Mais uma instância da Justiça determina permanência da Leblon em Mauá

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Ônibus da Leblon em Mauá. Mais uma decisão da Justiça mantém as operações da empresa na cidade e proíbe a Prefeitura de contratar as viações fundadas por Baltazar José de Souza. Depois do STJ, agora é a vez da Terceira Vara de Justiça de Mauá ser mais enfática e estipular responsabilidades à Prefeitura. Caso o poder público de Mauá tome qualquer atitude sem respaldo jurídico, como na tentativa de tirar a Leblon de serviço, pode ser multada em R$ 2 mil por dia. Foto: Adamo Bazani.

Justiça de Mauá decide pela permanência da Leblon e reconhece que STJ não determinou a habilitação de empresas fundadas por Baltazar
Terceira Vara Cível de Mauá entendeu que não houve nenhum respaldo legal na atitude da Prefeitura e da Secretaria de Mobilidade Urbana de Mauá em tentar tirar a Leblon da cidade
ADAMO BAZANI – CBN
A Leblon em Mauá continua com o direito de operar as 18 linhas do lote 02 da cidade e a Prefeitura pode ser multada em R$ 2 mil por dia, caso tente tomar qualquer atitude semelhante as do mês passado quando o secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos, habilitou as companhias que perderam a licitação: Empresa de Transporte Transmauá Ltda e Viação Estrela de Mauá, ambas fundadas por Baltazar José de Souza.
A decisão é da Terceira Vara Cível de Mauá em resposta a mandado de segurança impetrado pela Leblon.
A Justiça apontou em sua decisão uma série de irregularidades cometidas pelo poder público, quando em despacho assinado pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos, classificou para o lote 02, a Viação Estrela de Mauá Ltda.
A primeira destas irregularidades é que o ato da Prefeitura de Mauá não teve nenhum respaldo jurídico, isto é, diferentemente do que parte da imprensa do Grande ABC noticiou e do que o Secretário Renato Moreira dos Santos declarou, não foi o STJ – Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer outra instância, que determinou a entrada da Viação Estrela de Mauá e a saída da Leblon.
Outro ponto destacado pela Terceira Vara é que Prefeitura de Mauá transformou um contrato de concessão legítimo em contrato emergencial de 180 dias sem sequer avisar com antecedência a Leblon Transporte.
A decisão da Justiça de Mauá também suspendeu o contrato que a Prefeitura assinou em 13 de julho de 2012 com a Viação Estrela de Mauá. Este contrato com a empresa hoje em nome de David Barioni não é considerado legal.
Se a Prefeitura de Mauá tomar qualquer medida referente aos atos que foram suspensos pela Justiça, receberá a multa diária de R$ 2 mil.
Para a Leblon, a decisão desta quinta-feira, 02 de agosto, é mais uma prova de que a vitoria na licitação do lote 02 da cidade e as operações da empresa são legais e que qualquer ato que tente impedir o trabalho da empresa, sem respaldo legal, fere o estado de direito.
A decisão da Justiça de Mauá vai no mesmo sentido da posição do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que proibiu a contratação da Viação Estrela de Mauá ou de qualquer outra empresa no lugar da Leblon.
Mas a Terceira Vara Cível de Mauá chegou a ser mais enfática cobrando da prefeitura atos dentro da lei, diferentemente, do que o prefeito Oswaldo Dias e o secretário Renato Moreira fizeram em julho.
O processo na Justiça ainda não foi finalizado, já que não há parecer sobre o mérito não foi dado.
No entanto, todas estas decisões reforçam o direito reconhecido de a Leblon realizar seu trabalho.
De acordo com o advogado da empresa, Guilherme Gonçalves, a Prefeitura de Mauá terá de explicar os motivos pelos quais tomou uma decisão sem ordem jurídica, sem parecer do STJ e sem nenhum argumento sobre a prestação de serviços, reconhecidamente de qualidade, pelo próprio Secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos.
O Ministério Público já foi notificado e deve buscar respostas e responsabilização da Prefeitura.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.
ACOMPANHE A DECISÃO DA JUSTÇA NA ÍNTEGRA:
LINK DO SITE DO TJ:
http://www2.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
Despacho Proferido
03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ Autos n° 384.01.2012.012155-9/000000-000 (1455/2012) Mandado de Segurança Impetrante : LEBLON TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. Impetrado : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2004 Interessado : EMPRESA DE TRANSPORTE TRANSMAUÁ LTDA. VIAÇÃO ESTRELA DE MAUÁ LTDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das autoridades acima mencionadas porque, no dia 16/07/2012, a impetrante, concessionária do serviço de transporte público coletivo neste Município, foi notificada da “recepção” de seu contrato de concessão como “emergencial” e, assim, reduzido aos seguintes 180 dias, dada a repetição dos atos de habilitação e julgamento da concorrência pública nº 04/2008, que redundaram na inabilitação da impetrante e declaração de