classe;
(e) Deve ser oportunizado por este Juízo que o BNDES exerça, em quinze dias, seu direito de voto, já que se absteve por entender que não estava em condições de fazê-lo na assembléia, tanto que pediu a sua suspensão;
(f) A abstenção deve ser considerado como aprovação do plano;
Todos os argumentos trazidos pelas recuperandas, que representam um esforço hercúleo para modificar as deliberações tomadas em assembléia, não merecem ser acolhidos por este juízo, como se verá adiante.
O art. 45 da Lei de recuperação judicial é claro e preciso:
“Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.”

A classe quitográfica, representada em sua maioria pelos tios de um dos diretores, Claudio Nielson, que é formada por ex sócios, aprovou o plano apresentado pela encarroçadora. Os descontos sobre os débitos que chegavam a 95% foram reduzidos a um teto de 70%. Com isso, os ex sócios receberiam em torno de R$ 60 milhões a mais do que foi proposto inicialmente pela Busscar.
A classe dos trabalhadores, mesmo dividida, aprovou também o plano. Mas em relação aos trabalhadores, há diversas situações confusas. O Sindmecânicos – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas de Joinville e Região, que reúne a maior parte das categorias de funcionários da Busscar, se posicionou pela reprovação do plano. Mas na assembleia, foi registrado que os trabalhadores aprovaram as propostas da Busscar. Isso porque a empresa detinha 1900 procurações de funcionários, número maior que o Sindicato. O Sindmecânicos atribuiu isso a uma suposta “manobra” da diretoria da Busscar. A maior parte destas procurações, cerca de mil, seria de funcionários da Tecnofibras, empresa de peças de plástico e de fibra de vidros do grupo da Busscar. Ocorre que estes funcionários têm “poucos” meses de atrasos de salários e de parcelas do 13º em comparação aos trabalhadores de fato da encarroçadora, cujos salários e direitos completam 30 meses sem pagamento. Para o Sindicato, os trabalhadores da Tecnofibras foram colocados propositalmente na dívida para engrossar os votos favoráveis à Busscar, já que eles não foram tão prejudicados como os funcionários da encarroçadora.
A derrota do Plano de Recuperação da Busscar na Assembleia se deu pela Classe Garantia Real, que representa os bancos.
As instituições financeiras, assim como o Sindmecânicos, se mostraram descontentes com o que classificaram de “falta de certezas concretas da realização das metas de produção e faturamento” e pelos descontos e parcelamentos sobre os valores das dívidas.
Em nota, a Busscar alegou que dos 7 credores da Classe Garantia Real, 4 votaram pelo “Sim” ao plano, 2 pelo “Não” e o BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, se absteve.
Mas levando em consideração os valores das dívidas, apenas 16,94% da Classe Real aprovaram. O Plano só seria aceito se 33,3% desta classe aprovasse.
O juiz Mauricio Povoas chegou a declarar que a abstenção do BNDES poderia, se seguido entendimento de questões anteriores pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ser considerado como um NÃO ao Plano de Recuperação.
OUTROS FATORES:
Além do resultado da Assembléia Geral dos Credores que foi considerado uma derrota para a Busscar, o magistrado considerou outros aspectos como o histórico e a importância social da Busscar, além da viabilidade do plano de recuperação da fabricante de carrocerias de ônibus.
A Busscar em seu plano apresentou metas diferentes dos atuais números de produção. De acordo com site da encarroçadora, desde o início do plano de recuperação até o final de julho, foram vendidos 207 ônibus, dos quais 83 entregues.
A Busscar estimava este ano produzir 1,8 mil carrocerias com faturamento de R$ 335, 6 milhões.
Em 2014, a estimativa da Busscar é se tornar superavitária novamente, com lucros reais de R$ 30,2 milhões, já descontados todos os custos de operação e tributários. Para 2016, as projeções são de produção de 4,5 mil ônibus com faturamento de R$ 1,1 bilhão.
Vários credores viram com ceticismo a possibilidade do cumprimento das promessas.
Boa parte da produção da Busscar este ano seria destinada para atender ao chamado projeto Guatemala, pelo qual o BNDES financiaria as encarroçadoras em cerca de R$ 400 milhões, sendo aproximadamente R$ 100 milhões para a Busscar, para exportação de ônibus para este país.
