VIAÇÃO ESTRELA DE MAUÁ PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA E NÃO PODE ASSUMIR LINHAS

ESTRELA DE MAUÁ

Ônibus na encarroçadora Mascarello com nome da Viação Estrela de Mauá. Mesmo com a compra, veículos não devem circular na cidade e podem ser aproveitados em outras empresas do grupo de Baltazar. Foto: Felipe DN

TJ derruba por terra tentativa da Prefeitura de Mauá colocar a Viação Estrela de Mauá no lote 02
Relator do TJ viu tantas inconsistências em habilitar empresa que está no nome de David Barioni que até impediu o prosseguimento do agravo de instrumento do Município de Mauá
ADAMO BAZANI – CBN
A Leblon Transporte de Passageiros de Mauá conseguiu mais uma vitória na Justiça para continuar operando normalmente o lote dois no município do ABC Paulista.
O relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, Luiz Ganzerla, julgou agravo de instrumento da Prefeitura de Mauá e, seguiu a mesma determinação da Terceira Vara Cível de Mauá, proibindo a Viação Estrela de Mauá de assumir as operações.
A decisão do TJ é desta segunda-feira, 03 de setembro de 2012.
Mas o relator foi além e derrubou por terra todas as argumentações da Prefeitura de Mauá para habilitar a Transmauá e a Viação Estrela de Mauá e ainda impediu o prosseguimento do agravo de instrumento pelo prefeito de Mauá.
Ganzerla também entendeu que quando a Prefeitura e a Secretaria de Mobilidade Urbana de Mauá assinaram contrato com a Viação Estrela de Mauá não tiveram base jurídica nenhuma.
Na oportunidade, a prefeitura usou parecer do STJ sobre o prejuízo de um mandado de segurança por parte da Estrela, mas a anulação de sentença em prol da Estrela de Mauá foi puramente técnica, e não permitia à Prefeitura contratar a empresa que hoje está no nome de David Barione, e que foi fundada pelo empresário Baltazar José de Souza, dono da Viação Cidade de Mauá, antiga Barão de Mauá.

A anulação foi somente da sentença, ou seja, uma peça específica do processo. Logo, não se poderia entender como elocubrou a Administração estar anulada também a liminar concedida naquele mandado de segurança, a qual persiste, até a presente data. Se persistia, não poderia a Municipalidade retomar a licitação, como o fez.

O relator entendeu também como tão sem fundamento o agravo da Prefeitura e a tentativa de colocar a Estrela de Mauá em circulação que a decisão foi monocrática, ou seja, nem chegou a ter a necessidade de o julgamento ser em plenário.
O embate na Justiça entre as empresas fundadas por Baltazar José de Souza e a paranaense Leblon começou em 2008. Depois de vitória no STJ – Superior Tribunal de Justiça, a Leblon começou a operar em 06 de novembro de 2010. Desde então, Baltazar tenta recuperar, sem sucesso, o monopólio na cidade.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes
ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
LUIS GANZERLA RELATOR

