Mais uma instância da Justiça determina permanência da Leblon em Mauá
Publicado em: 2 de agosto de 2012
Justiça de Mauá decide pela permanência da Leblon e reconhece que STJ não determinou a habilitação de empresas fundadas por Baltazar
Terceira Vara Cível de Mauá entendeu que não houve nenhum respaldo legal na atitude da Prefeitura e da Secretaria de Mobilidade Urbana de Mauá em tentar tirar a Leblon da cidade
ADAMO BAZANI – CBN
A Leblon em Mauá continua com o direito de operar as 18 linhas do lote 02 da cidade e a Prefeitura pode ser multada em R$ 2 mil por dia, caso tente tomar qualquer atitude semelhante as do mês passado quando o secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos, habilitou as companhias que perderam a licitação: Empresa de Transporte Transmauá Ltda e Viação Estrela de Mauá, ambas fundadas por Baltazar José de Souza.
A decisão é da Terceira Vara Cível de Mauá em resposta a mandado de segurança impetrado pela Leblon.
A Justiça apontou em sua decisão uma série de irregularidades cometidas pelo poder público, quando em despacho assinado pelo Secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos, classificou para o lote 02, a Viação Estrela de Mauá Ltda.
A primeira destas irregularidades é que o ato da Prefeitura de Mauá não teve nenhum respaldo jurídico, isto é, diferentemente do que parte da imprensa do Grande ABC noticiou e do que o Secretário Renato Moreira dos Santos declarou, não foi o STJ – Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer outra instância, que determinou a entrada da Viação Estrela de Mauá e a saída da Leblon.
Outro ponto destacado pela Terceira Vara é que Prefeitura de Mauá transformou um contrato de concessão legítimo em contrato emergencial de 180 dias sem sequer avisar com antecedência a Leblon Transporte.
A decisão da Justiça de Mauá também suspendeu o contrato que a Prefeitura assinou em 13 de julho de 2012 com a Viação Estrela de Mauá. Este contrato com a empresa hoje em nome de David Barioni não é considerado legal.
Se a Prefeitura de Mauá tomar qualquer medida referente aos atos que foram suspensos pela Justiça, receberá a multa diária de R$ 2 mil.
Para a Leblon, a decisão desta quinta-feira, 02 de agosto, é mais uma prova de que a vitoria na licitação do lote 02 da cidade e as operações da empresa são legais e que qualquer ato que tente impedir o trabalho da empresa, sem respaldo legal, fere o estado de direito.
A decisão da Justiça de Mauá vai no mesmo sentido da posição do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que proibiu a contratação da Viação Estrela de Mauá ou de qualquer outra empresa no lugar da Leblon.
Mas a Terceira Vara Cível de Mauá chegou a ser mais enfática cobrando da prefeitura atos dentro da lei, diferentemente, do que o prefeito Oswaldo Dias e o secretário Renato Moreira fizeram em julho.
O processo na Justiça ainda não foi finalizado, já que não há parecer sobre o mérito não foi dado.
No entanto, todas estas decisões reforçam o direito reconhecido de a Leblon realizar seu trabalho.
De acordo com o advogado da empresa, Guilherme Gonçalves, a Prefeitura de Mauá terá de explicar os motivos pelos quais tomou uma decisão sem ordem jurídica, sem parecer do STJ e sem nenhum argumento sobre a prestação de serviços, reconhecidamente de qualidade, pelo próprio Secretário de Mobilidade Urbana, Renato Moreira dos Santos.
O Ministério Público já foi notificado e deve buscar respostas e responsabilização da Prefeitura.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN, especializado em transportes.