Ocorre que este projeto ainda não saiu do papel.
Além disso, por conta da entrada em vigor do Proconve P 7 – Sétima Fase do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, com base nas normas internacionais Euro V, o mercado de ônibus e caminhões se desaqueceu este ano.
Em 2011, para aproveitar os veículos com tecnologia Euro 3, com ônibus mais baratos, os empresários decidiram antecipar as renovações de frotas previstas para este ano. Por isso, que 2012 tem sido um ano cujas vendas estão menores. Isso sem contar que a economia brasileira também está desacelerada, com PIB – Produto Interno Bruto que, segundo previsões, não deve ultrapassar de 1,75%.
No entanto, para 2013 e 2014, por conta da volta do crescimento, dos investimentos em mobilidade, inclusive os contemplados pelo PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, e de eventos como a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016, o mercado de ônibus deve voltar a crescer.
Os desencontros nas negociações trabalhistas e as brigas pelos bloqueios e liberações de patrimônios, ora tidos como disponíveis, ora como indisponíveis, também foram marcos na crise da Busscar.
A chácara Itinga, uma propriedade da família Nielson, que poderia ser usada como garantia de pagamento de parte dos débitos trabalhistas, é um dos exemplos destes bens que estiveram em meio às discussões nos tribunais.
A crise atual da Busscar começou em 2008. A empresa atribui a situação à crise global de 2008, que teve como um dos marcos a falência do banco de investimentos Lehman Brothers, que causou uma restrição mundial no crédito.
A origem dessa crise mundial foi na verdade em 2001, na chamada bolha da internet. Nesta época, depois de uma supervalorização provocada por especulações, as ações das empresas de tecnologia, no Índice Nasdaq, registraram quedas acentuadas.
O então presidente do FED, Federal Reserv, Allan Greenspan, direcionou os investidores para o mercado imobiliário.
Com baixas taxas de juros e custos financeiros reduzidos, os investimentos em financiamentos de imóveis cresceram.
O governo garantia já os empréstimos das imobiliárias Fannie Mae e Feddie Mac , que podiam captar dinheiro ao custo que achassem melhor em qualquer lugar do mundo.
Assim, atraídos pelas garantias do governo norte-americano, vários bancos em todo o mundo, inclusive na atual deficitária Europa, começaram a emprestar dinheiro para a Fannie Mae e para a Feddie Mac.
Como estímulo ao volume de negócios, o mercado imobiliário começou a trabalhar com hipotecas subprimes, destinadas às famílias com alto risco de inadimplência.
Os bancos então criaram derivativos negociáveis transformando estas hipotecas em títulos que eram vendidos a outros bancos. Mesmo com todo o risco, por pura especulação, as agências internacionais classificaram tais títulos como AAA, a nota mais alta.
Em 2005, para conter a inflação que ameaçava os Estados Unidos, o FED aumentou as taxas de juros. Os imóveis então se valorizaram e as famílias que tinham comprado por este sistema de hipotecas subprimes não tiveram condições de pagar. Os bancos que estavam com estes títulos então sentiram o peso da inadimplência e da desvalorização dos papéis.
Por conta disso, instituições que se envolveram neste negócio, as demais instituições relacionadas a estas e todo o mercado, que é extremamente sensível, reduziram investimentos e empréstimos.
A Busscar disse que sentiu este processo. Muitos de seus financiamentos foram reduzidos pela metade, mesmo com as matérias-primas já compradas para atender aos pedidos. Assim, sem recursos, a encarroçadora disse que foi se endividando, refletindo também na capacidade de pagamento de salários.
O mercado, entretanto, vê de outra forma. A crise de 2008 abalou obviamente todo o mercado. Mas por que as outras encarroçadoras passaram pelo momento?
A hipótese considerada mais plausível é de que a Busscar na verdade não estava recuperada de outra crise que havia enfrentado, entre 2001 e 2004, à época com apoio do Sindmecânicos (sindicato dos trabalhadores) e do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Na ocasião, a Busscar disse ter sido prejudicada com a política cambial. Em 1999, houve uma relevante desvalorização do real.