vitória da segunda interessada, por ato da comissão de licitação, resultado este homologado e adjudicado o objeto pelo segundo impetrado, lavrado o contrato pelo primeiro, atos ditos fundamentados na decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS 1.268/SP. A impetrante afirma que o ato do Egrégio Tribunal Superior tem eficácia estritamente processual, e anulada pelo Tribunal de Justiça a sentença prolatada nos autos nº 348.01.2008.017328, foram repristinados os efeitos da anterior ordem liminar deste Juízo que proibia a adjudicação do objeto da licitação; não obstante, o processo de licitação estava encerrado, e não poderia ser retomado, o que ocorreu, ademais, sem qualquer notificação à impetrante; existente, por fim, indícios de conluio entre as interessadas e as autoridades coatoras. Analiso o pedido de tutela liminar, o que impõe percorrer toda a sequência de medidas judiciais que permeiam a relação entre as partes. Para desenhar melhor o quadro, a exposição seguinte dividir-se-á em quatro partes: 1) a liminar e a sentença no mandado de segurança n° 2128/2008; 2) o deferimento e a cassação do efeito suspensivo da sentença; 3) a perda de objeto do pedido de efeito suspensivo e do pedido de cassação deste efeito; 4) o estado atual da liminar deferida nos autos 2125/2008: 1) A liminar e a sentença no mandado de segurança n° 2125/2008: A questão retroage à fase de habilitação na concorrência pública n° 08/2004 para o lote 02 do serviço de transporte público coletivo neste Município, licitantes a impetrante e as interessadas. Contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que declarou todas habilitadas (folha 166), a impetrante ajuizou pedido de injunção à época: mandado de segurança n° 2125/2008 (folhas 247/265), deferida medida cautelar para “obstar a adjudicação do serviço” até a solução final da querela (folha 266). A decisão liminar foi objeto de agravo de instrumento, não provido. Após, sobreveio sentença, que concedeu a segurança para declarar nula a decisão que declarou habilitadas as interessadas (folhas 268/273). A cumprir o que foi determinado, a Comissão Permanente de Licitação declarou inabilitadas as interessadas e, conseqüentemente, vitoriosa a impetrante (folhas 182/184), a quem, então, adjudicado o lote 02 (folha 185), e lavrado o contrato (folhas 187/212). Porém, a sentença referida acima foi objeto de apelações, conhecidas e providas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para anular a sentença e determinar que outra fosse prolatada (folhas 274/287). Contra o acórdão, a impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, pendentes (folhas 291/353). Esta a situação atual. 2) O efeito suspensivo da sentença: Todavia, antes, os recursos de apelação (providos pelo E. Tribunal) foram recebidos pelo Juízo de origem apenas no efeito devolutivo. Esta decisão foi também objeto de recurso, agravo de instrumento, a que se atribuiu efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), de modo a encetar o recebimento das apelações nu duplo efeito (folha 356). Contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo, o Município de Mauá ajuizou o pedido de suspensão de liminar perante o Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SLS 1.268/SP) com o fito de cassar o efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela no agravo de instrumento) que determinou o recebimento das apelações no duplo efeito (folhas 358/385). O Exmo. Sr. Ministro Presidente deferiu o pedido (folhas 386/390), o que implicou a cassação da antecipação da tutela do agravo de instrumento e a consequente permanência do efeito apenas devolutivo das apelações, de modo que a sentença que declarou nula a habilitação das interessadas continuou a produzir efeitos, sustentando o contrato de concessão da impetrante. A decisão do Sr. Ministro Presidente foi objeto de agravo regimental, negado provimento (folhas 391/406). 3) A perda de objeto do pedido de efeito suspensivo e do pedido de cassação deste efeito: Porém, o agravo de instrumento – em que deferida a antecipação da tutela acima – foi julgado conjuntamente com as apelações e, diante do resultado, declarou-se a perda de objeto do agravo (folhas 355/357). Diante disso, requereu-se ao Superior Tribunal de Justiça o prejuízo da suspensão de liminar (SLS1.268/SP). O Exmo. Sr. Ministro Presidente indeferiu o pedido (folhas 407/409). Interposto então novo agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso pra declarar a perda de objeto da SLS 1.268/SP, diante da perda de objeto do agravo que deferira o efeito suspensivo à apelação provida para anula a sentença (folhas 410/427). 