DECISÃO MONOCRÁTICA LICITAÇÃO Concorrência Impetração de mandado de segurança sob alegação de ilegalidades no processo licitatório Liminar concedida para suspender os efeitos do processo licitatório – Decisão mantida Recurso não provido Deve ser mantida liminar para suspender os efeitos da Licitação, se presentes os requisitos legais, fumus boni iuris e periculum in mora. Para melhor esclarecimento dos fatos, necessária pequena digressão: Anteriormente, em 2.009, a empresa agravada, Leblon Transporte de Passageiros Ltda, impetrou primeiro mandado de segurança (proc. n.º 348.01.2008.017328-0 contra ato do Prefeito Municipal de Mauá, do Secretário Municipal de Serviços Urbanos e do Presidente da Comissão Permanente de Licitações, com intuito de obter a declaração de nulidade da decisão de habilitação, em licitação, da agravante e da Empresa de Transporte Transmauá Ltda. Deferida a liminar, o writ foi concedido, com a declaração de nulidade da decisão que as habilitou, sentença essa, porém, anulada por v. acórdão desta C. 11.ª Câmara de Direito Público, rel. ALIENDE RIBEIRO, j. 29.11.2010 (ap. n.º 990.10.277369-8, Mauá, aptes. da Empresa de Transporte Transmauá Ltda.; Viação Estrela de Mauá Ltda. e Juízo de ofício) (fls. 79/97, 98, 100/105, 106/119 e 120/123). Concomitantemente a apelação a ora recorrente interpôs agravo de instrumento para obter o efeito suspensivo, o qual lhe foi deferido, liminarmente. Dessa decisão, a Municipalidade de Mauá, ajuizou perante o STJ Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença (n.º 1.268-SP), e obteve a suspensão, pelo MIN. CESAR ASFOR ROCHA, então Presidente daquela Corte Superior, a qual foi considerada prejudicada no Agravo Regimental interposto pela ora agravante, rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 02.05.12, ante o julgamento do referido agravo de instrumento e a anulação da r. sentença (fls. 185/188, 189/218, 219/223, 254/261). Desse v. aresto do STJ, registre-se, a agravada opôs embargos declaratórios, os quais ainda pendem de julgamento. A agravada, de seu turno, interpôs recurso especial do v. acórdão de anulação da sentença. Também ajuizou Medida Cautelar nº 19.664, junto ao STJ, obtida a liminar para atribuir efeito suspensivo ao referido recurso especial. Mencionada Medida Cautelar ainda tramita no STJ e pende de julgamento. Posteriormente, a Municipalidade de Mauá, sob a ponderação de cumprimento do decidido pelo STJ no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.268-SP, retomou a Concorrência Pública nº 4/2008 e adjudicou o objeto do certame à Viação Estrela de Mauá. Em razão dessa posição da Administração, a ora agravada, Leblon Transporte de Passageiros Ltda., impetrou, em 19.07.12, segundo mandado de segurança (proc. n.º 348.01.2012.012155-9/000000-000, 3.ª Vara Cível de Mauá, SP), do qual se origina este agravo, contra ato do Prefeito Municipal de Mauá, do Secretário de Mobilidade Urbana e do Presidente da Comissão Permanente da Licitação da Concorrência Pública nº 4/2008, com intuito de suspender os efeitos da ata da sessão de retomada da Concorrência Pública nº 04/08, de 06.07.2012, e os atos administrativos de homologação e adjudicação do certame à empresa vencedora, Viação Estrela de Mauá Ltda.; de sua inabilitação; do contrato de concessão firmado com a Viação Estrela de Mauá Ltda.na data de 13.07.12; do ato, de 13.07.12, da Municipalidade, que entendeu como emergencial o contrato de concessão 01/2010, firmado entre ela e o Município de Mauá (Ofício nº 417/2012, fls. 262), além de eventuais atos que impliquem na retomada da Concorrência Pública 04/2008. Pleiteou a liminar (fls. 15/63). A liminar foi deferida, via r. decisão ora agravada, para suspender os efeitos: – do ato da Comissão Permanente de Licitação de 06.07.2012, que declarou inabilitada para o lote 02 a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda. e habilitadas Viação Estrela de Mauá Ltda. e Empresa de Transportes Transmauá Ltda. e vencedora Viação Estrela de Mauá Ltda.; – do ato do Secretário de Mobilidade Urbana de 11 de julho de 2012, que homologou o procedimento