ACOMPANHE A DECISÃO DA JUSTÇA NA ÍNTEGRA:
LINK DO SITE DO TJ:
http://www2.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
Despacho Proferido
03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAUÁ Autos n° 384.01.2012.012155-9/000000-000 (1455/2012) Mandado de Segurança Impetrante : LEBLON TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. Impetrado : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2004 Interessado : EMPRESA DE TRANSPORTE TRANSMAUÁ LTDA. VIAÇÃO ESTRELA DE MAUÁ LTDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face das autoridades acima mencionadas porque, no dia 16/07/2012, a impetrante, concessionária do serviço de transporte público coletivo neste Município, foi notificada da “recepção” de seu contrato de concessão como “emergencial” e, assim, reduzido aos seguintes 180 dias, dada a repetição dos atos de habilitação e julgamento da concorrência pública nº 04/2008, que redundaram na inabilitação da impetrante e declaração de vitória da segunda interessada, por ato da comissão de licitação, resultado este homologado e adjudicado o objeto pelo segundo impetrado, lavrado o contrato pelo primeiro, atos ditos fundamentados na decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS 1.268/SP. A impetrante afirma que o ato do Egrégio Tribunal Superior tem eficácia estritamente processual, e anulada pelo Tribunal de Justiça a sentença prolatada nos autos nº 348.01.2008.017328, foram repristinados os efeitos da anterior ordem liminar deste Juízo que proibia a adjudicação do objeto da licitação; não obstante, o processo de licitação estava encerrado, e não poderia ser retomado, o que ocorreu, ademais, sem qualquer notificação à impetrante; existente, por fim, indícios de conluio entre as interessadas e as autoridades coatoras. Analiso o pedido de tutela liminar, o que impõe percorrer toda a sequência de medidas judiciais que permeiam a relação entre as partes. Para desenhar melhor o quadro, a exposição seguinte dividir-se-á em quatro partes: 1) a liminar e a sentença no mandado de segurança n° 2128/2008; 2) o deferimento e a cassação do efeito suspensivo da sentença; 3) a perda de objeto do pedido de efeito suspensivo e do pedido de cassação deste efeito; 4) o estado atual da liminar deferida nos autos 2125/2008: 1) A liminar e a sentença no mandado de segurança n° 2125/2008: A questão retroage à fase de habilitação na concorrência pública n° 08/2004 para o lote 02 do serviço de transporte público coletivo neste Município, licitantes a impetrante e as interessadas. Contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação que declarou todas habilitadas (folha 166), a impetrante ajuizou pedido de injunção à época: mandado de segurança n° 2125/2008 (folhas 247/265), deferida medida cautelar para “obstar a adjudicação do serviço” até a solução final da querela (folha 266). A decisão liminar foi objeto de agravo de instrumento, não provido. Após, sobreveio sentença, que concedeu a segurança para declarar nula a decisão que declarou habilitadas as interessadas (folhas 268/273). A cumprir o que foi determinado, a Comissão Permanente de Licitação declarou inabilitadas as interessadas e, conseqüentemente, vitoriosa a impetrante (folhas 182/184), a quem, então, adjudicado o lote 02 (folha 185), e lavrado o contrato (folhas 187/212). Porém, a sentença referida acima foi objeto de apelações, conhecidas e providas pelo Egrégio Tribunal de Justiça para anular a sentença e determinar que outra fosse prolatada (folhas 274/287). Contra o acórdão, a impetrante interpôs recursos especial e extraordinário, pendentes (folhas 291/353). Esta a situação atual. 2) O efeito suspensivo da sentença: Todavia, antes, os recursos de apelação (providos pelo E. Tribunal) foram recebidos pelo Juízo de origem apenas no efeito devolutivo. Esta decisão foi também objeto de recurso, agravo de instrumento, a que se atribuiu efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), de modo a encetar o recebimento das apelações nu duplo efeito (folha 356). Contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo, o Município de Mauá ajuizou o pedido de suspensão de liminar perante o Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SLS 1.268/SP) com o fito de cassar o efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela no agravo de instrumento) que determinou o recebimento das apelações no duplo efeito (folhas 358/385). O Exmo. Sr. Ministro Presidente deferiu o pedido (folhas 386/390), o que implicou a cassação da antecipação da tutela do agravo de instrumento e a consequente permanência do efeito apenas devolutivo das apelações, de modo que a sentença que declarou nula a habilitação das interessadas continuou a produzir efeitos, sustentando o contrato de concessão da impetrante. A decisão do Sr. Ministro Presidente foi objeto de agravo regimental, negado provimento (folhas 391/406). 3) A perda de objeto do pedido de efeito suspensivo e do pedido de cassação deste efeito: Porém, o agravo de instrumento – em que deferida a antecipação da tutela acima – foi julgado conjuntamente com as apelações e, diante do resultado, declarou-se a perda de objeto do agravo (folhas 355/357). Diante disso, requereu-se ao Superior Tribunal de Justiça o prejuízo da suspensão de liminar (SLS1.268/SP). O Exmo. Sr. Ministro Presidente indeferiu o pedido (folhas 407/409). Interposto então novo agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso pra declarar a perda de objeto da SLS 1.268/SP, diante da perda de objeto do agravo que deferira o efeito suspensivo à apelação provida para anula a sentença (folhas 410/427). 