4) O estado atual da liminar deferida nos autos 2125/2008: A “perda de objeto” nada mais é do que a declaração de superveniente falta de interesse de agir, que implica, pois, extinção de julgamento sem cognição do mérito. Diante disso, evidente que, sobre as partes, o agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo às apelações foi extinto sem resolução do mérito, e por isso a decisão do STJ que suspendeu a tutela antecipada naquele agravo também foi extinta sem resolução do mérito. Logo, devem ser reputadas como se jamais tivessem existido! O que hoje ainda “existe” e produz efeitos é a anulação da sentença imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem, se a sentença se habilita a por termo ao processo e, desta forma, substitui a tutela liminar anterior, retirada a sentença do mundo jurídico, extirpado está inclusive o seu efeito de extinguir a liminar de primeiro grau, de modo que foram repristinados os efeitos da decisão liminar deste Juízo que proibia a adjudicação do objeto da licitação. Com efeito, bem observou o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: “Nesta SLS, não se proferiu decisão de mérito, não houve análise da legalidade da participação das empresas no certame, pois essas questões foram encaminhadas na sentença. O objeto da presente ação era a liminar do agravo de instrumento, que conferiu efeito suspensivo à apelação. Todavia, não existe mais o agravo de instrumento, nem a apelação, nem a sentença. Sobre o que, então, incidirá a SLS?” (folha 423). Com efeito, se nas palavras do Sr. Ministro, não há mais SLS, não há mais agravo, não há mais apelação e não há mais sentença, tudo o que sobra hoje é justamente a tutela liminar do juízo de primeiro grau que impediu a adjudicação do objeto da licitação. Logo, tal situação aduz verossimilhança à assertiva de que os atos das autoridades impetradas documento às folhas 228/246 afronta à ordem do Poder Judiciário. Outrossim, a motivação neles colhida: cumprimento da ordem exarada na SLS, é incongruente, pois o E. STJ não exarou qualquer ordem na SLS, muito menos a ordem de retomar o processo licitatório. A única ordem hoje vigente do Poder Judiciário é justamente a proibição de outorga a quem quer que seja o objeto da licitação. Outrossim, há aparentes vícios de forma no procedimento: a ata da sessão da Comissão Permanente de Licitação impugnada é lavrada por apenas dois membros, ausente o seu Presidente (folhas 228/229) e alegada a ausência de intimação da impetrante a comparecer à sessão. Outrossim, patente o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, dado o prazo de 180 dias pelo segundo impetrado para a interrupção dos serviços da impetrante, com risco insuperável não apenas ao patrimônio desta, como também à continuidade do serviço público pela sucessão de prestadoras em situação jurídica precária. Logo, diante da incongruência entre a motivação dada pelas autoridades impetradas, é devida a tutela liminar para deferir a segurança, de modo a sustar imediatamente os efeitos dos atos que retomaram o processo de licitação, declarando inabilitada a impetrante e vencedora a segunda interessada, adjudicaram o objeto da licitação do lote 02 à segunda interessada e celebraram com esta o contrato de concessão, bem como recepcionaram o contrato da impetrante como “emergencial”, reduzido a 180 dias. Outrossim, a eventual retomada do processo de licitação em outros termos deverá ser coactada mediante carta de sentença extraída dos autos n° 2125/2008. DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, portanto, para, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016, de 2009, para suspender os efeitos a) do ato da Comissão Permanente de Licitação de 06/07/2012 que declarou inabilitada para o lote 02 Leblon Transporte de Passageiros Ltda. e habilitadas Viação Estrela de Mauá Ltda. e Empresa de Transportes Transmauá Ltda e vencedora a Viação Estrela de Mauá Ltda.; b) do ato do Secretário de Mobilidade Urbana de 11 de julho de 2012 que homologou o procedimento e adjudicou o objeto do certame à Viação Estrela de Mauá Ltda.; c) do contrato de concessão n° 01/2012 celebrado em 13 de julho de 2012, entre o Município de Mauá e a Viação Estrela de Mauá Ltda.; d) da notificação da Secretaria de Mobilidade Urbana à Leblon Transporte de Passageiros Ltda. de 13 de julho de 2012 que recepcionou o contrato de concessão n° 01/2012, celebrado em 29/04/2012, entre o Município de Mauá e Leblon Transporte de Passageiros Ltda. como contrato emergencial, com vigência de 180 dias. A adoção de quaisquer medidas, por parte dos impetrados, que implique execução dos atos ora suspensos implicará multa pessoal de R$2000,00 (dois mil reais reais) por dia, dado o vulto econômico da questão, sem prejuízo de outras medidas processuais, civis e penais pertinentes. Notifique-se as autoridades impetradas da presente decisão e para que apresentem informações, em dez dias, com cópia dos documentos que instruem a petição inicial. Intime-se a Procuradoria-Geral do Município, com cópia da petição inicial, sem documentos, para, eventualmente, intervir nos autos. Cite-se as interessadas, por mandado, com cópia da petição inicial, sem documentos. Após, autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. As cópias deverão ser fornecidas pela impetrante. Mauá / SP, 02 de agosto de 2012.