e adjudicou o objeto do certame à Viação Estrela de Mauá Ltda.; – do contrato de concessão nº 1/2012, celebrado em 13 de julho de 2012, entre o Município de Mauá e a Viação Estrela de Mauá Ltda.; – da notificação da Secretaria de Mobilidade Urbana à Leblon Transporte de Passageiros Ltda. de 13 de julho de 2012 que recepcionou o contrato de concessão nº 1/2012, celebrado em 29.04.2012, entre o Município de Mauá e Leblon Transporte de Passageiros Ltda., como contrato emergencial, com vigência de 180 dias (fls. 285/287). Recorre, via este agravo de instrumento, a Prefeitura Municipal de Mauá na busca de inverter o decidido e afirma ser incabível restaurar o efeito da liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança 2125/08; não cabimento de mandado de segurança como substituto processual; perda do objeto diante da medida cautelar nº 19.664-SP. Pede o efeito suspensivo neste recurso (fls. 2/13). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.119.814/SP, Segunda Turma, j. 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no caput, do art. 557, do Cód. Proc. Civil. A Administração, após as decisões no STJ, entendeu ser possível a continuidade da licitação, ante a anulação da sentença prolatada no mandado de segurança, proc. 348.01.2008.017328-0 da 3ª Vara Cível, de Mauá e declarou habilitadas as empresas Viação Estrela de Mauá Ltda., vencedora do certame, e Empresa de Transportes Transmauá Ltda., como se infere pela Ata da Sessão Pública de Licitação realizada em 06.07.12, abaixo transcrita: “Em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito, em sentença proferida sob nº 2894/09 de 18.12/09, proc: 348.01.2008.017328-0 da 3ª Vara Cível, que concedeu o Mandado de Segurança impetrado pela empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda., o qual determina a reforma da decisão anteriormente proferida, inabilitando as empresa: Viação Estrela de Mauá Ltda. e Empresa de Transportes Transmauá Ltda. e habilitando a empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda. Diante dessa situação a Comissão solicitou a reanálise da proposta técnica da empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda. feita pela Secretaria de Serviços Urbanos Ltda., a qual atribuiu a pontuação de 765 pontos à referida empresa. Em ata datada de 05/02/10, às fls. 6228,a Comissão, em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito, em sentença proferida sob nº 2.894/09 de 18/12/09, que concedeu a Segurança para fim de declarar nula a habilitação das litisconsortes: Empresa de Transporte Transmauá Ltda. e Viação Estrela de Mauá Ltda., tornando-as inabilitadas para o Lote 02 deste certame, habilitando em consequência a empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda.. (…) Voltando à decisão do STJ, a qual anulou a sentença proferida nº 2894/09, do Mandado de Segurança, proc. 348.01.2008.017328-0 da 3ª Vara Cível, em ato contínuo, a Comissão em cumprimento à determinação judicial, declara habilitadas as empresas: Viação Estrela de Mauá Ltda e Empresa de Transportes Transmauá Ltda., tendo em vista que estas obtiveram pontuação acima do estabelecido na cláusula 26, item 26.12 do edital e declara inabilitada a empresa Leblon Transportes de Passageiros Ltda. Em vista da referida decisão do STJ, volta-se à decisão declarada na ata de fls. 6037, a qual a Comissão, naquela época registrou os preços das empresas, os quais reproduzimos a seguir: Viação Estrela de Mauá Ltda, que cotou o valor da passagem em R$1,9564; Empresa de Transportes Transmauá Ltda., que cotou o valor de passagem em R$2,5557. A comissão, com base na cláusula 26, item 28 do edital, julga vencedora a empresa: Viação Estrela de Mauá Ltda., que cotou o valor da passagem em R$1,9564. Todavia, alcança-se, laborou a Municipalidade em equívoco. A sentença prolatada no mandado de segurança impetrado pela agravada, nos idos de 2.009, foi, efetivamente, anulada, mas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e não pelo STJ, o qual se limitou a analisar Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, em relação a liminar deferida em