ESTATUTO DO IDOSO: Empresas de ônibus usam a Justiça para não cumprirem a lei.

estatuto do idoso

A lei garante e determina. Empresas de ônibus rodoviários devem garantir pelo menos dois assentos gratuitos para idosos com 65 anos ou mais e descontos nos demais lugares do veículo. Mas muitas empresas não cumprem essa lei, não deixando de seguir a determinação do Estatuto do Idoso, o que seria mais fácil de puni-las, mas elas se amparam em liminares e usam o próprio sistema jurídico para conspirarem contra a lei. Foto: Adamo Bazani.

Respeitar o idoso é respeitar quem fez o Brasil crescer
Empresas de ônibus ainda se negam a cumprir lei que determina que empresas reservem dois lugares para idosos em ligações rodoviárias
MARCOS GALESI – RESPIRA SÃO PAUO

Os nossos idosos, trabalharam grande parte da vida para contribuir com o nosso Brasil, muitos trabalharam para abrir novas estradas, muitos trabalharam em várias repartições, tem um salário vergonhoso e muitas vezes não conseguem comprar uma passagem para irem para o interior para verem seus entes queridos. Pergunto aos empresários de ônibus, por que não reservar ao menos 2 lugares para os idosos, será que eles não merecem um prêmio por contribuírem com os relevantes serviços? Os empresários ganham tanto dinheiro com suas rentáveis linhas de ônibus, o que é 2 lugares cedidos aos idosos? Eu soube através da Artesp que vários empresários de ônibus entraram com liminar contra esta lei federal, será que estes empresários não se envergonham de tal ato? Será que estes mesmos empresários nunca ficarão idosos? Os idosos merecem muito mais do que é oferecido pelo governo federal, quando o Presidente Getúlio Vargas criou o salário mínimo, vejam amigos: 1940 – A LEI DO SALÁRIO MíNIMO
Decreto-Lei n.2 2.162, de 1.2 de maio de 1940
Institui o salário mínimo e dá outras providências
O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em cumprimento dos arts. 12 da lei ri. 185, de 14 de Janeiro de 1936 (2), e 45 do Decreto-lei ri. 399, de 30 de abril de 1938 (3), e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve:
Art. 1.º – Fica instituído em todo o país, o salário mínimo a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, como capaz de satisfazer, na época atual e nos pontos do país determinados na tabela anexa, ** às suas necessidades normais de alimentação, habilitação, vestuário, higiene, e transporte.
Claro que o certo seria o Governo Federal pagar um salário decente para que o Idoso não fique necessitando de conseguir uma passagem gratuita, mas já que o governo não paga um salário e instituiu esta lei, que a lei seja cumprida por todas as empresas de ônibus do país. O empresário de ônibus pode conceder 2 lugares por ônibus que a receita não vai cair, é questão de respeito. Não é caridade é um direito que o idoso tem, vamos dar dignidade a quem tanto lutou por nosso país. Vamos honrar a quem trabalhou por mais de 35/30 anos por este Brasil, que em vez de honrar, tem feito nossos idosos se humilharem. Nossos idosos merecem um ótimo tratamento, tem que curtirem a vida da melhor forma possível.

DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “e” do inciso XII do art. 21 da Constituição, e no art. 40 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ a edição de normas complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V – bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.
Art. 3o Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;
II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
§ 5o No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.
Art. 4o Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I – para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Art. 5o O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1o A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2o As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.
Art. 6o No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.
Art. 7o O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8o O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.
Art. 9o Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.
Art. 10. Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 18 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos

Esta lei deveria ser seguida pelos governos estaduais para beneficio daqueles que tanto trabalharam pelo nosso Brasil. É triste que a Artesp e os empresários de ônibus que fazem linhas com direção ao interior chegaram a entrar na justiça para que esta lei não fosse aprovada principalmente aqui no Estado de São Paulo. Pergunto aos empresários de ônibus que fazem linhas ao interior do Estado de São Paulo por qual motivo que esta lei não é seguida por eles pelo menos espontaneamente?

O ESTATUTO DO IDOSO

O Estatuto do Idoso
Após sete anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade. Veja os principais pontos do estatuto:
Saúde
O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS).
A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses.
Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.
Transportes Coletivos
Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.
Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.
Violência e Abandono
Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.
Quem discriminar o idoso, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte ou a qualquer outro meio de exercer sua cidadania pode ser condenado e a pena varia de seis meses a um ano de reclusão, além de multa.
Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas, podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.
Para os casos de idosos submetidos a condições desumanas, privados da alimentação e de cuidados indispensáveis, a pena para os responsáveis é de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de 4 a 12 anos de reclusão.
Qualquer pessoa que se aproprie ou desvie bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso é passível de condenação, com pena que varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Entidades de Atendimento ao Idoso
O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso.
A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público.
A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.
Lazer, Cultura e Esporte
Todo idoso tem direito a 50% de desconto em atividades de cultura, esporte e lazer.
Trabalho
É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer.
O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.
Habitação
É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos.