A Busscar disse que comprou peças, matérias e equipamentos em dólar com preço baixo, na época do real valorizado, mas na hora de vender os ônibus em real, quando a moeda brasileira teve a cotação reduzida, os veículos foram comercializados também com preços internacionais mais baixos ainda.
Agora, por que a Busscar foi tão suscetível às duas crises: a do câmbio em 1999 e a do crédito em 2008?
Erros administrativos são a hipótese mais forte.
Mas há também alguns indícios que apareceram durante o caso. Os nomes de diretores, como Cláudio Nielson e Rosita Nielson, figuraram como credores na lista dos débitos trabalhistas, com cerca de R$ 1,5 milhão cada a receber da própria empresa. O interessante é que os nomes não estavam na parte destinada a sócios e investidores.
HISTÓRIA QUE NÃO PODE SER APAGADA
Apesar da situação recente envolvendo a Busscar, a história da empresa é algo que não deve ser anulado.
Com pioneirismo e inovações, a Nielson – Busscar contribuiu não só para o desenvolvimento da indústria de ônibus e o setor de transportes, mas fez parte do crescimento de toda a nação. Afinal, os ônibus estão inseridos no dia a dia das pessoas, ajudam as cidades a crescerem, levam as pessoas para onde está o emprego e a renda e permitem o acesso aos serviços essenciais, como saúde, educação, lazer, etc.
E neste processo, sempre estiveram presentes ônibus feitos pela Busscar, que até 1990 se chamava Nielson.
A companhia foi fundada em 17 de setembro de 1946, pelos irmãos Eugênio Nielson e Augusto Bruno Nielson.
Inicialmente, os negócios eram destinados para a fabricação de esquadrias, balcões e móveis de madeira.
A madeira nesta época também era a matéria – prima das carrocerias de ônibus, com algumas exceções.
No ano seguinte, em 1947, eles reformaram uma jardineira, um ônibus rústico de madeira.
Em 194 9 foi a vez de construírem uma carroceria de jardineira sobre um chassi de caminhão Chevrolet Gigante. Outra característica da época é que os ônibus não tinham chassis próprios. Eram somente caminhões que recebiam estruturas, quase artesanais, para transportar passageiros..
Com a entrada em 1956 de Haroldo Nielson no negócio, filho mais velho de Augusto Nielson, a empresa toma novos rumos.
Era época de crescimento econômico, de urbanização e a demanda por ônibus crescia.
As cidades se tronavam mais populosas e os deslocamentos necessários.
A Nielson soube aproveitar o momento. A empresa já tinha entrado para a época das carrocerias metálicas.
A Nielson também lançava produtos que seriam destaque e até referenciais para outras fabricantes, como ocorreu com o Diplomata, em 1961. O modelo, variando de acordo com o tempo, foi comercializado até o início dos anos de 1990.
A última série de Diplomatas – Diplomota 310, Diplomata 330, Diplomata 350 e Diplomata 380 (os números são de acordo com a altura dos ônibus) -, chegou a liderar meses de vendas.
Desde o primeiro Diplomata até o os últimos, os itens de conforto e boa visibilidade chamavam a atenção para os padrões de cada época, até mesmo nas versões mais simples.
Foi um Diplomata, em 1979, para a Auto Viação Catarinense, a primeira carroceria de ônibus brasileira com 13,2 metros.
O modelo também se destacou por ter versão articulada rodoviária. Em 1984, o Diplomata 380, com 3,91 metros de altura, era lançado e impressionava por suas dimensões.
No ano de 1987, a Nielson volta a investir em modelos de ônibus urbanos. E lança o Urbanus, que até hoje, passou por várias versões.
Em 1993, apresentou uma solução para o mercado pela HVR Equipamentos Industriais, uma das empresas do grupo, pela qual a carroceria era montada em chassi próprio da Busscar.
A mudança de nome de Nielson para Busscar foi uma estratégia de negócios e ocorreu entre os anos de 1989 e 1990. Além do novo nome, entrava uma nova família de produtos: a El Buss e Jum Buss, que substituíram os Diplomatas.
A Busscar faz parte direta ou indiretamente da vida de muitos brasileiros. Quem anda constantemente de ônibus, em alguma vez na vida esteve num veículo encarroçado pela empresa.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.,