agravo de instrumento, com a qual a Viação Estrela de Mauá Ltda. obtivera o efeito suspensivo em sua apelação. E, exatamente, pela anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, o STJ considerou, em Agravo Regimental, prejudicado o Pedido de Suspensão da Liminar e de Sentença. Mas, à evidência, a anulação da sentença naquele anterior mandado de segurança não poderia levar ao entendimento de que estavam anulados todos os atos processuais praticados. A anulação foi somente da sentença, ou seja, uma peça específica do processo. Logo, não se poderia entender como elocubrou a Administração estar anulada também a liminar concedida naquele mandado de segurança, a qual persiste, até a presente data. Se persistia, não poderia a Municipalidade retomar a licitação, como o fez. Ademais, até mesmo o recurso especial interposto pela agravada contra o v. acórdão de anulação da sentença, teve a atribuição de efeito suspensivo, via Medida Cautelar nº 19.664, do STJ, por força de liminar. E, ressalte-se, a liminar a que se refere o julgado do STJ é a concedida pelo Presidente daquela Corte Superior, no Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, a qual não se confunde com a similar concedida no mandado de segurança outrora impetrado, concedida pelo C. Juízo da 3.ª Vara Cível de Mauá, SP. De outra parte, a análise da ata de retomada da licitação apresenta aparente vício de forma de procedimento, decorrente da ausência do Presidente na sessão da Comissão Permanente de Licitação e falta de intimação da ora agravada, para comparecer na sessão pública da Comissão. Destarte, agiu com acerto o douto magistrado ao sustar, imediatamente, os efeitos dos atos da Comissão de Licitação e determinar se aguardasse o julgamento do Mandado de Segurança2.125/2008, para a retomada do processo licitatório. O indeferimento da liminar, assim, traria o perigo de dano inverso, pois, caso concedida a segurança ao final, implicaria em prejuízo irreversível e possível dano ao erário. Os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança são os previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (periculum in mora). Ainda esta C. Câmara, no AI nº 711.401-5/8, São Paulo, rel. DES. RICARDO DIP, decidiu “[n]ão provou o agravante a irreversibilidade dos danos que possam decorrer da negativa da liminar, nem pode agora demonstrá-los, na via do agravo, por força de preclusão consumativa (cfr., brevitatis causa, AgR no Ag 481.320 STF 1ª Turma Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 621.328 STJ 5ª Turma Ministra Laurita Vaz; AgR no Ag 597.048 STJ 3ª Turma Ministro Castro Filho; AgR no Ag 599.297 STJ 3ª Turma Ministro Castro Filho; AgR nos EDcl no Ag 629.685 STJ 5a Turma Ministro Gilson Dipp).” Ademais, “[a] concessão de liminar, em mandado de segurança, insere-se no poder geral de cautela do julgador e resulta do seu livre convencimento” (REsp 208914/PB, rel. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T., j. 05/06/2001), e “[o] deferimento ou não de liminar constitui ato de livre convencimento do magistrado, cumprindo manter a decisão, se não demonstrada ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia” (RMS 7311/PE, rel. MIN. HELIO MOSIMANN, 2ª T., j. 05/03/1999). De toda forma, ressalte-se, em sede de cognição sumária não há como se aprofundar no mérito da ação principal ou em outras teses das partes. O caso é, assim, de não provimento do recurso interposto pela Prefeitura Municipal de Mauá em relação aos autos do mandado de segurança impetrado por Leblon Transporte de Passageiros Ltda. (ref. proc. nº 348.01.2012.01255-9/000000-000 3º Ofício Cível da Comarca de Mauá, SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de eventual prequestionamento, inexistir artigos de lei discriminados nas razões recursais especialmente art. 5º, da Lei 12.012/09. Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo, via fax ou outra forma de igual celeridade. Resultado do julgamento: nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 3 de setembro de 2012 LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (assinatura eletrônica)