Marcos Galesi, vice-presidente do Movimento Respira São Paulo e técnico em transportes.

Comentários

Comentários

  1. Transportes Coletivos
    Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido.
    Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível.
    Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

    O mais engraçado amigo Adamo é que as prefeituras tem que obedecerem à legislação,, e as linhas interestaduais também, até as linhas da EMTU tem gratuidade para os idosos, então por que empresas grandes como COMETA, DANUBIO AZUL,VB e outras empresas que cobrem o interior de São Paulo não são obrigados à cumprir esta legislação??? Será que são mais bonitinhos do que as empresas interestaduais ???(falando ironicamente). Eu sinceramente espero que os empresários que fazem linhas para o Interior de São Paulo se sensibilizem com esta reportagem, pois não é uma caridade para o idoso, é sim, uma questão de HONRAR A QUEM TANTO TRABALHOU PELO NOSSO BRASIL. Se eles tem direitos então empresas CUMPRAM o seu DEVER.

    1. Nana disse:

      Meu pai tem 66 anos, comprou uma passagem, e o individuo que a vendeu não quis dar nem o desconto de 50%.
      já que isso é obrigatório, quero que ele troque as passagens do meu pai e dê o devido desconto. Porém, não sei bem os argumentos corretos a utilizar. Alguém pode me ajudar?

  2. Ah sim, quero deixar um recadinho para o MINISTÉRIO PÚBLICO e os senhores MERITISSIMOS SENHORES JUIZES..

    MERITÍSSIMOS JUÍZES.
    Encarecidamente, JULGUEM À FAVOR DOS NOSSOS IDOSOS, eles merecem todo apoio, acredito na JUSTIÇA.

    PROMOTORES:
    O mesmo desempenho e a mesma energia que vocês tem junto ao GAECO, que vocês façam que as empresas CUMPRAM A LEI, até porque creio eu que a LEI FEDERAL se sobrepõe as ESTADUAIS E MUNICIPAIS. A Artesp nem as empresas de ônibus não são maiores do que uma LEI FEDERAL.

    como diz o JUIZ numa sentença,

    CUMPRA-SE..

  3. Pessoal me desculpem, mas tenho que falar. A impressão que tenho é que os empresários de ÔNIBUS de hoje, jamais envelhecerão, sempre terão a jovialidade a seu favor, e que se deixar de cobrar a passagem dos idosos ficarão mais pobres.

    Tenho um recado aos empresários e a ARTESP.
    Como diz a música do Silvio Santos

    DO MUNDO NÃO SE LEVA NADA…. Quando morrerem, vão morrer como qualquer pobre palpérrimo… esta é a verdade.

    1. adelte disse:

      Realmente tem pessoas q pensam q nunca envelhecerao.eu assisti esse video e achei muito legal..

      http://www.temporadafora.com/vlog/desrespeito-aos-idosos

  4. bruno quintiliano disse:

    Galesi
    Eles ate ficarao velhos, mas ja terao lucrado tanto (legal e/ou ilegalmente) que nem vai fazer diferenca pra eles. Provavelmente eles vao viajar de carro de luxo ou aviao. Concordo com voce: o ministerio publico deveria fazer alguma coisa sobre o assunto.

    1. Sabe amigo Bruno

      A grande verdade é que enquanto a INSENSIBILIDADE e a GANANCIA estiverem nos corações, nunca e jamais teremos um mundo melhor.

      É uma vergonha a ARTESP não tomar uma providência do lado dos IDOSOS.
      SERÁ QUE SÃO TÃO INSENSÍVEIS ?????

  5. Alaor Foratto Junior disse:

    Meu nome é Alaor Foratto Junior- resido na R.Nicola Lamano 178 bairro Santa Cruz em Descalvado-SP- fone 019-35.832939,Minha mãe Marlene Foratto ,nascida em Campinas e residente na mesma cidade(data de nascimento 06.03.1935)precisa da carterinha de gratuiidade para fazer o trageto Campinas-Descalvado,pois sendo aposentada recebe o salario minimo como pensão.Gostaria muito se a empresa Danubio Azul entrasse em contato com ela para orientar e fornecer essa documentação.(o que ela pede é apenas gratuidade de passagem para visitar o filho) seu telefone em Campinas é 019-32.69.05.12-desde ja agradeço pela atenção com minha mae que tem 78 anos.E que Deus os abençoe=ALAOR

  6. ANA PAULA disse:

    MINHA MÃE FOI VIAJAR PARA CARAGUATATUBA E FOI VER SE ELA TINHA DIREITO A PASSAGEM PARA VIAJAR DE GRAÇA MAIS A MOCINHA FOI TAO MALCRIADA COM ELA QUE ELA DESISTIU E PAGOU A PASSAGEM

    1. Conceição disse:

      Viajo sempre mais com a viação cometa tem 2 poltronas nos ônibus semi leito que está com a cobertura para o encosto da cabeça em amarelo.quer dizer seria para i idoso mas nunca peguei uma passagem de idoso para esse ônibus.eles só dão para o ônibus de passagem mais barata,conclusão o idoso é descartado,que pena que falta de respeito.É lamentável.