4) O estado atual da liminar deferida nos autos 2125/2008: A “perda de objeto” nada mais é do que a declaração de superveniente falta de interesse de agir, que implica, pois, extinção de julgamento sem cognição do mérito. Diante disso, evidente que, sobre as partes, o agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo às apelações foi extinto sem resolução do mérito, e por isso a decisão do STJ que suspendeu a tutela antecipada naquele agravo também foi extinta sem resolução do mérito. Logo, devem ser reputadas como se jamais tivessem existido! O que hoje ainda “existe” e produz efeitos é a anulação da sentença imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem, se a sentença se habilita a por termo ao processo e, desta forma, substitui a tutela liminar anterior, retirada a sentença do mundo jurídico, extirpado está inclusive o seu efeito de extinguir a liminar de primeiro grau, de modo que foram repristinados os efeitos da decisão liminar deste Juízo que proibia a adjudicação do objeto da licitação. Com efeito, bem observou o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: “Nesta SLS, não se proferiu decisão de mérito, não houve análise da legalidade da participação das empresas no certame, pois essas questões foram encaminhadas na sentença. O objeto da presente ação era a liminar do agravo de instrumento, que conferiu efeito suspensivo à apelação. Todavia, não existe mais o agravo de instrumento, nem a apelação, nem a sentença. Sobre o que, então, incidirá a SLS?” (folha 423). Com efeito, se nas palavras do Sr. Ministro, não há mais SLS, não há mais agravo, não há mais apelação e não há mais sentença, tudo o que sobra hoje é justamente a tutela liminar do juízo de primeiro grau que impediu a adjudicação do objeto da licitação. Logo, tal situação aduz verossimilhança à assertiva de que os atos das autoridades impetradas documento às folhas 228/246 afronta à ordem do Poder Judiciário. Outrossim, a motivação neles colhida: cumprimento da ordem exarada na SLS, é incongruente, pois o E. STJ não exarou qualquer ordem na SLS, muito menos a ordem de retomar o processo licitatório. A única ordem hoje vigente do Poder Judiciário é justamente a proibição de outorga a quem quer que seja o objeto da licitação. Outrossim, há aparentes vícios de forma no procedimento: a ata da sessão da Comissão Permanente de Licitação impugnada é lavrada por apenas dois membros, ausente o seu Presidente (folhas 228/229) e alegada a ausência de intimação da impetrante a comparecer à sessão. Outrossim, patente o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, dado o prazo de 180 dias pelo segundo impetrado para a interrupção dos serviços da impetrante, com risco insuperável não apenas ao patrimônio desta, como também à continuidade do serviço público pela sucessão de prestadoras em situação jurídica precária. Logo, diante da incongruência entre a motivação dada pelas autoridades impetradas, é devida a tutela liminar para deferir a segurança, de modo a sustar imediatamente os efeitos dos atos que retomaram o processo de licitação, declarando inabilitada a impetrante e vencedora a segunda interessada, adjudicaram o objeto da licitação do lote 02 à segunda interessada e celebraram com esta o contrato de concessão, bem como recepcionaram o contrato da impetrante como “emergencial”, reduzido a 180 dias. Outrossim, a eventual retomada do processo de licitação em outros termos deverá ser coactada mediante carta de sentença extraída dos autos n° 2125/2008. DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA, portanto, para, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016, de 2009, para suspender os efeitos a) do ato da Comissão Permanente de Licitação de 06/07/2012 que declarou inabilitada para o lote 02 Leblon Transporte de Passageiros Ltda. e habilitadas Viação Estrela de Mauá Ltda. e Empresa de Transportes Transmauá Ltda e vencedora a Viação Estrela de Mauá Ltda.; b) do ato do Secretário de Mobilidade Urbana de 11 de julho de 2012 que homologou o procedimento e adjudicou o objeto do certame à Viação Estrela de Mauá Ltda.; c) do contrato de concessão n° 01/2012 celebrado em 13 de julho de 2012, entre o Município de Mauá e a Viação Estrela de Mauá Ltda.; d) da notificação da Secretaria de Mobilidade Urbana à Leblon Transporte de Passageiros Ltda. de 13 de julho de 2012 que recepcionou o contrato de concessão n° 01/2012, celebrado em 29/04/2012, entre o Município de Mauá e Leblon Transporte de Passageiros Ltda. como contrato emergencial, com vigência de 180 dias. A adoção de quaisquer medidas, por parte dos impetrados, que implique execução dos atos ora suspensos implicará multa pessoal de R$2000,00 (dois mil reais reais) por dia, dado o vulto econômico da questão, sem prejuízo de outras medidas processuais, civis e penais pertinentes. Notifique-se as autoridades impetradas da presente decisão e para que apresentem informações, em dez dias, com cópia dos documentos que instruem a petição inicial. Intime-se a Procuradoria-Geral do Município, com cópia da petição inicial, sem documentos, para, eventualmente, intervir nos autos. Cite-se as interessadas, por mandado, com cópia da petição inicial, sem documentos. Após, autos ao Ministério Público para parecer e tornem conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. As cópias deverão ser fornecidas pela impetrante. Mauá / SP, 02 de agosto de 2012.