Comentários

Comentários

  1. Josue Marcio Lopes disse:

    Essa e mais uma noticia boa sonre esse caso que se arrasta. Notorio que a Leblon presta melhor servicos que qualquer empresa de Baltazar ou pessoas ligadas a ele. Comprar onibus novo e bom. mas e a forma de operacao e s conduta dos motoristas? Nisso a Barao de Maua tem um pessimo historico.

    1. TAMINHA disse:

      TODOS NÓS TEMOS UMA NOVA OPORTUNIDADE NA VIDA E ESSA PODE SER A DO BALTAZAR DE RECOMEÇAR UMA NOVA HISTORIA PRA MAUÁ

      1. jose disse:

        vc esta brincando né?

      2. jaba disse:

        quem nunca foi rei ja mais subira no trono

  2. Aleksandro disse:

    Eu acredito que logo nãoteremos mais empresas do senhor Baltazar em lugar nenhum pois todas existentes estao sucateadas,sem condiçoes minimas de operação ,empresas com esses problemas não tem como vencer lote nenhum a não ser que compre a permissão.

  3. Sérgio - Santo André disse:

    Chega a ser irritante a insistência do senhor Baltazar nesse assunto. Todo esse trâmite para tirar uma empresa que está com o pensamento mil anos-luz à frente desse cidadão, e tentar colocar o lixo rodante dele no lugar. Vamos torcer para que a máfia não consiga uma manobra prá tirar a Leblon do páreo, isso seria uma vergonha para o Judiciário.

    1. jose disse:

      concordo plenamente é isso ai

  4. Gustavo Cunha disse:

    Boa noite.

    Ao defrontar-se com o enorme poderio militar aliado, da metade para o fim, na 2ª Guerra Mundial, enfim a Alemanha, praticamente em ruínas, capitulou.

    Hoje, a Alemanha é um país, moderno e rico. Quem sabe, alguém possa usar isso, como exemplo .

  5. Renato Martins disse:

    Detalhe curioso é que na Mascarello tem uns carros com “ESTRELA DE MAUÁ” na lateral. Agora bem que a VCM poderia absorvê-los e tirar aqueles ônibus cariocas em péssimo estado de conservação!

  6. Friend disse:

    O máximo que o Baltazar poderá recorrer sera 3 vezes, depois disso esquece que a vitória será da Leblon. A prefeitura de Mauá é administrada pelo PT , cada a transparência e ética que eles tanto pregam. Por isso que eu odeio o PT e não voto neste partido que faz de tudo para arrumar confusão.

  7. Deco disse:

    Acredito que a Leblon transporte vai sair muitos não sabe mas é só a capa tem muitos ônibus com situação precária de estar operando sem nenhuma segurança
    para os passageiros alguns chefes de oficina principalmente do turno diurno não tem base em manutenção cuidado antes de elogiar

      1. Pedro disse:

        Entao pq empresa cidade de maua nao cumpre horarios e intinerarios e carros estao em situacao de sucata

    1. Hamilton santana disse:

      como se a antiga januario tivesce…. a vai o transporte ja ficou bom por conta dos onibus novos, e alias os unibus da leblon quase numca da problema ja a da januario, bem num posso dizer o mesmo!…

  8. gisele disse:

    BEm acho que só mudou o nome mais está a mesma coisa q barão a leblon não tem fiscal competente no terminal os motoristas cobradores e funcionários estão insatisfeitos com a carga horária fora q quem pega férias de 30 dias tá na rua …..antes de elogiar ou criticar procure saber pois uma empresa que veio de curitiba prometendo mundo e fundos para funcionários e não cumpriu além de de mandar funcionários bons embora por justa sem averiguar se foram realmente culpado e hoje estão cheios de processos trabalhista onde estão perdendo sabem no começo tudo é festa pois o dinheiro que eles faz em uma semana e de trabalho em maua eles tem que trabalhar um mês em curitìba pra ter o mesmo valor logico maua traz muitos benefícios a eles o grupo leblon ….

    1. deco disse:

      isso é verdade mesmo concordo plenamente com você

    2. TAMINHA disse:

      CONCORDO COM VC GISELE AS PESSOAS SÓ PODEM JULGAR SE SABEM DO ESQUEMA TODO QUEM PUXA O SACO É PQ ESTÁ TRABALHANDO LA DENTRO PQ SE A LEBLON SAIR E ENTRAR OUTRA EMPRESA E ESSA NOVA EMPRESA CONTRATAR QUEM ESTÁ TRABALHANDO LA ELES VÃO CORRENDO

  9. Mauaense disse:

    Mas certamente não se compara a Leblon com a VCM

  10. Cristiano disse:

    Nós todos sabiamos que a Estrela nao iria e nem vai ganhar o direito de operar as inhas da Leblon,pq Deus é maior do que essas pessoas que só fazem o mal para os cidadãos de bem…..