Comentários

Comentários

  1. macarrone disse:

    Acabou a farsa desta diretoria incompetente. Triste fim de um império, que sucumbiu devido a arrogância e prepotência de seus donos. Lamentável e patético fim da era Nielson frente ao grupo Busscar. Como ex funcionário, que atuou por 21 anos nessa empresa, me sinto triste, mas com a certeza, de que para curar essa “doença”, o remédio precisava ser amargo e indigesto. Certamente esse parque fabril será adquirido por outra empresa. A tecnologia existente, aliada a mão de obra especializada, são um diferencial, para que a Busscar renasça, seja com o mesmo nome ou não. Parabenizo o magistrado, pela postura e pela fundamentação de seu parecer ao decretar a falência. Página virada, agora é aguardar.

  2. Notícia triste….Adeus Busscar!!!

  3. Sérgio Santo André disse:

    Realmente, um triste fim para uma empresa que marcou a história do transporte de passageiros no Brasil. Lamentável pela memória de seu fundador, pois os herdeiros não tiveram a mesma postura de luta quando da criação da empresa. Lamentável pela perda de tantos empregos, tantos sonhos, e tantos guerreiros que veem a perda da batalha. Muitas lágrimas devem estar sendo derramadas por aqueles que ajudaram a criar essa fábrica de sonhos, sonhos de muitas pessoas transportadas pelos ônibus ali produzidos, e que teve esse triste fim, que de certa forma já era anunciado, mas nunca esperado. Deixo aqui meu abraços a todos os verdadeiros lutadores da “BUSSCAR ÔNIBUS”.

  4. jackson de sousa leite disse:

    Adeus jum buss,elegance Panorâmico DD urbanuss entre outros ainda tenho esperança que alguém possa arrendar a marca e continuar fabricando essas maravilhosas carrocerias assim como o grupo ruas fez com a caio quem sabe o constantino não entre na jogada!

  5. Renan disse:

    Descanse em Paz, Busscar!
    Serei eternamente fã dos carros produzidos pela empresa.

    Hoje meu dia foi profundamente triste, mas faz parte.

  6. leonardo-pe disse:

    não teve competencia para se manter.é o q posso garantir!pena.pois a Nielson(depois Busscar),marcou epoca no Brasil!

  7. DR PROTESTO INDIGNADO E P..TO DA VIDA!!! disse:

    FIM DE UMA ERA, na qual as carrocerias Busscar era um diferencial. Por que os NIELSON não fizeram o que é certo??? Agora, falido, vamos ver o desenrrolar dos demais acontecimentos, pelo jeito o parque fabril será adquirido por uma Marcopolo ou uma Induscar da vida, BANDO DE GENTE INCOMPETENTE, COMO DEIXAM UMA EMPRESA DESTE PORTE E RENOME FALIR?? Com certeza o velho Sr. Nielson deve estar se revirando no túmulo.

  8. Vicente disse:

    O grupo itapemirim está indo para o mesmo caminho!!!!!!!

  9. Rudy disse:

    Pois bem, respeito e muito a decisão do magistrado, no entanto, eu acredito que a situação da Busscar deveria ter sido melhor analisada, não só pelo fator empresa e toda sua enorme dívida, mas achar um caminho de equilíbrio, pois com a falência decretada da Busscar, fica decretada também, o monopólio de carrocerias da “M”. Até podem dizer, tem a Comil, com seu DD, tudo bem é lindo,mas não tem competência para brigar com a G7.. Bem, bem vindos ao monopólio do G7, e consequente queda de qualidade, afinal, para que aperfeiçoar, se reino absoluta ???

    1. Josue Marcio Lopes disse:

      Ue. Se a M ” Marcopolo tem a lideranca e porque ela nao fez as mesmas burradas que os Nielson.