  7. Conceição disse:

    Boa noite,gostaria de saber,porque os ônibus da viacao cometa tem assentos na frente(2)com capas amarelas no Banco,que seria para idosos mas não dao ,são as passagem do idoso(de graça)esses ônibus sao mais caros ,então quer dizer que o idoso não tem direito em viajar nesses ônibus.acho isso uma discriminação.

  8. olá boa tarde é a maior vergonha ler este artigo sobre o direito do idoso sobre a gratuidade nas passagens interestaduais o governo concedeu esse direito mais as empresas tem todo dominio sobre o direito do idoso as empresas alegam que não não tem vagas pois eu tenho que dizer isso dá impressão que a justiça está do lado das empresas por que o brasileiro é na maioria analfabeto e semi analfabeto não conhece seus direitos pois eu toda vez que viajo pago sempre a passagem completa e entro na justiça toda vez e vou denunciar ao cnj a situação pois se não é para ser respeitada a lei então retire todos esses direitos do idoso os atendentes do guichê de passagens já diz logo não tem só daqui a ums dois meses mais um detalhe importante que o ministério público deve investigar se o idoso comprar com 50% ele viaja nos acentos destinados ao idoso mais com acréscimo de 25% acaba pagando 75% da passagem será que o ministério público de todos os estados podem ver isso eu não acredito mais está aqui minha indignação pois eu faço parte desse direito?

  9. Manuel disse:

    Às empresas verde. São Luiz. E itamarati só falta bater no idoso além de nunca dar a passagem de graça para o idoSÓ não vende a metade pior que não tem onde denunciar essa ANNT é a maior roubada faz parte da quadrilha que continua abusando do idoSÓ é um país sem lei onde só os bandidos levam vantagem

  10. Manuel disse:

    olá boa tarde é a maior vergonha ler este artigo sobre o direito do idoso sobre a gratuidade nas passagens interestaduais o governo concedeu esse direito mais as empresas tem todo dominio sobre o direito do idoso as empresas alegam que não não tem vagas pois eu tenho que dizer isso dá impressão que a justiça está do lado das empresas por que o brasileiro é na maioria analfabeto e semi analfabeto não conhece seus direitos pois eu toda vez que viajo pago sempre a passagem completa e entro na justiça toda vez e vou denunciar ao cnj a situação pois se não é para ser respeitada a lei então retire todos esses direitos do idoso os atendentes do guichê de passagens já diz logo não tem só daqui a ums dois meses mais um detalhe importante que o ministério público deve investigar se o idoso comprar com 50% ele viaja nos acentos destinados ao idoso mais com acréscimo de 25% acaba pagando 75% da passagem será que o ministério público de todos os estados podem ver isso eu não acredito mais está aqui minha indignação pois eu faço parte desse direito? NA VERDADE VIVEMOS EM UM PAÍS ONDE AS QUADRILHAS E FACÇÕES CRIMINOSAS SUCUMBEM AS INSTITUIÇÕES QUE CONIVENTE COM A DETERIORIZICAO DO ESTADO SE FAZEM DE MORTOS E POR POUCO SE VENDEM E JOGAM NA LATA DE LIXO A ETICA O CARÁTER E A MORAL. AS EMPRESAS VERDE ITAMARATI E SÃO LUIZ COM A CUMPLICIDADE DA ANNT NÃO CUMPREM E NÃO RESPEITAM A LEI .

  11. JOSE FLAVIO SILVA disse:

    FICA DIFICIL ATÉ DE FAZER UM COMENTARIO AQUI,SOU IDOSO TENHO 65 ANOS NUNCA CONSEGUI SAIR DO ESTADO QUE MORO PARA OUTROI LUGAR PQ AQUI NO RIO DE JANEIRO AS LEIS NAO FUNCIONA, TEMOS UM PREFEITO QUE NAO DA AMINIMA PARA O ESTATUTO DO IDOSO O PREFEITO CRIVÉLA SÓ SABE DIZER QUE ESTA TUDO BEM E QUE JA TOMOU DEVIDAS PROVIDENCIA NA VERDADE NADA FUNCIONA AQUI NO RJ MAIS CULPADO NISSO SOMOS NÓS MESMO QUE VOTAMOS NESTE FALSO CRENTE E ÉSTA É A GRANDE VERDADE FICAM USANDO O NOME DE DEUS ENVAO PARA PARA CONQUISTAR SUA VAGUINHA NA POLITICA MAIS ELES ASABE QUE DEUS NAO DÓRME,NAO É SÓ OS ONIBUS INTERESTADUAIS QUE DESCUMPRE LEIS A RIO CARD EMPRESA FAZ CADASTRO PARA SE CONSEGUIR CARTAO TAMBEM NAO CUMPRE O SEU PAPEL QUE DEUS PERDOE ESTAS PESSOAS PQ ELES NAO SABEM O MAL QUE ESTA CAUSANDO A QUEM JA TRABALHOU A VIDA INTEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA NAÇAO

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