    1. TAMINHA disse:

      COM CERTEZA VC FALA ISSO PQ DEVE SER FUNCIONÁRIO , PQ SE A LEBLON SAIR E A NOVA EMPRESA ENTRAR VC VAI CORRENDO

  11. TAMINHA disse:

    SE FOR PERMISSÃO DE DEUS A LEBLON VAI SAIR E VAI ENTRAR A ESTRELA , QUEM SABE ASSIM CERTAS PESSOAS SEJAM MAIS HUMILDES

  12. Fernando disse:

    se vc for ver o Baltazar praticamente ergueu essa cidade , queria ver se a leblom iria roda aqui em Mauá na época que não tinha asfalto e nem saneamento básico , pra vc ver q esse PT é tão safado q primeiramente recapeou as ruas onde iriam passar os ônibus da leblom , depois de todo o itinerário do lote 2 pronto ai eles começaram a olha pro resto da cidade , balatazar pode ser um safado porém jamais virou as costa pra população e agora a população viraram as costa pra ele
    e tem q ver tbm q ele nem sabe dos problemas q acontece na empresa dele ,ele tem que urgentemente troca essa administração dele ai a empresa dele cresce e a cidade automaticamente também cresce

  13. deco disse:

    Estou juntos com a Estrela de Mauá ja trabalhei no grupo não tenho que reclamar trabalhava na manutenção quantas das vezes sr. Baltazar vinha cumprimentar cada funcionários mesmo a gente estando com as mãos suja de graxa ele não se importava trabalhei no grupo leblon sr. Ronaldo passa pela gente nem dava a minima depois disse q é evangélico primeiro a humildade vi muitas coisas acontecer ali dentro que sai envergonhado

  14. João disse:

    Tomara que mais nenhuma dessas empresas consiga nada em mauá , o povo mauaense merece um transporte de qualidade, já que à antiga barão de mauá e à atual VCM não querem dar um trasporte de qulidade pra cidade à LEBLON está fazendo isso, os caras tem horário os carros são novos e as vezes demoram um pouco , mas também com esse transito de mauá. E esse prefeito de merda parece que está com robo preso com esses caras da VCM que quer de qualquer jeito colocar essa empresa de volta na cidade. Então que fique à LEBLON.

  15. marcos disse:

    Infelizmente , a Leblon quer fazer o melhor , porém , quantos carros vai circular por linha e os horários de partida , quem determina é a prefeitura , impossibilitando a empresa de fazer um trabalho melhor , quantos aos funcionários , para quem é leigo no assunto eu digo , Quem é o presidente do sindicato dos motoristas ? – E aos mais leigos ainda eu falo com entendimento de causa , quem determina o salário da classe , não é o empresário e Sim o Sindicato , e quem é o presidente do sindicato ? – O monopólio tem que acabar sim e empresa de ônibus velhos e motoristas maus , com u mesmo , tem que sair fora .

  16. Pedro disse:

    Se esta sentenca for cumprida e um sinal que a justica ainda funciona no pais, pois foi devido ao nao cumprimento de intinerario que ha cinco anos atraa perdi minha esposa na esquina de casa que morreu atropelada. Fato ocorrido na gestao operacional da empresa anterior a leblon e a mesma nao cumpria horarios ficando o passageiro ate quatro horas na espera do transporte.

  17. cicero disse:

    e ainda continua ruim acho que a palavra ruim e pouco em media um busâo demora de 30 a 40 minuto pra passar em um ponto pelos menos eu ja passei por esto mais fazer oque a lei naum olhar pro cidadâo que ta na luta que acorda de madrugada e precisso desce na coragem pro centro de maua temos que desce na caminha porque ape fica ate mais rapido de ir e voulta pra casa mais rapido

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