Comentários

Comentários

  1. Josue Marcio Lopes disse:

    Justica sendo feita. Foi estranha e merece investigacao esse ato da.Prefeitura de Maua…Foi um tiro no pe hein Prefeitura

  2. Roberto SP disse:

    Justiça, transparencia, qualidade e respeito ao usuário venceram, só temos a comemorar essa vitória da Leblon e lamentar o papel que se prestou a Prefeitura de Mauá nesse episódio, demonstrou total desrespeito á população da cidade, espero que o Ministério Público faça uma boa investigação sobre isso, que não fiquem impunes os responsáveis. Parabéns Leblon, Parabéns Adamo

  3. ailton maciel ferreira disse:

    é isso ai justiça de maua mostra que maua é uma cidade séria sem corrupção

  4. JUSTIÇA SENDO FEITA, PARABÉNS JUSTIÇA BRASILEIRA, DESACREDITADA, TARDIA MAS NÃO FALHA!!!

  5. Claudio - MotoBoy disse:

    Explicação simples para a atitude do Osvaldo Dias e Renato Moreira: Osvaldo Dias teve o seu tapete puxado pelo seu vice prefeito, aquele tal de Paulo Eugênio, Donizete Braga e toda a cúpula do PT quando viram seus números nas pesquisas sendo atropelados pela Vanessa Damo. Seu secretário de transportes Renato Moreira que tbm é outro ladrão, com certeza está com seus dias contados na Secretaria de Mobilidade Urbana. Então firmaram acordos milionários com o Baltazar, em troca de assinarem essa concessão permitindo a entrada da Viação Estrela no lugar na Leblon. O Baltazar como não é nada bobo, tratou logo de passar a empresa Estrela para o nome do Sr Barioni, para então ele continuar a briga na justiça.. O maior prazer do Baltazar e tirar a Leblon de Mauá, independente de qual empresa entrar em seu lugar. Isso se chama orgulho ferido, pois não aceita uma empresa tão decente e ilustre ocupar o lugar dele onde antes ele colocava carros tão velhos parecendo com carroças sendo puxadas por cavalos para atender aos usuários… O Baltazar deveria era sumir do Brasil e deixar o povo ter um transporte de qualidade feito por pessoas responsáveis e honestas..

    1. André Marianno disse:

      Existem empresas cujos donos deveriam comprar fazendas e ir trabalhar com carroças, pois são as únicas coisas que eles realmente entendem.

  6. leonarod disse:

    Até a copa, haverá licitação aqui em Natal-RN. Bem que a Leblon poderia concorrer e vencer a concorrência pelas bandas de cá também…

  7. paz disse:

    sr.prefeito e sr.baltazar e cúpula criminosa , vão procurar o que fazer e parar de roubar o que é para servir a população deixa a Empresa Leblon em paz e para de querer tudo para vcs …..chega de tanta impunidade …….fora seus corruptos já passaram da hora de se aposentar….

  8. Simone Cristina Gonçalves disse:

    Eu so queria saber uma coisa, eu mandei meu curriculo através de um motorista muito amigo meu, uma semana antes de sai as vagas para pessoas sem experiencia, e nao fui chamada. Eu so fiquei sabendo que ja tinha saido as vagas depoi que tinha acabado as vagas para pessoas sem experiencia isso não é justo eu mereço um chance. Eu sei que isso não tem nada haver com o tema. Mais aproveitei a oportunidade para falar, Pois eu queria muito trabalha na empresa, eu ja tentei diversas vezes.

    1. Seria interessante, Simone, você entrar em contato diretamente com a empresa.
      Grato

  9. jose disse:

    chega de baltazar e seus afiliados politicos em maua a empresa leblon da 100000x0nas empresas de senhor que ficou milhonario com o povo de maua só com suas sucatas e seus funcionarios maus educados.

  10. zé não vou de bjs vcm disse:

    ESTA MAFIA ACABOU COM A CIDADE DE MAUA

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