      1. Rudy disse:

        Não é uma questão de burrada e sim de uma questão de guerra de mercado, pois enquanto a Busscar lutava por qualidade, e isso tem custo, a Marcopolo lutava por quantidade, que é bem mais fácil, Veja, é mais fácil entregar um ônibus com vários problemas de fabricação, que se desmontam com certa facilidade e sem contar falhas de acabamento, do que um carro que realmente não precise ficar levando toda hora na concessionária para ajustes . . ..

  10. c.junior disse:

    Covarde do testoni até retirou o que havia postado nessa publicação.

  11. Josue Marcio Lopes disse:

    O juiz teve muita paciencia e foi bem cauteloso se vcs querem saber. Eu li aqui e em outros lugares sobre as chances que os Nielson tiveram. Mas parece que foram inflexiveis. E os salarios atrasados. Eles deveriam valorizar pois esta na Biblia que eles tanto acreditam que o trabalhador e digno do seu salario.

    1. Rudy disse:

      Amigo, não coloca a Bíblia no meio não, pois para seu governo, os trabalhadores da Busscar que resistiam na trabalhando, estavam ganhando seus salários emd ia sim, agora, será que vc teria condições de administrar uma empresa, que compra em dolar e vende em reais? Conseguiria administrar essa variação cambial, sem ter prejuízos, é muito fácil crucifixar, mas a história não é tão simples assim não . . .

  12. José Carlos G. Soares disse:

    É lamentável.

  13. Gustavo Cunha disse:

    Boa tarde.

    Agora se inicia, o segundo calvário, dos funcionários e demais credores.

    Para muitos, seus herdeiros é que vão desfrutar das míseras indenizações.

    Perdem todos.

  14. MARCOS disse:

    O juiz teve muita sabedoria para escolher a falência, onde a Busscar não consegui fazer os funcionários de bobo, ontem na entrevista do administrador judicial em um programa local, a nova lei de falência mudou, ele disse se correr tudo certo em 8 messes a 1 anos, o galpão vai ser vendido e os funcionáros serão pagam, Deus queira.
    E cade o Testoni??? Essa administração da Busscar só não via, quem não queria a incopetência.

    1. Rudy disse:

      Vc acha mesmo que nesse curto espaço de tempo os funcionários vão receber ??? Vc acha mesmo que o dinheiro do espólio vai direto para os funcionários e os tubarões vão ficar de fora? Te garanto que não, os grandes receberão e os funcionários dançarão, sempre foi e sempre será assim . . . enquanto a Busscar estava na ativa, poderia até demorar, mas os funcionários receberiam, assim como os que estavam trabalhando ainda, estavam recebendo . . . Como dia aquele velho ditado, ruim com ela, pior sem ela.

  15. ADOREEEEIII!!!! CHEGA DE URBANUSS PLUSS, ESSES MALDITOS!

    Bem feito, tinha tudo pra crescer! Faliu por causa dessa administração vagabunda que afundou a empresa. eu acho é pouco!

    (busólogos furiosos em 3,2,1)
    #MinhaOpinião

    1. Rudy disse:

      Cara, vc é tão novo e não sabe da importância da Busscar, Não é só de Urbanuss que se fez história dos ônibus no Brasil, muito pelo contrário, caso vc não saiba, a Busscar foi pioneira em muitas coisas, em muitas tecnologias, eu posso te garantir, por ocnta de ser guia de turismo a 19 anos, que os passageiros notam toda a qualidade das carrocerias da Busscar.

  16. Moabi Silva disse:

    Como aqui em São Paulo a maioria das carroças que estão sobre os chassis de caminhões são da Caio então não vai fazer falta.

  17. Adilson Gonçalves Jr. disse:

    A Busscar faliu principalmente o gestor, de uns tempos para cá, mostrou-se um covarde face aos avanços tecnológicos e suas inovações. Assim sendo deixo as seguintes perguntas: Como ficarão os trabalhadores demitidos? Como o setor de ônibus suprirá esta gigantesca lacuna falimentar?

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