Justica sendo feita. Foi estranha e merece investigacao esse ato da.Prefeitura de Maua…Foi um tiro no pe hein Prefeitura
Justiça, transparencia, qualidade e respeito ao usuário venceram, só temos a comemorar essa vitória da Leblon e lamentar o papel que se prestou a Prefeitura de Mauá nesse episódio, demonstrou total desrespeito á população da cidade, espero que o Ministério Público faça uma boa investigação sobre isso, que não fiquem impunes os responsáveis. Parabéns Leblon, Parabéns Adamo
é isso ai justiça de maua mostra que maua é uma cidade séria sem corrupção
JUSTIÇA SENDO FEITA, PARABÉNS JUSTIÇA BRASILEIRA, DESACREDITADA, TARDIA MAS NÃO FALHA!!!
Explicação simples para a atitude do Osvaldo Dias e Renato Moreira: Osvaldo Dias teve o seu tapete puxado pelo seu vice prefeito, aquele tal de Paulo Eugênio, Donizete Braga e toda a cúpula do PT quando viram seus números nas pesquisas sendo atropelados pela Vanessa Damo. Seu secretário de transportes Renato Moreira que tbm é outro ladrão, com certeza está com seus dias contados na Secretaria de Mobilidade Urbana. Então firmaram acordos milionários com o Baltazar, em troca de assinarem essa concessão permitindo a entrada da Viação Estrela no lugar na Leblon. O Baltazar como não é nada bobo, tratou logo de passar a empresa Estrela para o nome do Sr Barioni, para então ele continuar a briga na justiça.. O maior prazer do Baltazar e tirar a Leblon de Mauá, independente de qual empresa entrar em seu lugar. Isso se chama orgulho ferido, pois não aceita uma empresa tão decente e ilustre ocupar o lugar dele onde antes ele colocava carros tão velhos parecendo com carroças sendo puxadas por cavalos para atender aos usuários… O Baltazar deveria era sumir do Brasil e deixar o povo ter um transporte de qualidade feito por pessoas responsáveis e honestas..
Existem empresas cujos donos deveriam comprar fazendas e ir trabalhar com carroças, pois são as únicas coisas que eles realmente entendem.
Até a copa, haverá licitação aqui em Natal-RN. Bem que a Leblon poderia concorrer e vencer a concorrência pelas bandas de cá também…
sr.prefeito e sr.baltazar e cúpula criminosa , vão procurar o que fazer e parar de roubar o que é para servir a população deixa a Empresa Leblon em paz e para de querer tudo para vcs …..chega de tanta impunidade …….fora seus corruptos já passaram da hora de se aposentar….
Eu so queria saber uma coisa, eu mandei meu curriculo através de um motorista muito amigo meu, uma semana antes de sai as vagas para pessoas sem experiencia, e nao fui chamada. Eu so fiquei sabendo que ja tinha saido as vagas depoi que tinha acabado as vagas para pessoas sem experiencia isso não é justo eu mereço um chance. Eu sei que isso não tem nada haver com o tema. Mais aproveitei a oportunidade para falar, Pois eu queria muito trabalha na empresa, eu ja tentei diversas vezes.
Seria interessante, Simone, você entrar em contato diretamente com a empresa.
Grato
chega de baltazar e seus afiliados politicos em maua a empresa leblon da 100000x0nas empresas de senhor que ficou milhonario com o povo de maua só com suas sucatas e seus funcionarios maus educados.
ESTA MAFIA ACABOU COM A CIDADE DE MAUA